TRF1 - 1055153-49.2022.4.01.3400
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055153-49.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENAN ABOU EL HOSN RIBEIRO MALATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL COUTO TERRA - PA018123 POLO PASSIVO:GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RENAN ABOU EL HOSN RIBEIRO MALATO contra ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o saque do total dos valores da conta vinculada do FGTS de sua titularidade.
Alega, em suma, que em 12/08/2022 foi demitido sem justa causa e que embora tenha recebido suas verbas rescisórias, incluindo a multa fundiária de 40% sobre o saldo do FGTS, foi impedido de realizar o saque da totalidade do valor depositado, em face de ter optado pela modalidade saque-aniversário.
Assim, aduzindo ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
A a presente ação mandamental não se constitui como a via adequada para desfazer o ato impugnado.
Isto porque o pedido formulado (saque total do FGTS) decorreu de uma suposta negativa pela autoridade apontada como coatora.
Nada obstante, não foi acostado aos autos nenhum documento que venha a corroborar de forma incontestável a alegação sustentada pela parte impetrante concernente ao ato coator aduzido, sendo evidente que não há ato do Gerente da Caixa Econômica Federal, porque não foi indicado quem era o gerente tampouco qual foi sua participação na resistência da pretensão da parte autora.
Logo, se não há uma autoridade pública diretamente ligada ao ato impetrado, a ilegitimidade passiva ad causam é manifesta, o polo passivo deve ser integrado pela pessoa jurídica e o rito processualmente adequado é o comum e não o mandado de segurança.
Nessa esteira, em decorrência da ausência de comprovação do ato coator impugnado (negativa administrativa), tem-se que via mandamental não se constitui compatível a atender o requerimento pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em decorrência da falta de requisito legal INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o impetrante.
Interposto recurso (salvo embargos de declaração), intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
24/10/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/10/2022 11:59
Processo Reativado
-
19/10/2022 11:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 13:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 5ª Vara Cível da SJPA
-
28/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo de RENAN ABOU EL HOSN RIBEIRO MALATO em 27/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:20
Juntada de aditamento à inicial
-
24/08/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 17:38
Declarada incompetência
-
24/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/08/2022 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001212-58.2020.4.01.3303
Arnaldo Jose de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2021 18:22
Processo nº 1001212-58.2020.4.01.3303
Arnaldo Jose de Souza
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 11:32
Processo nº 1001339-93.2020.4.01.3303
Judite Barbosa Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2021 18:18
Processo nº 1001339-93.2020.4.01.3303
Judite Barbosa Lima
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 23:59
Processo nº 1010747-63.2020.4.01.3900
Ivan Gonzalez Vega
Uniao Federal
Advogado: Rodney Pacheco Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2020 15:56