TRF1 - 1034057-98.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034057-98.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIO RAIMUNDO SANTOS DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACIRA ALIDEA PINHEIRO PINTO BRANDAO - PA013516 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido na via judicial.
Alega que em processo judicial foi reconhecido o direito a benefício previdenciário, mas já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu seu ingresso na lide.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante já teve deferimento do benefício pretendido por meio de ação judicial.
Como o novo CPC, assim como determina a Lei 9.099/95, vigora o princípio do processo sincrético, em que a execução do julgado deve se dar no mesmo processo em que o direito foi reconhecido.
No caso, constato que há inadequação da via eleita, cabendo à parte impetrante promover o cumprimento da sentença/acórdão no processo próprio, não havendo como prosseguir com o presente mandado de segurança para promover a execução do título judicial de modo apartado do processo principal.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
14/10/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 11:36
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 03:29
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 03/03/2021 23:59.
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17/02/2021 10:20
Mandado devolvido cumprido
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17/02/2021 10:20
Juntada de diligência
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17/02/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 15:30
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/12/2020 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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