TRF1 - 1006187-40.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006187-40.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTA APARECIDA DE ARAUJO GODINHO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246, MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA - GO34353, ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371 e JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em substituição processual a Maria Aparecida de Araújo Godinho, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol 1000 mg para tratamento terapêutico de doença grave.
Narra o Ministério Público Estadual que a substituída, Maria Aparecida de Araújo Godinho, procurou atendimento naquela promotoria informando que foi diagnosticada com doença degenerativa polineuropática, com desnervação sensitivo motora, que provoca fortes dores, em estado crônico e resistentes ao uso de analgésicos comuns.
Alega que o médico que acompanha a paciente receitou-lhe o produto Canabidiol 1000mg, justificando que os tratamentos convencionais não proporcionam alívio da dor, sendo que a paciente não possui recursos financeiros para custear o tratamento, pois o medicamento prescrito possui valor elevado.
Decisão proferida pelo Juízo Estadual indeferiu o pedido liminar (id1317642287, pág. 205/210).
O Estado de Goiás apresentou contestação (id1317642287, pág. 217/225).
Decisão proferida pelo Juízo Estadual acolheu preliminar suscitada pelo Estado de Goiás e reconheceu a incompetência absoluta daquela Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a inclusão da União no polo passivo da ação e a remessa do feito à Justiça Federal (id1317642287, pág. 247/253). É o relatório.
Decido.
Acolho a declinação de competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez que a matéria ora discutida exige que a União figure como litisconsórcio passivo necessário na presente demanda, atraindo, assim, a competência deste Juízo.
De plano, cabe destacar que a presente demanda merece ser extinta, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.”.
No entanto, o desate desta questão perpassa obrigatoriamente por uma dilação probatória.
O impetrante informa que foi diagnosticado com doença grave, necessitando de medicamento de alto custo para tratamento terapêutico.
Portanto, a matéria é absolutamente controvertida, demandando ampla dilação probatória, em ação própria, onde será averiguado por meio de perícia médica o quadro clínico do impetrante, bem como a real necessidade do medicamento requerido.
Destarte, ausente prova pré-constituída quanto à alegação em que se escora a pretensão não há como dar regular processamento ao writ, em face da necessidade de se ter uma dilação probatória para o deslinde da questão, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita (ausência de interesse processual).
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
No processo de mandado de segurança, a prova dos fatos deve estar pré-constituída e deve acompanhar a inicial, uma vez que não se permite a posterior juntada de documentos face à ausência de fase probatória. 2.
No presente caso, para se aferir a plausibilidade da tese do impetrante é necessário instrução probatória, o que é inadmissível na via processual eleita. (AC 200870020101583, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 21/10/2009.) Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/09/2022 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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