TRF1 - 1016779-77.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 12:30
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:27
Decorrido prazo de TRAMONTINA ELETRIK S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1016779-77.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRAMONTINA ELETRIK S.A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por TRAMONTINA ELETRIK S.A em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MATO GROSSO – MT e INMETRO-INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, cujo objeto é a anulação de auto de infração.
Narrou a autora que foi notificada da manutenção da homologação do Auto de Infração nº 5101130006766, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999, c/c artigo 2º da Portaria Inmetro 136/01 e item 8.1 da NBR 6147 e com aplicação da penalidade da multa no valor de R$ 4.704,00, com vencimento em 18/10/2019 e do Auto de Infração nº 5101130006766, por infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999, c/c artigo 1º e 4º, da Portaria Inmetro 234/08, também com aplicação de multa no valor de R$ 4.704,00, com vencimento em 21/10/2019.
Informou que os autos de infrações foram lavrados em decorrência da apreensão de mercadoria, o produto Tomada – cx Interruptor Simples + Tomada 2P + T 20A, vez que ele tinha “ausência da tensão nominal em Volts (V)” e tinham “ausência da corrente nominal em amperes (A) ou a corrente nominal para lâmpada fluorescente em amperes (AX)”; foram apresentadas defesas administrativas, as quais não foram providas, razão pela qual foram apresentados recursos administrativos, que igualmente não foram providos, mantidas as homologações dos autos de infrações.
Afirmou que na embalagem do produto e no corpo do próprio produto, constavam as indicações de corrente e tensão nominais e estavam de acordo com o disposto no item 8.1 da NBR 6147; ainda “[...] Como se não bastasse, os produtos da empresa Tramontina Eletrik estão de acordo com a Portaria n.º 234/2008, que dispõe sobre o Regulamento de Avaliação da Conformidade de interruptores para instalações elétricas fixas domésticas e análogas.
Inclusive, os produtos autuados tem Certificação de Conformidade, emitido por órgão credenciado do Inmetro! E, além de ter informação da corrente nominal nos produtos, tem também na embalagem dos mesmos, que é transparente e de fácil visualização, não causando qualquer prejuízo ao consumidor”.
Sustentou que a aplicação da multa era ilegal e arbitrária e que caberia, ao caso, pena de advertência.
Pediu a procedência da ação 5) [...] com a anulação do auto de infração, revogando-se a multa aplicada; 6 - REQUER, sucessivamente, na remota hipótese de manutenção do auto de infração seja substituída a penalidade de multa por penalidade de advertência, ou, alternativamente, a redução do valor da multa pretendida a padrões condizentes ao caso concreto”.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido para autorizar o depósito judicial do valor da multa para fins de suspensão da exigibilidade do débito.
Devidamente citados, o INMETRO apresentou contestação, na qual afirmou que as autuações decorrem do regular poder de polícia do instituto e que a decisão administrativa, dentro dos limites da discricionaridade, aplicou a sanção prevista nas normas jurídicas indicadas nos autos de infração, sendo lícita e legítima sua atuação.
Pediu a improcedência.
O IPEM não se manifestou.
O INMETRO opôs embargos de declaração, não acolhidos.
A autora afirmou o descumprimento da decisão liminar e, após a complementação do depósito, foi efetiva a suspensão do débito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem dirimidas.
Devidamente citado, o IPEM não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia, que não produzirá efeitos em obediência ao artigo 345, incisos I e II do Código de Processo Civil.
A autora pretende com a presente ação a anulação dos autos de infração n. 5101130006766 e n. 5101130006766, sob o argumento de que “[...] conforme já exaustivamente relatado em sede administrativa, na embalagem do produto e no corpo do próprio produto, constam as indicações de corrente e tensão nominais, conforme se verifica nas fotos abaixo e que já foram inclusive juntadas ao recurso administrativo, estão de acordo com o disposto no item 8.1 da NBR 6147 [...] Como se não bastasse, os produtos da empresa Tramontina Eletrik estão de acordo com a Portaria n.º 234/2008, que dispõe sobre o Regulamento de Avaliação da Conformidade de interruptores para instalações elétricas fixas domésticas e análogas.
Inclusive, os produtos autuados tem Certificação de Conformidade, emitido por órgão credenciado do Inmetro! E, além de ter informação da corrente nominal nos produtos, tem também na embalagem dos mesmos, que é transparente e de fácil visualização, não causando qualquer prejuízo ao consumidor”.
E conclui: “[...] Portanto, em face do que foi exposto, principalmente em virtude da inexistência de qualquer ilicitude e por estar a Tramontina em constante melhora de seus produtos, é injusta a penalidade aplicada, vez que a Requerente sequer é reincidente.
Ainda mais no valor de R$ 9.408,00 (R$ 4.704,00 de cada autuação)!!! O réu INMETRO contra-argumenta da seguinte forma: “[...] Desse modo, as fotografias colacionados aos autos judiciais pela parte autora não corroboram a suposta inexistência do fato ilícito.
Não há a perfeita correlação entre as fotos e os produtos encontrados no mercado de consumo sem as informações exigidas tratando-se de prática abusiva nos termos do artigo 39 do CDC.
A área técnica do INMETRO assim se pronunciou; Foram juntados os procedimentos administrativos (id 637488956 e 637488957), nos quais se verifica que foi observado o devido processo legal: foi dada ciência aos autos de infração, a autora apresentou defesa, foi dado parecer, homologado, em face do qual foi apresentado recurso, não provido.
Assim, por motivo de inobservância do devido processo legal, não há por que anular os autos de infração.
A autora aduz que não cometeu a infração, que seus produtos cumpriam as normas da época, quais sejam as Portarias INMETRO n. 136/2001 e 234/2008, ambas vigentes à época dos fatos (hoje revogadas pela Portaria INMETRO n. 28, de 21.012022), ou seja, ele pretende que o Poder Judiciário substitua a administração na apreciação do mérito do ato administrativo, decidindo se o produto, agora só disponível em foto, infringiu ou não as normas e alterando a pena aplicada.
Perceba-se que a verificação da infração e a cominação da pena, secundadas por juízos técnicos, tem caráter fundamentalmente discricionário, atento às circunstâncias da conduta, do infrator e do consumidor que foi prejudicado, em concreto ou potencialmente, com a prática da infração metrológica, não se tratando de decisão vinculada, sujeita a exame de mérito pelo Judiciário, de modo a permitir a substituição da decisão administrativa pela judicial.
Somente em casos de nulidade, abuso de poder ou desvio de finalidade é que o controle judicial pode derivar para a anulação do ato administrativo ou correção respectiva, mas não quando se circunscreve a prática administrativa aos limites da discricionariedade, como verificado na aplicação da penalidade no caso dos autos.
A parte autora não logrou descaracterizar as práticas que lhe foram imputadas e ensejaram a lavratura do auto de infração.
O ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese.
No que diz respeito ao aspecto quantitativo da penalidade, verifica-se que foi respeitada a legislação incidente à época dos fatos, tendo sido observados os patamares mínimo e máximo estabelecidos, bem como consideradas as circunstâncias de fato, com menção as circunstâncias previstas nos artigos 8º, II e 9º, I, II e III e parágrafos 1º, 2º e 3º, todos da Lei n. 9.933 /99.
Sobre a suposta falta de desproporção entre conduta e sanção, nos termos dos artigos 2º e 50 da Lei 9.784/1999, convém destacar que o artigo 9º da Lei 9.933/1999 prevê que a multa pode variar de cem reais até um milhão e quinhentos mil reais, sendo que, na espécie, foi fixado valor em margem muito mais próxima do mínimo legal (id 637488956, pág. 50).
Não se vislumbra, pois, violação aos princípios da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade, na medida em que, consideradas circunstâncias fáticas do caso concreto, foram respeitados patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fixação da multa (artigo 9º, I, da Lei 9.933 /1999).
Além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do autuado para que observe legislação protetiva ao consumidor, a confirmar a adequação da sanção ao contexto materializado da infração apurada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao INMETRO que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O valor depositado, enquanto assim permanecer, suspenderá a exigibilidade do crédito será levantado pelo vencedor após o trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT -
14/11/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:16
Decorrido prazo de TRAMONTINA ELETRIK S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2022 10:50
Outras Decisões
-
29/03/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 15:20
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:35
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
08/03/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 11:32
Outras Decisões
-
14/02/2022 19:45
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2021 17:42
Juntada de manifestação
-
11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de TRAMONTINA ELETRIK S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT em 03/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:13
Juntada de diligência
-
09/11/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 20:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 15:58
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:29
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 03:43
Decorrido prazo de TRAMONTINA ELETRIK S.A. em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:14
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 19:30
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2021 19:26
Juntada de contestação
-
08/09/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:38
Juntada de diligência
-
02/09/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 23:28
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 23:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 10:55
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 23:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/07/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
20/07/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/07/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003026-88.2008.4.01.4000
Alice Maria Coelho Marques
Erick Barros Araujo Luz
Advogado: Alberto de Moura Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2008 14:23
Processo nº 1019992-64.2020.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valdemar Selau
Advogado: Iury Roberto Borges Cella
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2022 16:58
Processo nº 1019992-64.2020.4.01.3200
Valdemar Selau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iury Roberto Borges Cella
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2020 16:34
Processo nº 1033774-41.2021.4.01.3900
Neuza Maria de Oliveira
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2021 10:20
Processo nº 1033774-41.2021.4.01.3900
Neuza Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 23:00