TRF1 - 1074896-45.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1074896-45.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANDERSON DIAS DOS SANTOS e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILA VIVIANE MARIANO - MT18997/O IMPETRADO: COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1396089782 - Cuida-se de pedido liminar em ação mandado de segurança impetrada por ANDERSON DIAS DOS SANTOS, VANESSA DE SOUZA OLIVEIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE E OUTROS, em que busca a concessão da liminar, para determinar que a impetrada autorize a participação dos impetrantes no processo seletivo do 27º Ciclo do PMM, mediante inscrição, para que consigam concorrer ao preenchimento das vagas remanescentes que possam, por ventura, surgir, pois, como dito, para preencher eventuais vagas remanescente é necessário, antes, que o candidato esteja inscrito no programa.
Narra a parte impetrante que ser formado em medicina no exterior e que pretende se inscrever o Programa Mais Médicos Para o Brasil (Edital SAPS/MS Nº 15, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022), mas o processo seletivo não ofereceu vagas para médicos formados em instituições de ensino de educação superior estrangeiras, em ofensa ao art. 13, inciso II, da Lei nº 12.871/2013.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, verifico que estão ausentes os requisitos para a concessão do pedido.
A parte impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que a permita participar como médico do Perfil I, para os quais o edital previu regra de preferência na convocação.
Sobre o tema, dispôs o edital: O MINISTÉRIO DA SAÚDE, por meio da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, inciso IV do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022 combinado com o art. 18, § 1º, inciso I da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, torna pública a realização de chamamento de municípios para confirmação da adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), e torna público o chamamento de profissionais graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, que possuam registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), para adesão ao PMMB, pelo período de 1 (um) ano. 1.
DO OBJETO 1.1.
Este Edital tem por objeto: a) realizar o chamamento público de municípios para confirmação da adesão ao PMMB, para recebimento dos participantes selecionados por meio deste Edital; e b) realizar o chamamento público de profissionais graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, que possuam registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), para adesão ao PMMB, pelo período de 1 (um) ano. (...) 3.
DA SEGUNDA FASE: DA SELEÇÃO DE MÉDICOS FORMADOS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR BRASILEIRAS OU COM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL 3.1.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPACAO NO PMMB 3.1.1.
São requisitos indispensáveis para a participação no PMMB, que devem ser apresentados pelo candidato: a) possuir, no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou, possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; b) possuir, no ato da inscrição, habilitação em situação regular para o exercício da medicina no Brasil, mediante registro no Conselho Regional de Medicina (CRM); (...) 3.1.4.
E vedada a inscrição no presente chamamento público de médicos: (...) e) graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil” Conforme se observa, o edital vedou expressamente a participação de candidatos formados em instituição de ensino superior estrangeiras que não possuem diploma revalidado no Brasil.
Formalmente, não se verifica qualquer ilegalidade que comporte intervenção judicial no ato da Coordenação do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Outrossim, a oferta das vagas aos candidatos graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, que possuam registro no Conselho Regional de Medicina, se insere no poder de discricionariedade do Poder Público, já que se trata de políticas públicas a serem definidas pelo Poder Executivo.
Nesse sentido, a criação deste tipo de programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
O Edital nº 15/2022 contempla médicos que possuem registro CRM no Brasil ou diploma revalidado e estão aptos a atuar de imediato no programa.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Nessa linha, oportuno destacar que a seleção dos profissionais para a execução do programa deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), e extinção do feito sem análise do mérito.
Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva.
Atendido o determinado acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se. -
16/11/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/11/2022 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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