TRF1 - 0000462-91.2016.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000462-91.2016.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PRATA CONSTRUTORA EIRELI - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de PRATA CONSTRUTORA EIRELI - EPP para o recebimento do crédito inscrito nas CDA de ID 179409394, pp. 5/35.
Determinação de citação do executado na p. 38.
Expedido Mandado de Citação (p. 40), com diligência positiva (p. 43).
O parcelamento foi rescindido em 15/10/2016 (ID 1375826250, p. 15).
A exequente apresentou petição, manifestando-se favorável à prescrição (ID 1375826250).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da prescrição intercorrente Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
O parcelamento foi rescindido em 15/10/2016 (ID 1375826250, p. 15), momento em que se iniciou o prazo de suspensão de 1 (um) ano para diligências e, seguida e automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, depreende-se de tal análise que se faz necessária a aplicação da tese fixada no item “1” pelo egrégio STJ: "1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Assim, declaro a suspensão do feito a partir de 15/10/2016 pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, iniciando-se em 16/10/2017 a contagem dos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório e da prescrição intercorrente, que se operou em 16/10/2022.
Por fim, consigno que a exigência da prévia intimação da exequente (Tese “2”) foi devidamente cumprida (ID 1313676778). 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
CÁCERES/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição Legal -
04/10/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 08:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 18:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/09/2020 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 18:46
Conclusos para despacho
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28/05/2020 20:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/05/2020 23:59:59.
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19/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 10:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2020 10:02
Juntada de volume
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05/02/2020 13:27
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/02/2020 13:27
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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05/02/2020 13:27
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/02/2020 13:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/11/2019 16:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "CONSIDERANDO AS TESES FIXADAS PELO E. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO E DE COMO DEVEM SER APLICADOS O ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), O FEITO ENCONTRA-SE, PORTANTO, SUSPENS
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19/09/2019 14:16
Conclusos para decisão
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02/08/2019 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 11:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/06/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - suspensao
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27/06/2019 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/06/2019 14:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/05/2017 16:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/02/2017 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2017 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/12/2016 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/12/2016 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deferindo pedido de suspensão
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14/12/2016 14:54
Conclusos para despacho
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04/10/2016 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2016 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2016 17:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/08/2016 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/08/2016 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/06/2016 17:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO Nº 234/2016
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31/05/2016 14:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/05/2016 14:37
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/05/2016 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAÇÃO
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16/05/2016 11:47
Conclusos para despacho
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28/03/2016 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2016 15:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/03/2016 15:00
INICIAL AUTUADA
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03/03/2016 18:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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