TRF1 - 1014207-92.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 29/11/2022.
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28/11/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014207-92.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF53898 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para revisão de benefício previdenciário/assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual, pois o INSS juntou o processo administrativo com o status "concluído" e, em consulta ao CNIS, observa-se que o benefício por incapacidade permanente foi restabelecido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
24/11/2022 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 08:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2022 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*66-53 (IMPETRANTE)
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20/06/2022 20:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/06/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2020 11:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 14:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 20/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:03
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:41
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2020 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 17:21
Mandado devolvido cumprido
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06/06/2020 17:21
Juntada de diligência
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06/06/2020 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/06/2020 05:43
Juntada de Petição intercorrente
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03/06/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 15:31
Outras Decisões
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29/04/2020 14:05
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2020 11:14
Conclusos para decisão
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20/02/2020 11:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 19/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 14:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 15:55
Mandado devolvido cumprido
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05/02/2020 15:55
Juntada de diligência
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05/02/2020 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/01/2020 15:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 08:15
Juntada de outras peças
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14/01/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 11:57
Conclusos para despacho
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28/11/2019 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/11/2019 13:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/11/2019 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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