TRF1 - 1033753-31.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1033753-31.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE NAZARENO SANCHES DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, LEONARDO MAIA NASCIMENTO - PA14871 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BRUNO ALVES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por JOSE NAZARENO SANCHES DA SILVA em desfavor de UNIÃO FEDERAL, com indicação do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ como autoridade coatora, na qual requer a exclusão do nome do impetrante de certidões de dívida ativa concernentes à sociedade empresária AGROPECUÁRIA RIO BRANCO LTDA.
O impetrante aduz que é administrador não sócio da AGROPECUÁRIA RIO BRANCO LTDA desde 06/08/2018 e recebeu, em julho deste ano, três notificações de Reconhecimento de responsabilidade, segundo as quais existiriam “indícios de ocorrência de dissolução irregular” daquela pessoa jurídica, em virtude de sua situação cadastral perante o CNPJ, qual seja, inapta por omissão de declarações desde de 14/01/2022, o que ensejaria responsabilidade do impetrante, nos termos do art. 135, III, CTN.
Defende que não cometeu nenhum ato que desse azo à sua responsabilização pessoal pelas dívidas da empresa e não houve dissolução irregular da empresa, conforme os recibos das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, Declarações de Informações Econômicos – Fiscais e Escrituração Fiscal Digital referentes aos últimos dois exercícios fiscais.
Afirma que a empresa está em pleno funcionamento, tendo havido tão somente um erro de comunicação na contabilidade, o que acarretou na ausência de transmissão da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, fato que, por sua vez, levou à alteração na sua situação cadastral perante a Receita Federal.
Alega que não há sequer indícios de esvaziamento de patrimônio por parte da Agropecuária Rio Branco, que é solvente, possuindo patrimônio suficiente à garantia das dívidas existentes, e algumas das dívidas, inclusive, já são objeto de discussão administrativa e/ou judicial, não cabendo a responsabilização do administrador neste momento, sem observância dos fatos narrados acima.
No âmbito administrativo, esclarece que a impugnação referente ao proc. n. 000.027.432.369-4 foi rejeitada, razão pela qual apresentou recurso administrativo, o qual foi denegado.
Já a impugnação dos processos n. 000.027.478.393-1 e 000.027.622.084-7 ainda não foi julgada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da inclusão do impetrante como corresponsável em certidões de dívida ativa da sociedade empresária AGROPECUÁRIA RIO BRANCO LTDA, questão que se desdobra em exame das seguintes causas de pedir: a) não ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica e do cometimento de ato ilícito pelo impetrante, o que ensejaria a sua responsabilização pessoal nos termos do art. 135, III do Código Tributário Nacional; b) impossibilidade de imputação de responsabilidade do administrador não sócio por fatos geradores anteriores à sua entrada na administração da sociedade.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não vislumbro, por ora, probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Senão vejamos.
A teor do documento de Id. 1303918287, a responsabilidade do autor pelos débitos da empresa AGROPECUÁRIA RIO BRANCO LTDA seria decorrente do encerramento das atividades desta, tendo o impetrante como administrador.
A responsabilidade do administrador por dissolução irregular da pessoa jurídica, ainda que não sócio, encontra firme amparo na jurisprudência.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA.
SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR.
CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) XIII.
Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." XIV.
Caso concreto: Recurso Especial provido.
XV.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) O impetrante alega que os débitos seriam relativos a períodos em que não estaria na administração da pessoa jurídica.
Nada obstante, a conclusão do Fisco quanto a sua responsabilidade se deu em razão da dissolução irregular da empresa.
Ressalte-se que não é objeto deste mandado de segurança a validade dos débitos tributários em questão e eventual suspensão em razão de discussão judicial e/ou administrativa, mas apenas se houve ou não encerramento irregular da AGROPECUÁRIA RIO BRANCO LTDA que possa dar causa à inclusão do administrador como responsável tributário.
Neste ponto, observo que houve entrega de DCTF entre os meses de janeiro de 2020 a maio de 2022 (Id. 1303918267) - documentos estes com os valores praticamente zerados, o que gera a presunção de que a pessoa jurídica não efetuou qualquer atividade nesse período.
Foi indicado apenas imposto de renda retido na fonte em valor baixo, que corresponde a tributo descontado de pagamento a alguma pessoa física, o que não é indicativo da atividade da empresa, considerando seu elevado capital social e seu ramo de atividade.
Deste modo, não é possível verificar, de plano, que a empresa ainda esteja em funcionamento, o que esvai a verossimilhança das alegações nesta análise sumária.
Por essas razões, o pedido liminar deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/10/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/09/2022 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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