TRF1 - 1027803-75.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:15
Juntada de outras peças
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16/11/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027803-75.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PIVA & PIVA LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por PIVA & PIVA LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM- PA, objetivando o encaminhamento do débito para a inscrição em Dívida Ativa da UNIÃO, na forma da portaria PGFN 2381/2021.
Narra que: a) objetivando transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto na Portaria nº 2381/2021 da PGFN (disposição normativa que reabre o prazo para adesão a negociações do Programa de Retomada Fiscal, estabelecida anteriormente na Portaria 14.402/2020 que dispõe sobre condições para a realização de transação excepcional em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus), a empresa Impetrante vem tentando, infrutiferamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação; b) no entanto, a RFB reiteradamente vem obstando a rescisão dos parcelamentos ordinários firmados na sua esfera, bem como se recusa a remeter para inscrição em dívida ativa os débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte, através das declarações transmitidas oportunamente.
Assim, alegando ilegalidade no ato administrativo, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho inicial em ID. 685607446.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 703309990).
Decisão em ID. 709472489 deferiu a liminar. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside em verificar a legalidade na anulação do ato administrativo que recusou a solicitação da impetrante para inscrição do débito tributário em Dívida Ativa da União, bem como verificar a possibilidade de remessa dos valores, a fim de buscar a adimplência por meio da transação excepcional.
Decisão que deferiu a liminar assim consignou: Uma decisão judicial não é o local adequado e oportuno para definir e conceituar se a razoabilidade é critério, princípio, regra, máxima, postulado normativo, regra de segundo nível ou metarregra.
Todavia, é necessário construir algo objetivo, concreto e palpável para fincar a premissa maior do raciocínio, já que sua invocação de forma abstrata e genérica serve para qualquer coisa e nada ao mesmo tempo.
A origem da razoabilidade, segundo Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, v. 798, p. 23 – 50, abr. 2002), é inglesa e lá se fala em “irrazoabilidade”.
Trata-se de uma espécie teste que implica tão somente rejeitar atos que sejam excepcionalmente irrazoáveis: se um ato administrativo é de tal forma irrazoável, que nenhuma autoridade razoável o tomaria, então o Poder Judiciário pode intervir.
Humberto Ávila (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 17 ed.
São Paulo: Malheiros, 2016) traz alguns contornos com certa nitidez que já foram acolhidos pelo Pleno do STF (ADC 29 e HC 122.694).
Segundo ele, a razoabilidade exige harmonização da norma geral com o caso individual, porque a aplicação das normas jurídicas pressupõe aquilo que normalmente acontece.
Contudo, se o caso tem peculiaridades não levadas em conta pelo legislador ou administrador, a razoabilidade pode ser um corretivo da norma quando e onde ela é omissa por ser geral.
A razoabilidade também exige que os pressupostos de aplicação da norma não sejam divorciados da realidade, e correlação lógica entre o fator erigido como critério discriminatório e seu consequente tratamento, de forma que a vantagem ou desvantagem gerada esteja alicerçada em justificativa racional, sendo vedada a discriminação infundada, arbitrária ou fortuita.
Por fim, a razoabilidade impõe uma equivalência entre uma medida adotada e o critério que a dimensiona.
Definido como o argumento da razoabilidade deve ser empregado e analisado numa demanda ajuizada contra um ato administrativo, passo a analisar as provas para decidir se o Poder Executivo atuou de forma razoável ou irrazoável.
O Poder Executivo não é obrigado a facilitar a vida de quem obrigado a pagar tributos não cumpre sua obrigação.
Entretanto, os diversos programas nesse sentido são uma realidade incorporada inclusive na contabilidade de alguns contribuintes (não é o caso dos autos).
No presente caso, a Portaria PGFN/ME Nº 2.381/2021 reabriu “os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020” (art. 1°), de forma que “poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.” (art. 2°).
Todavia, impede a adesão da parte autora ao programa, com base no seguinte motivo: “...os débitos encontravam em rito de controle e cobrança no âmbito da Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que necessitam ser trabalhados manualmente (não automático) e encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão competente para transacionar os débitos federais. 10.
Em consulta à equipe regional competente (ECOB-DEVAT-02) que controla as cobranças de débitos exigíveis no âmbito da Receita Federal, constatou-se ausência de pedido administrativo do contribuinte, ora Impetrante, e que os débitos não serão enviados à PFN” (doc. 703309990).
Diante desse quadro, é irrazoável (e até escapa da lógica) criar um programa para atrair devedores tributários, pretender que eles adiram e assim quitem suas dívidas e, ao mesmo tempo, criar obstáculos a essa adesão.
Definitivamente, isso não é o que normalmente acontece.
O perigo da demora é evidente já que o prazo do mencionado art. 2° está se aproximando.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que, no prazo de 10 dias, inscreva todos os débitos federais em aberto da autora em dívida ativa com vistas a viabilizar sua adesão à transação tributária no prazo previsto.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou a inscrição de todos os débitos federais em aberto da impetrante em dívida ativa da União; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
11/11/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:38
Concedida a Segurança a PIVA & PIVA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
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04/02/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 01:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:13
Juntada de manifestação
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03/09/2021 01:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM PARÁ em 02/09/2021 23:59.
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31/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 22:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 22:36
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 14:01
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:12
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2021 09:44
Juntada de manifestação
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19/08/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 13:01
Juntada de diligência
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16/08/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/08/2021 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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