TRF1 - 0000873-29.2014.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000873-29.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000873-29.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SUZANA NOBUKO INOUE GERENT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000873-29.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração (ID 62245606) opostos por SUSANA NABUKO INQUE GERENT, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal.
A embargante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 62245606.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 69371533). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000873-29.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000873-29.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: SUZANA NOBUKO INOUE GERENT EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2022.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
13/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/04/2017 14:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/04/2017 17:00
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/03/2017 14:54
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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27/03/2017 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2017 14:50
Conclusos para despacho
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08/03/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 12:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DILIGNECIAR APENSO LARANJA PRIMEIRO
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27/01/2017 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2017 18:41
Conclusos para despacho
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18/10/2016 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2016 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2016 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/09/2016 15:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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05/09/2016 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2016 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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01/09/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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01/09/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/08/2016 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/08/2016 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/05/2016 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2016 17:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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16/05/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2016 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/05/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/05/2016 13:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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10/05/2016 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/11/2015 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2015 18:48
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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10/11/2015 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2015 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2015 10:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ART. 40. O ADVOGADO TEM DIREITO DE: (...)§ 2º SENDO COMUM ÀS PARTES O PRAZO, SÓ EM CONJUNTO OU MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS, PODERÃO OS SEUS PROCURADORES RETIRAR OS AUTOS, RESSALVADA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS PA
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03/11/2015 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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03/11/2015 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/10/2015 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/08/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/05/2015 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/05/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/05/2015 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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04/05/2015 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/04/2015 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2015 18:20
Conclusos para despacho
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18/03/2015 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AGRAVO RETIDO. INTIME-SE O AGRAVADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO RETIDO DE FLS. 92/96, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
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10/12/2014 17:09
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
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10/12/2014 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2014 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/11/2014 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/09/2014 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2014 13:35
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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26/05/2014 11:58
REMETIDOS CONTADORIA
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23/05/2014 17:04
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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23/05/2014 16:54
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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09/04/2014 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/03/2014 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2014 09:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ART. 40. O ADVOGADO TEM DIREITO DE: (...)§ 2º SENDO COMUM ÀS PARTES O PRAZO, SÓ EM CONJUNTO OU MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS, PODERÃO OS SEUS PROCURADORES RETIRAR OS AUTOS, RESSALVADA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS
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24/03/2014 07:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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24/03/2014 07:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/03/2014 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/03/2014 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/03/2014 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2014 10:42
Conclusos para despacho
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07/03/2014 10:42
INICIAL AUTUADA - APENSO EXEC
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14/02/2014 18:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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