TRF1 - 1000721-41.2022.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 01:05
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:05
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000721-41.2022.4.01.9330 AGRAVANTE: M.
V.
S.
S.
REPRESENTANTE: ANA CATIA SILVA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE - BA24720-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE - BA24720-A AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR, UNIÃO FEDERAL JUIZA RELATORA: LILIAN TOURINHO DECISÃO M.
V.
S.
S., representada por sua genitora, ANA CÁTIA SILVA SANTOS, interpõe Recurso de Agravo, com pedido liminar, contra decisão do MM.
Juiz Federal da 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, que, nos autos do processo nº 1069510-43.2022.4.01.3300, indeferiu a medida liminar para fornecimento do medicamento Terramed, ante a necessidade de realização de perícia judicial.
O presente recurso de agravo é tempestivo, conforme certidão sob o id 276783110.
Decido De início, esclareço que a Resolução CFM nº 2.326/2022, publicada em 25/10/2022, do Conselho Federal de Medicina, suspendeu temporariamente os efeitos da Resolução CFM nº 2.324, de 11/10/2022, que limitou o uso do Canabidiol a determinadas patologias.
Desse modo, até o presente momento, não está em vigência o impeditivo normativo então criado pela referida Resolução.
Pois bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do RESP 1657156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJ 04/05/2018, fixou seguinte tese (TEMA 106): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário nº 657718/MG, Redator para o acórdão Min.
Roberto Barroso, Data de Julgamento 22/05/2019, fixou a seguinte de tese de repercussão geral sobre a matéria posta (TEMA 500): "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário nº 855178/SE, Relator.
Min.
Edson Fachin, Data de Julgamento 23/05/2019, fixou a tese de repercussão geral sobre a responsabilidade solidária do Estado na assistência à saúde (TEMA 793): “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”.
Firmadas estas premissas, assiste razão ao agravante.
O juiz de primeiro assim fundamentou seu entendimento (id. 275990058, fl. 58): “Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência com o propósito de compelir a UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR a fornecerem o medicamento Terramed, na forma proposta por sua médica assistente.
Baseado nas provas até aqui reunidas, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300, caput do CPC.
No caso, não há nos autos documento hábil a comprovar de plano o direito alegado, já que o deslinde do feito prescinde da realização de exame técnico, sobretudo diante das características do medicamento proposto, derivado de planta proscrita, por originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas.(...)” No entanto, entendo presentes, na hipótese, a probabilidade do direito e a evidente urgência necessária à concessão da medicação requerida.
Com efeito, há nos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médica que assiste o autor /paciente, Dra.
Géssica B. de Moraes, CREMEB 34445, informando da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, nos seguintes termos (id. 275990058 - Pág. 33): A incapacidade financeira dos genitores de arcar com o alto custo do medicamento prescrito está indicada na petição inicial (Id. 275990055 – Pág. 11/12 e id 275990058, fl. 14) No caso, há autorização excepcional da Agência, concedida à requerente, mãe do menor autor, para importação de Produto derivado da Cannabis, conforme documento em anexo, AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO n.º 036687.2868767/2022, com validade até 10/10/2024 (id. 275990058, fl. 34).
Como se observa, o Estado autorizou a requerente a realizar a importação do medicamento para consumo próprio.
Por consequência, não pode se recusar a fornecer o mesmo a requerente hipossuficiente, que não dispõe de condições financeiras de fazê-lo pelos meios particulares.
Portanto, os elementos probatórios existentes nos autos até o momento, associados à gravidade do caso em análise, permitem o deferimento da medida excepcional.
Seguem, a propósito, julgados de casos similares: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.657.156/RJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Ministério Público Federal, nos autos de ação civil pública, requer às partes substituídas o fornecimento do medicamento SCIENTIFIC HEMP OIL (RSHO) CBD 21% - 3-10g - HEMP MEDS PX (CANNABIDIOL - CBD), conforme indicação em relatório médico como sendo o mais adequado para o tratamento de saúde. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3.
A necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada, conforme relatório médico, que apontou a necessidade do medicamento SCIENTIFIC HEMP OIL (RSHO) CBD 21% - 3-10g - HEMP MEDS PX (CANNABIDIOL - CBD) como sendo o tratamento adequado para ambos os pacientes, especialmente em razão de crises convulsivas frequentes. 4.
A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade.
Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente. 5.
O medicamento em questão já foi aprovado pela ANVISA, que autorizou a importação de Canabidiol (CBD) para uso em pacientes, por meio de pedido excepcional.
A Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 17, publicada em 06 de maio de 2015, definiu os critérios e procedimentos para a importação de produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabidióides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica. 6.
Apelação da União Federal desprovida. (AC 1000181-84.2017.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/05/2020 PAG.) Parte superior do formulário E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL - HEMPMED RSHO.
EPILEPSIA REFRATÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA E SAÚDE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
ATUAÇÃO NECESSÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SALVAGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional.
Precedentes. 3.
A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica.
Precedentes. 4.
O E.
Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, acórdão publicado em 04/05/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS, cujo acórdão foi publicado em 04/05/2018.
Tendo sido a ação distribuída em 08/10/2018, necessária verificar seu enquadramento aos critérios cumulativos então definidos. 5.
Nesse contexto, a necessidade de utilização do medicamento pela autora, portadora de "Epilepsia refratária", restou sobejamente comprovada pelos relatórios do médico que a assiste e pelo laudo pericial, à vista da gravidade da patologia que apresentava difícil controle, verificando-se, inclusive, contínuas crises epiléticas diárias, com necessidade de internação. 6.
A falta de registro do medicamento na ANVISA, não afasta, por si só, a possibilidade de determinar o fornecimento do fármaco, considerada a singularidade da enfermidade da autora e a indispensabilidade do canabidiol para promover controle adequado dos episódios convulsivos, visto que as alternativas disponíveis no SUS, não se mostraram eficazes no controle da doença, restando patente a necessidade do fármaco para assegurar à postulante o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 7.
Restou caracterizada, ainda, situação de excepcionalidade a autorizar o deferimento do fármaco pretendido pela postulante, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 657.718, Tema 500 da Repercussão Geral, em 22/05/2019, tendo em vista a aprovação, desde junho/2018, pela "Food and Drugs Administration - FDA", órgão que regula medicamentos e alimentos nos Estados União, para utilização de medicamento específico à base de canabidiol - CBD (HEMP OIL [RSHO]), a fim de tratar convulsões associadas a formas raras e severas de epilepsia em pacientes a partir dos 02 (dois) anos de idade, conforme notícia publicada pela Agência Brasil, em 26/06/2018 (agenciabrasil.ebc.com.br/saúde/noticia/2018-06/estados-unidos-autoriam-primeiro-medicamento-base-de-maconha).
Também a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) aprovou, em setembro/2019, o medicamento à base de canabidiol para o tratamento adjuvante de convulsões associadas à síndrome de Lennox-Gastaut ou Síndrome de Dravet que é uma "grave forma de epilepsia generalizada, muitas vezes acompanhada de atraso no desenvolvimento e alterações psicológicas e comportamentais, que surge especialmente durante a infância, mais frequentemente, entre o segundo ao sexto ano de vida..." (conforme infoescola.com/doenças/síndrome-de-lennox-gastaut). 8.
Honorários recursais fixados em 10% sobre o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 9.
Remessa oficial e Apelação não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5005468-29.2018.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO: .PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Parte inferior do formulário Diante de tais fatos, não há como aguardar o término do processo, sob pena de poder estar sendo colocada em risco à vida ou, pelo menos, de maneira irreversível, a qualidade de vida da parte autora.
Presentes, assim, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR e determino aos réus que, de forma solidária, através da Secretaria do Estado de Saúde da Bahia, forneça ao autor, no prazo máximo de dez dias, o medicamento denominado Terramed Full Spectrum 3000MG/30ml, na dosagem e em quantidade necessária ao tratamento indicado, conforme prescrição médica constante dos autos.
Registre-se que a União deve proceder ao repasse ao Estado da Bahia, dos recursos referentes à operação em comento, nos termos e proporções estabelecidos pela Constituição federal e normas existentes sobre a matéria, ficando registrado que o fornecimento do medicamento pelo Estado não está condicionado ao prévio repasse.
Deve o juízo monocrático adotar as medidas necessárias ao cumprimento da presente liminar.
Intimem-se, com urgência.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo monocrático.
Dispensadas as informações pelo Juízo monocrático, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos.
LÍLIAN TOURINHO Juíza Federal Relatora -
24/11/2022 13:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 09:05
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:17
Desentranhado o documento
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23/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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