TRF1 - 1002522-98.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002522-98.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
M.
D.
C.
POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar de tutela de urgência, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em substituição do menor, H.
M.
D.
C., nascido em 25/02/2012, representado por sua mãe, Graciella Martins da Silva, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, visando provimento jurisdicional apto a lhe assegurar, liminarmente, o fornecimento do medicamento Concerta® (Melfenidato), para o tratamento do transtornos hipercinéticos (F90) e outros transtornos ansiosos (F41).
Houve o deferimento da medida liminar e foi determinação a emissão de parecer pelo NAT.
Com a manifestação do NAT, considerando a informação de o fármaco pretendido possui registro na Anvisa, mas não teria sido incorporado ao SUS, o 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás acolheu a manifestação do Estado de Goiás e declarou a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o pedido, remetendo os autos, por conseguinte a este Juízo.
Os autos aportaram nesta Subseção e, antes de decidir sobre o acolhimento ou não do declínio de competência, foi determinada a intimação da União e do Ministério Público Federal (MPF).
O MPF apresentou manifestação, afirmando que a questão da competência será apreciada no Incidente de Assunção de Competência n. 14 e que, nesse incidente, em questão de ordem, foi determinada a manutenção dos feitos em tramitação na Justiça Estadual.
A UNIÃO, por sua vez, pugnou pela sua exclusão da lide e restituição dos autos à Justiça Estadual.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Com a devida vênia ao posicionamento do 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, mas o declínio de competência não pode, por ora, ser acolhido.
A questão da legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se busca o fornecimento de medicamento/tratamento registrado na Anvisa, mas não incorporado pelo SUS está, atualmente, controvertida nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234 (RE 1366243), decidirá se a União é responsável solidária em ações contra governos estaduais pedindo o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não integram a lista padronizada do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, afetou o tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (IAC 14 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 - RS (2022/0097613-9)), submetendo a seguinte questão a julgamento: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.” Na ocasião, a Primeira Seção, conforme anotações do NUGEPNAC, deliberou nos seguintes termos: “Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=14&cod_tema_final=14).
Ou seja, até que seja definida a controvérsia, deve prevalecer a orientação da corte responsável por dirimir os conflitos de competência sobre o tema, exarada em precedente qualificado, no sentido de que, até que a questão esteja definitivamente resolvida, o Juiz Estadual deve manter a tramitação do feito, abstendo-se de declinar da competência.
Dessa maneira, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça, acolho a Manifestação do Ministério Público Federal e, sem suscitar conflito negativo de competência, determino a restituição dos autos à 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
Intime-se a Mistério Público de Goiás, por intermédio da Promotoria de Justiça da comarca de São Simão-GO, acerca desta decisão.
Não sendo possível a intimação via sistema, deverá a secretaria promover a intimação por qualquer meio que garanta inequívoca ciência do Parquet, certificando-se nos autos as diligências realizadas.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a determinação.
Jataí-GO, na data da assinatura digital [ ASSINADO DIGITALMENTE ] RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002522-98.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
M.
D.
C.
POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS – MPGO, em substituição processual ao menor H.
M.
D.
C., contra ato omissivo do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE GOIÁS, com o fito de obter provimento jurisdicional que garanta ao substituído o fornecimento do medicamento CONCERTA 36mg.
A medida liminar vindicada foi deferida (id. 1317620783, p. 146-150).
Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás – TJ/GO declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Pois bem, considerando que os interesses do menor estavam sendo tutelado nos autos pelo MPGO, INTIME-SE o Ministério Público Federal – MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
De igual modo, DÊ-SE CIÊNCIA à União Federal para que, querendo, ingresse no pleito, prazo de 05 (cinco) dias.
Após, considerando que o feito encontra-se maduro para julgamento, retornem-me, imediatamente, os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
15/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
15/09/2022 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000039-29.2018.4.01.9400
Mamedio Jose Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: George Nunes Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2018 00:00
Processo nº 1007415-50.2022.4.01.3502
Sebastiao Nogueira Lucio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Alves da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 15:54
Processo nº 1007415-50.2022.4.01.3502
Sebastiao Nogueira Lucio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Alves da Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 11:52
Processo nº 1073642-46.2022.4.01.3300
Carlos Alberto da Silva Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ian Oliveira de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2022 20:19
Processo nº 1000626-78.2022.4.01.9340
Marioly Severiche Suarez
Uniao Federal
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2023 17:31