TRF1 - 1032655-79.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:24
Juntada de manifestação
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02/12/2022 07:20
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 04:43
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2022.
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28/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032655-79.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODETE DO SOCORRO GOMES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODETE DO SOCORRO GOMES SOARES contra ato supostamente coator praticado pela JUNTA DE RECURSOS, requerendo a concessão de benefício previdenciário em sede de recurso administrativo Despacho deferiu a gratuidade da Justiça e determinou a emenda à Inicial, considerando que indique corretamente a autoridade coatora.
A impetrante apresentou manifestação. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Conforme relatado, embora regularmente intimado, a parte impetrante não promoveu, corretamente, a emenda necessária, pois se limitou a indicar apenas órgãos, sem apontar especificamente quem é a autoridade coatora.
Assim, a situação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Sem custas, ante gratuidade da Justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao e.
TRF-1, em caso de apelação. 3.
Sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/11/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 19:34
Juntada de manifestação
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19/03/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
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03/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
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02/12/2020 10:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/12/2020 10:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2020 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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