TRF1 - 1027042-44.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:47
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027042-44.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULA ROCHA ALMEIDA Advogados do(a) IMPETRANTE: AFONSO HENRIQUE CARDOSO DA CUNHA - PA26628, LEONARDO BRAGA MAIA DE SOUSA - PA26731 IMPETRADO: REITOR DA UFPA, PROFESSOR EMMANUEL ZAGURY TOURINHO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por PAULA ROCHA ALMEIDA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, objetivando a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da impetrante e o prosseguimento nos trâmites da matrícula na modalidade de vagas de ampla concorrência.
A impetrante sustenta que: a) se inscreveu no Processo Seletivo Vestibular 2021 da UFPA, concorrendo a uma das vagas para o Curso de Arquitetura e Urbanismo/Vespertino – Campus Belém, tendo se declarado parda no ato da inscrição e obtido aprovação em 2º lugar na classificação por ampla concorrência, com pontuação total de 801 pontos; b) mesmo obtendo pontuação para ocupar uma das vagas destinadas à ampla concorrência, foi chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação para avaliação dos aspectos fenotípicos, sendo que, na fase de homologação da documentação, a banca indeferiu a matricula da Impetrante; c) foi eliminada pelo não acolhimento da auto declaração, ao argumento de que teria agido com fraude na obtenção de vagas destinadas às pessoas negras.
Decisão de declínio de competência em ID. 669643489.
Ato ordinatório em ID. 671906457 determinou a emenda à inicial.
Decisão em ID. 682384532 deferiu a liminar.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 710305467).
A UNIÃO comunicou interposição de Agravo de Instrumento (ID. 726525990). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade na anulação do ato administrativo que resultou no indeferimento da matrícula do impetrante, bem como verificar a possibilidade de a reintegração as demais etapas do certame.
Decisão que deferiu a liminar assim consignou: Para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a concessão na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, c/c §3º, CPC).
Num juízo de cognição sumária, entendo que há plausibilidade no direito alegado.
De início urge assentar que a questão do acerto ou não da aferição de veracidade da autodeclaração da impetrante não encontra guarida para apreciação, haja vista que o deslinde da questão nesse sentido demandaria dilação probatória, o que é procedimentalmente inviável em sede mandamental.
Nesse viés, as ações que veiculam tão somente tal inconformidade são comumente extintas sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Esse, contudo, não é o caso dos autos em que o direito líquido e certo parece encontrar agasalho nas próprias regras editalícias que regeram o certame, especialmente a que prevê a participação de todos os inscritos como candidatos à ampla concorrência, além da escolha específica de efetivação de políticas públicas de acesso ao ensino superior por cota/escola/renda/cor.
O indeferimento restou comprovado por meio do Edital nº 14/2021 - CIAC, de 16 de junho de 2021 (ID. n. 680402042 - Pág. 11), no qual a Banca de Heteroidentificação UFPA/PS 2021 indeferiu à impetrante a ocupação de vaga destinada à pessoa negra/parda, por não ter acolhido a autodeclaração desta como sendo pessoa parda.
No resultado de ID. n. 669643487 - Pág. 6, a impetrante aparece como candidata participante de Grupo de Concorrência A (ampla concorrência) e Grupo de Inscrição 5 (5: Candidatos(as) que atendem os requisitos da Cota Escola/PPI).
Pois bem.
Como dito nas linhas antecedentes, não há como avaliar a possibilidade de ingresso do impetrante pelo critério de cor/raça, pela via do mandado de segurança.
Contudo, em que pese o impetrante não tenha comprovado que requereu à UFPA a análise de sua situação pela via da ampla concorrência, entendo ser irrelevante tal comprovação, considerando as razões que passo a consignar.
Transcreve-se abaixo trechos do Edital nº 08/2020 – COPERPS, de 22 de dezembro de 2020 – Processo Seletivo 2021 – PS UFPA 2021, interessantes ao deslinde da questão (ID. n. 669643487 - Pág. 10): 4.
DAS VAGAS E GRUPOS DE INGRESSO 4.2.
Como apontado no Quadro 1, todos os candidatos concorrerão às vagas de ampla concorrência (Grupo A). 4.3.
Além de vagas para a ampla concorrência (Grupo A), a UFPA destinará vagas para atendimento exclusivo de candidatos(as) que cursaram o ensino médio ou equivalente integralmente em escola pública, que têm renda familiar bruta (sem descontos) mensal inferior ou igual a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, que se autodeclaram pessoas negras (de cor preta ou parda) ou indígenas, e/ou que são pessoas com deficiência (Grupos B, C, D, E, F, G.
H, I) e vagas adicionais para pessoas com deficiência independente de origem ou condição (Grupo J). 4.4.
As vagas descritas no item 4.3 observam o disposto nas Leis N.o 12.711/2012 e N.o 13.409/2016. 4.4.1.Em atendimento às Leis mencionadas no item 4.4., no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas dos cursos de graduação da UFPA, ofertadas neste processo seletivo, por curso/turno/período de ingresso, serão destinadas exclusivamente a candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino, desde que não tenham frequentado o ensino médio em escola privada. 4.4.2.
Para a aplicação do disposto no item 4.4.1, e conforme o Art. 19, inciso I da Lei N.o 9.394/1996 – LDB, entende-se por escolas públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público. 4.4.3.
Não suprirá a exigência de ser egresso do Sistema Público de Ensino Médio a comprovação pelo(a) candidato(a) de ter cursado disciplinas isoladas ou parte do Ensino Médio em escolas particulares, comunitárias, filantrópicas, confessionais ou pertencentes ao Sistema S (Sesc, Senai, Sesi e Senac), independentemente de sua gratuidade ou da percepção de bolsa de estudos, ainda que custeadas pelo Poder Público. 4.4.4.
O(a) candidato(a) que desejar concorrer também às vagas referidas no item 4.3, decorrentes da aplicação das Leis N.o 12.711/2012 e N.o 13.409/2016, de que trata este Edital, deverá assinalar a sua condição no ato da inscrição. 4.8.1.
Perderá o direito à vaga o(a) candidato(a) autodeclarado(a) negro(a) que não tiver a sua autodeclaração validada pela Comissão de Heteroidentificação. 7.
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS 7.1 Para efetuar o preenchimento das vagas, os(as) candidatos(as) não eliminados serão classificados com base nas notas obtidas no ENEM, conforme estabelecido nos itens 1.2 e 1.3 deste Edital, observado o disposto a seguir: 7.2 A apuração da classificação iniciará com a distribuição das vagas de ampla concorrência (grupo A), às quais concorrerão todos(as) os(as) candidatos(as) de todos os grupos.
Serão considerados aprovados nas vagas de ampla concorrência os(as) candidatos(as) cuja classificação esteja no intervalo do número de vagas destinadas ao grupo de ampla concorrência. 7.3 Após a distribuição das vagas de ampla concorrência (AC), serão apurados os classificados nas vagas adicionais para pessoas com deficiência e, em seguida, nas vagas destinadas às cotas, dentre aqueles não classificados na ampla concorrência.
Os(as) candidatos(as) serão classificados para o curso a que estiverem concorrendo, dentro de cada opção de grupo de inscrição, observando-se o critério de inclusão progressiva das cotas, conforme apresentado no Quadro 2.
Serão considerados aprovados, na opção de modalidade de ingresso, os(as) candidatos(as) cuja classificação esteja no intervalo do número de vagas destinadas ao Grupo indicado. 7.4 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 10, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 8, 9, 7, 6, 5, 4 e 3, nesta ordem de prioridade. 7.5 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 9, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 7, 10, 8, 6, 5, 4 e 3, nesta ordem de prioridade. 7.6 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 8, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 10, 9, 7, 6, 5, 4 e 3, nesta ordem de prioridade. 7.7 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 7, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 9, 10, 8, 6, 7, 4 e 3, nesta ordem de prioridade. 7.8 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 6, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 5, 4, 3, 10, 8, 9 e 7, nesta ordem de prioridade. 7.9 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 5, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 6, 4, 3, 10, 8, 9 e 7, nesta ordem de prioridade. 7.10 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 4, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 3, 6, 5, 10, 8, 9 e 7, nesta ordem de prioridade. 7.11 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 3, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 4, 6, 5, 10, 8, 9 e 7, nesta ordem de prioridade. 7.12 Se após a aplicação dos itens 7.4 a 7.11 ainda restarem vagas, estas serão destinadas aos(às) demais candidatos(as) do sistema de ingresso por Ampla Concorrência (AC). 7.13 A efetiva ocupação da vaga pelo(a) candidato(a) estará condicionada ao cumprimento de todas as exigências, prazos e procedimentos estabelecidos neste Edital, no Edital de Matrícula, depois de divulgado o resultado, e nos demais instrumentos legais e regulamentares que regem este processo seletivo.
Das regras acima, conclui-se que: a) todos os candidatos concorrem às vagas da ampla concorrência (item 4.2); b) a não comprovação dos requisitos à vaga da reserva legal não deveria gerar a eliminação do candidato que alcançou nota pela ampla concorrência, vez que não há essa previsão no edital; ou seja, aparentemente ainda estaria o candidato participando do pleito por esta modalidade; Ademais, considerando o quadro de vagas do Curso de Arquitetura e Urbanismo (ID. n. 669643487 - Pág. 33), a impetrante preencheu a regra constante do item 7.2 do Edital já que obteve a 2ª colocação enquanto que foram ofertadas 30 vagas para a ampla concorrência, por turno.
Nessa cadência, entendo que a UFPA deve, apesar da não comprovação da impetrante como apta às vagas da reserva legal, afetá-la às vagas da ampla concorrência e, por consequência, garantir-lhe a matrícula no Curso de Arquitetura e Urbanismo.
No sentido posto nos autos, decidiu o TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATA NÃO RECONHECIDA COMO PRETA OU PARDA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Hipótese em que a candidata, na inscrição do vestibular, optou pelo sistema de cotas, autodeclarando-se preto ou pardo, condição não reconhecida no procedimento de heteroidentificação a que foi submetida, o que, todavia, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua matrícula, considerando que obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorreram no sistema de cotas. 2.
Ademais, considerando que a decisão liminar que garantiu a matrícula da recorrida no curso de Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Viçosa (UFV), no semestre letivo de 2018.1, é datada de 08.03.2018, há quase três anos, tenho que a situação fática está consolidada porque a impetrante já cumpriu mais da metade do curso acadêmico. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1000021-38.2018.4.01.3823, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.).
Ressalte-se que o TRF1 tem reiteradamente entendido que até mesmo nos casos de equívoco cometido pelo candidato no ato da inscrição no processo seletivo, consistente na opção pelo sistema de cotas, não deve implicar na sua exclusão do certame nem impedir sua matrícula, caso venha a lograr classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados pela ampla concorrência.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA SISU.
MATRÍCULA.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
OPÇÃO PELO SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA INDEFERIDA.
NOTA SUFICIENTE PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro cometido pelo candidato na inscrição no processo seletivo, consistente na opção pelo sistema de cotas, não deve implicar em sua exclusão do certame nem impedir sua matrícula, caso venha a lograr classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados pela ampla concorrência. (AMS 0001571-19.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quinta Turma, e-DJF118/10/2018) 2.
Na hipótese, a aluna foi convocada pela instituição de ensino para realização de sua matrícula no curso de Biblioteconomia, tendo, porém, tido seu pedido de matrícula indeferido, ao argumento de que sua inscrição teria se dado indevidamente dentro das vagas reservadas a alunos provenientes de escola pública. 3.
Havendo comprovação da boa-fé da impetrante ao realizar equivocadamente sua inscrição no vestibular como se fosse aluna egressa de escola pública, e demonstrada a sua aprovação dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, fere o princípio da razoabilidade a negativa da UFG em realizar sua matrícula, ao mero argumento de que teria havido erro formal quando da realização da inscrição.
Nesse sentido: TRF1, AMS 0000275-41.2011.4.01.3801/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 21/11/2013 e outros. 4.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 1001027-05.2020.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.) Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora está O periculum in mora está consubstanciado no possível avanço das demais etapas do certame e do calendário escolar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que a UFPA proceda à matrícula da candidata PAULA ROCHA ALMEIDA no Curso de Arquitetura e Urbanismo BAC (EXT/VESPERTINO/2021.1), conforme Processo Seletivo regido pelo Edital nº 08/2020 – COPERPS, de 22 de dezembro de 2020 – Processo Seletivo 2021 – PS UFPA 2021, tendo em vista a sua aprovação na 2ª colocação, dentro do número de vagas por turno, no grupo da ampla concorrência.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos que determinou a matrícula da candidata no Curso de Arquitetura e Urbanismo BAC (EXT/VESPERTINO/2021.1), conforme Processo Seletivo regido pelo Edital nº 08/2020 – COPERPS, de 22 de dezembro de 2020 – Processo Seletivo 2021 – PS UFPA 2021, tendo em vista a sua aprovação na 2ª colocação, dentro do número de vagas por turno, no grupo da ampla concorrência; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. g) comunique-se ao Relator do Agravo interposto pela UFPA- Processo n.1027042-44.2021.4.01.3900.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
11/11/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 18:11
Concedida a Segurança a PAULA ROCHA ALMEIDA - CPF: *45.***.*11-30 (IMPETRANTE)
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10/03/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2021 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:09
Juntada de termo
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15/09/2021 02:45
Decorrido prazo de PAULA ROCHA ALMEIDA em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 02:49
Decorrido prazo de Reitor da UFPA, professor Emmanuel Zagury Tourinho em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 19:27
Juntada de outras peças
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16/08/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 15:15
Juntada de diligência
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16/08/2021 15:12
Juntada de diligência
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13/08/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 14:40
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:03
Juntada de aditamento à inicial
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06/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/08/2021 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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