TRF1 - 1013408-19.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013408-19.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIROSI SOUZA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO FRANCIROSI SOUZA DE ANDRADE impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo PRÓ-REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando “[…] seja a impetrada compelida a reconhecer o direito à tramitação simplificada, com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 11, § 2º da Resolução CNE/CES 03/2016 e art. 21 da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da medida liminar”.
Esclarece a petição inicial que: “Aspira-se por meio do presente mandamus que seja determinado à parte impetrante o reconhecimento do direito à tramitação simplificada, com o consequente recebimento dos documentos, processamento e apostilamento, uma vez que a parte impetrante é oriunda de instituição acreditada no Sistema Regional de Cursos de Graduação do Mercosul-Arcu-sul, conforme art. 11, §2º e art. 12 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e art. 22, II, da Portaria Normativa 22/2016 do MEC.
A parte impetrante é graduada em medicina da Universidad Técnica Privada Cosmos.
Tal instituição estrangeira está acreditada no sistema Arcu-Sul, do qual o Brasil faz parte, e com objetivo de praticar sua profissão no Brasil, entrou com pedido administrativo junto a parte impetrada suscitando processo de revalidação, nos termos do §2º do art. 11 da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, vejamos: Todavia, no dia 21 de junho de 2022, para surpresa da parte impetrante fora negado seu pedido pela impetrada, sob o argumento que o pedido não é viável e a IES não possui norma regulamentadora, olhemos: (…) Cabe esclarecer que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação é resultado de um Acordo entre os Ministérios da Educação de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, homologado pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL através da Decisão CMC nº 17/08 e internalizado por meio do Decreto 10.287/2020 e Decreto Agência de Acreditação, o qual institui o Acordo sobre a Criação e Implementação do Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados.
Assim, o Acordo passa a possuir status de lei ordinária. (…) A parte impetrante encontra-se impedida de tramitar simplificado a revalidação de seu diploma, pois a impetrada aduz que não possui norma interna que regule o direito aqui pleiteado.
Outrossim, conforme disciplina o art. 11, §2º e art. 12 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e art. 22, II, da Portaria Normativa 22/2016 do MEC, pode revalidar pelo procedimento simplificado que deve ser concluído em até 60 (sessenta) dias.
No rito simplificado é dispensada qualquer análise aprofundada ou exigência de provas ou estudos, bastando que sejam os documentos verificados.
Todavia, no presente caso, a parte impetrante vem tendo violado seus direitos, já que a impetrada mostra-se irresignada em cumprir os supramencionados regramentos, porquanto em sua resposta ao pedido administrativo aduziu que deixa de cumprir normas de caráter geral simplesmente porque não tem regramento própria regulando.
Impor somente o trâmite normal ou qualquer outro a quem quiser revalidar, ignorando o direito de quem, a exemplo da parte impetrante, possui direito líquido e certo à tramitação simplificada, viola, sobremaneira, a legalidade e a razoabilidade.
Deste modo, diante da postura da impetrada imprescindível a intervenção jurisdicional, a fim de que seja declarado ilegal o ato que impôs à impetrante a necessária tramitação pelo rito do revalida, de modo que seja reconhecido o direito à tramitação simplificada”.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com o instrumento particular de mandato e a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 1393395247, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, sem prejuízo da intimação da entidade a que vinculada para manifestar interesse em ingressar na lide, com a final intimação do Ministério Público Federal – MPF para emissão de parecer.
A Unifap manifestou interesse em ingressar na lide, conforme petição id. 1398776283.
O MPF sustentou a ausência de interesse para intervir no feito, conforme parecer id. 1398776284.
Informações das autoridades impetradas, conforme petição id. 1424090770. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 1393395247 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “Por isso, vertendo análise sobre os autos, não consta que a autoridade coatora tenha indeferido o processamento do pleito de revalidação simplificada formulado pela impetrante, tendo se limitado a consignar que “[…] não tem como analisar a demanda solicitada pois não tem instrumentos normativos que regulamentem o caso em tela na UNIFAP”, daí porque recomendou “[…] a suspensão da análise até que a nova resolução sobre Revalidação de Diplomas Estrangeiros seja aprovada em pleno pelo CONSU e a UNIFAP esteja credenciada na Plataforma Carolina Bori”, deixando assentado, inclusive, que “Tão logo isso aconteça, o requerente deverá encaminhar seus todos os seus documentos traduzidos para o Português”.
Seguramente que essa motivação para sobrestar a análise do pleito da impetrante até que hajam instrumentos normativos editados pela Unifap, por meio do pleno do CONSU, bem assim de credenciamento na Plataforma Carolina Bori, não configura negativa, tampouco ato ilegal e/ou arbitrário como defendido pela impetrante, passível de correção pela estreita via do mandado de segurança.
Não fosse isso, a prevalência do princípio da efetividade da prestação jurisdicional sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ocorre que, na espécie, não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a impetrante poderá perfeitamente alcançar a pretensão ao final, na hipótese de concessão da segurança impetrada por sentença.
Assim, entendo que própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, mormente do mandado de segurança, atende safisfatoriamente ao interesse da impetrante.
Ademais, a cominação abstrata, remota e genérica não justifica açodada intervenção judicial, sem que haja expressa negativa administrativa formal, sob pena de indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole eminentemente administrativa/autonomia universitária”.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA.
Ratifico a decisão id. 1393395247.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Defiro o ingresso na Unifap no feito, conforme petição id. 1398776283.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/11/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013408-19.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIROSI SOUZA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por FRANCIROSI SOUZA DE ANDRADE em face de ato abusivo e ilegal praticado, em tese, pelo PRÓ-REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando “[…] seja a impetrada compelida a reconhecer o direito à tramitação simplificada, com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 11, § 2º da Resolução CNE/CES 03/2016 e art. 21 da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da medida liminar.
Esclarece a petição inicial que: “Aspira-se por meio do presente mandamus que seja determinado à parte impetrante o reconhecimento do direito à tramitação simplificada, com o consequente recebimento dos documentos, processamento e apostilamento, uma vez que a parte impetrante é oriunda de instituição acreditada no Sistema Regional de Cursos de Graduação do Mercosul-Arcu-sul, conforme art. 11, §2º e art. 12 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e art. 22, II, da Portaria Normativa 22/2016 do MEC.
A parte impetrante é graduada em medicina da Universidad Técnica Privada Cosmos.
Tal instituição estrangeira está acreditada no sistema Arcu-Sul, do qual o Brasil faz parte, e com objetivo de praticar sua profissão no Brasil, entrou com pedido administrativo junto a parte impetrada suscitando processo de revalidação, nos termos do §2º do art. 11 da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, vejamos: Todavia, no dia 21 de junho de 2022, para surpresa da parte impetrante fora negado seu pedido pela impetrada, sob o argumento que o pedido não é viável e a IES não possui norma regulamentadora, olhemos: (…) Cabe esclarecer que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação é resultado de um Acordo entre os Ministérios da Educação de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, homologado pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL através da Decisão CMC nº 17/08 e internalizado por meio do Decreto 10.287/2020 e Decreto Agência de Acreditação, o qual institui o Acordo sobre a Criação e Implementação do Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados.
Assim, o Acordo passa a possuir status de lei ordinária. (…) A parte impetrante encontra-se impedida de tramitar simplificado a revalidação de seu diploma, pois a impetrada aduz que não possui norma interna que regule o direito aqui pleiteado.
Outrossim, conforme disciplina o art. 11, §2º e art. 12 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e art. 22, II, da Portaria Normativa 22/2016 do MEC, pode revalidar pelo procedimento simplificado que deve ser concluído em até 60 (sessenta) dias.
No rito simplificado é dispensada qualquer análise aprofundada ou exigência de provas ou estudos, bastando que sejam os documentos verificados.
Todavia, no presente caso, a parte impetrante vem tendo violado seus direitos, já que a impetrada mostra-se irresignada em cumprir os supramencionados regramentos, porquanto em sua resposta ao pedido administrativo aduziu que deixa de cumprir normas de caráter geral simplesmente porque não tem regramento própria regulando.
Impor somente o trâmite normal ou qualquer outro a quem quiser revalidar, ignorando o direito de quem, a exemplo da parte impetrante, possui direito líquido e certo à tramitação simplificada, viola, sobremaneira, a legalidade e a razoabilidade.
Deste modo, diante da postura da impetrada imprescindível a intervenção jurisdicional, a fim de que seja declarado ilegal o ato que impôs à impetrante a necessária tramitação pelo rito do revalida, de modo que seja reconhecido o direito à tramitação simplificada”.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com o instrumento particular de mandato e a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
De início, tendo em vista a declaração expressa da impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei Federa nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Não vejo presentes os requisitos ao deferimento da provisão liminar.
Por isso, vertendo análise sobre os autos, não consta que a autoridade coatora tenha indeferido o processamento do pleito de revalidação simplificada formulado pela impetrante, tendo se limitado a consignar que “[…] não tem como analisar a demanda solicitada pois não tem instrumentos normativos que regulamentem o caso em tela na UNIFAP”, daí porque recomendou “[…] a suspensão da análise até que a nova resolução sobre Revalidação de Diplomas Estrangeiros seja aprovada em pleno pelo CONSU e a UNIFAP esteja credenciada na Plataforma Carolina Bori”, deixando assentado, inclusive, que “Tão logo isso aconteça, o requerente deverá encaminhar seus todos os seus documentos traduzidos para o Português”.
Seguramente que essa motivação para sobrestar a análise do pleito da impetrante até que hajam instrumentos normativos editados pela Unifap, por meio do pleno do CONSU, bem assim de credenciamento na Plataforma Carolina Bori, não configura negativa, tampouco ato ilegal e/ou arbitrário como defendido pela impetrante, passível de correção pela estreita via do mandado de segurança.
Não fosse isso, a prevalência do princípio da efetividade da prestação jurisdicional sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ocorre que, na espécie, não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a impetrante poderá perfeitamente alcançar a pretensão ao final, na hipótese de concessão da segurança impetrada por sentença.
Assim, entendo que própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, mormente do mandado de segurança, atende safisfatoriamente ao interesse da impetrante.
Ademais, a cominação abstrata, remota e genérica não justifica açodada intervenção judicial, sem que haja expressa negativa administrativa formal, sob pena de indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole eminentemente administrativa/autonomia universitária.
Desse modo, o indeferimento da provisão liminar é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada à prestação das correspondentes informações, tanto quanto intime-se a pessoa jurídica a que vinculada para manifestar interesse em ingressar no feito, ambos no prazo de dez dias.
Intime-se o Ministério Público Federal, também no prazo de dez dias, a, querendo, intervir no feito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/11/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIROSI SOUZA DE ANDRADE - CPF: *62.***.*90-78 (IMPETRANTE)
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10/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/11/2022 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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