TRF1 - 1000135-80.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/03/2023 23:59.
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10/12/2022 15:22
Juntada de manifestação
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08/12/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 22:43
Juntada de manifestação
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16/11/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000135-80.2022.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: IOLANDA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: VALERIA DE SOUZA BERNARDES - PA25046, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A autora, menor impúbere, ante ao falecimento de seu genitor, Darle da Silva Araújo, em 25.04.2019 (Id 894628594), devidamente representada, solicitou administrativamente pensão por morte em 08.02.2021.
O benefício foi deferido a partir do requerimento (Id 894655554), e não do óbito.
Neste ponto reside a motivação do presente feito, pugnando a autora pela tutela jurisdicional para que lhe seja concedido o benefício desde o fato gerador, em razão da não aplicabilidade do prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8213/91 ao dependente menor impúbere.
Em sede de contestação, o INSS pleiteou a improcedência do pedido em razão de o requerimento ter sido formulado após o prazo previsto no art. 74, I da Lei nº 8213/91.
Intimado o Ministério Publico Federal, manifestou-se em Id 1311823269.
São os fatos postos, em breve síntese.
Decido.
Cinge-se este feito à análise do direito da autora ao recebimento da pensão por morte desde a data de falecimento do instituidor.
A condição de menor impúbere da parte autora, encontra-se comprovada na certidão de nascimento acostada em Id 894628583.
Os documentos IDs 1388960776 e 894628594, demonstram ser a autora, a única dependente do instituidor.
Embora o art. 74, I, enuncie que sendo o pedido efetuado após o prazo de 180 dias, o benefício será devido apenas a partir da data do requerimento, no caso em tela, há de ser observado o artigo 198, I, do Código Civil, que estabelece a não ocorrência de prescrição para os absolutamente incapazes.
Nesse sentido a súmula 81 da TNU: Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91.
No mesmo diapasão, o recente entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região : Previdenciário.
Pensão por morte.
Beneficiários menores.
Habilitação tardia.
Direito aos atrasados desde o óbito até o dia imediatamente anterior ao início do benefício deferido em favor de dependente integrante do núcleo familiar.
Sentença mantida.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
I.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que não se verifica a subsunção a qualquer das hipóteses excludentes previstas no art. 475 do CPC/1973 (estatuto vigente à época da prolação da sentença).
Remessa Necessária tida por interposta.
II.
A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido adminículo, a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
III.
A Lei de Benefícios disciplina o início da prestação por morte, estabelecendo que a DIB coincidirá com a data do óbito, quando requerida dentro do prazo de trinta dias, ou da postulação, quando posterior (art. 74, I e II).
Fixa, ainda, que “a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação” (art. 76).
IV.
Há muito se firmou a compreensão de que, não sendo aceitável que beneficiários incapazes fossem prejudicados em razão da inércia dos representantes legais, deveria ser afastada não só a ocorrência de prescrição e decadência (art. 79), como também o disposto no art. 74, I, da lei 8.213/91, assegurando-se ao pensionista menor a percepção da prestação previdenciária desde a data do óbito do instituidor, mesmo na hipótese de requerimento posterior ao prazo previsto.
V.
O STJ, procedeu ao realinhamento da sua jurisprudência, orientando-se atualmente no sentido de que, “comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
A propósito: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; REsp 1.479.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Número 1.119 de 28.01.2019 a 1º.02.2019 17 Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região DJe 17.10.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.” (REsp 1655067/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
VI.
Não obstante a habilitação tardia dos pensionistas menores, deve ser mantida a sentença por meio da qual foi assegurado em favor dos mesmos o recebimento das prestações referentes ao período entre o óbito, ocorrido em 18/06/2000, e 1º/agosto/2010 - dia imediatamente anterior à implantação da pensão -, definição que, considerando o reduzido lapso entre deferimento da pensão por morte e a habilitação dos recorridos, bem como baixo grau de instrução da representante legal dos beneficiários, encontra respaldo inclusive nas noções de equidade e razoabilidade.
VII.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146- MG (Tema 905).
Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a hipótese de reformatio in pejus nesses casos.
VIII.
Apelação do INSS e Remessa Necessária, esta tida por interposta, desprovidas, ajustando-se, ex officio, a atualização monetária e os juros de mora. (AC 0000530-74.2012.4.01.3312, rel.
Juiz Federal Valter Leonel Coelho Seixas, Unânime, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 29/01/2019.) Sem grifo no original.
Nestes termos, deve ser reconhecido o direito da parte autora, à pensão por morte desde a data do óbito do Instituidor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento à parte autora das parcelas de pensão por morte devidas e não adimplida entre a data do falecimento do instituidor, em 25.04.2019 (Id 894628594) e 07.02.2021, primeiro dia anterior à data da concessão administrativa do benefício (Id 894655554).
As parcelas devidas entre, 25.04.2019 e 07.02.2021 (Id 894655554), deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021, art. 3º, uma única vez, desde a data em que se tornaram exigíveis.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores devidos para pagamento mediante ofício requisitório.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
11/11/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a Y. D. S. A. - CPF: *66.***.*16-00 (AUTOR)
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11/11/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 12:24
Juntada de documento comprobatório
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05/11/2022 20:35
Juntada de manifestação
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15/09/2022 20:36
Juntada de carta de concessão de benefício
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15/09/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 20:11
Juntada de parecer
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24/08/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 21:08
Juntada de impugnação
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04/08/2022 22:21
Juntada de contestação
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09/06/2022 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:56
Juntada de emenda à inicial
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22/04/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 18:39
Outras Decisões
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02/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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24/01/2022 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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