TRF1 - 1002576-64.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002576-64.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JAVEL VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RIBEIRO - GO26428 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo DNIT.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002576-64.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JAVEL VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RIBEIRO - GO26428 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por JAVEL VEÍCULOS LTDA em face de DNIT, onde pretende desconstituir o crédito em cobro na Execução Fiscal nº 1001310-42.2022.4.01.3507.
Alega a embargante, em síntese, que: (i) houve a ocorrência da prescrição; (ii) houve cerceamento de defesa no bojo do processo administrativo por ausência de notificação pessoal; (iii) fora autuada após a venda do veículo WV/Gol, placa KKO1581 para terceiro identificado como Sr.
Manoel de Jesus de Oliveira, CPF *32.***.*33-34, RG 2538797, domiciliado à Rua Moraes, Q.10, L21, Taninho, Mineiros – GO, CEP 75.830-000; (iv) Já havia sido protocolado via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), sob nº 202200025032242, em 18/03/2022, processo que visa a retirada de veículos do nome dessa Embargante, bem como a transferência de eventuais débitos e devolução de valores.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos autos de infração e a extinção da execução, além da condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de id 1327831779 e seguintes.
Citado, o DNIT apresentou sua contestação rechaçando os termos da inicial, alegando, em síntese, que (i) preliminarmente, não houve a garantia integral do juízo e deve ser reconhecida a litispendência com a exceção de pré-executividade apresentada no bojo da execução; (iii) no mérito, alegada a não ocorrência da prescrição; (iv) não houve cerceamento de defesa uma fez que a parte foi devidamente notificada nos processos administrativos; (v) desídia dos contratantes quando à efetivação na transferência da propriedade do veículo. (id 1532262882) Não houve pedido de produção de novas provas.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade por parte da embargante em responder pelas multas impostas pelo DNIT.
I – Preliminares de ausência de garantia integral da dívida.
De plano, entendo estar garantida a dívida ante o bloqueio integral de valores realizado pelo sistema SISBAJUD realizado de forma cautelar e concomitante ao ato citatório da parte executada.
II – Preliminar de litispendência em relação à exceção de pré-executividade oposta no bojo da execução fiscal Verifico que não houve litispendência em relação à exceção de pré-executividade oposto, haja vista que esta foi peticionada no mesmo dia dos embargos, sem ter sido decidida.
Considerando que os embargos à execução são via adequada para a discussão das questões preliminares e de mérito, não há impedimento ao seu julgamento.
III - Ausência de cerceamento de defesa Segundo prevê o art. 373, II, do CPC, cabe à Embargante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Embargado, sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ (EDcl no AREsp 141.733/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 12/09/2012).
Não obstante as alegações de que a embargante não fora notificada pelo DNIT acerca das infrações e processos administrativos correlatos, a parte não se desicumbiu de fazer prova do alegado.
Vale salientar que o entendimento do STJ é no sentido de que a intimação regular do sujeito passivo, pode ocorrer tanto pessoalmente quanto por via postal, não se sujeitando tais meios à ordem de preferência, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última modalidade, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte.
Assim, não há que se falar em cerceamento ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte, bastando apenas a prova de que a correspondência foi recebida no endereço de seu domicílio fiscal.
IV – Nulidade dos autos de infração.
Ilegitimidade passiva.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Da análise dos autos, verifico que a embargante não comprovou que houve anotação de alienação do veículo junto ao Detran à época da venda do veículo.
Pelo contrário, demonstrou que tomou as providências junto ao Detran apenas no ano de 2022 por meio de processo administrativo nº 202200025032242 (SEI).
Ante tais evidências, é claro que a empresa, mesmo ciente da necessidade de manter as anotações de vendas dos veículos perante o DETRAN, manteve-se inerte.
De outro lado, a jurisprudência pacificada nos Tribunais Regionais Federais aponta que a comunicação da transferência da propriedade do veículo ao órgão competente possui finalidade administrativa e sua inobservância não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária por infração cometida por terceiro.
Demonstrada, de forma inequívoca, a venda do veículo, conclui-se que houve a tradição deste, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
Neste ponto, a embargante comprovou a realização da venda do veículo na data de 18/12/2015, conforme nota fiscal de id 1327854246 - Pág. 6.
Assim, coerente a extinção da execução por ilegitimidade da parte executada, porém, sem atribuir qualquer ônus à autarquia exequente, uma vez que houve desídia da empresa executada quanto à informação de venda do veículo aos órgãos competentes, ônus atribuído pelo CTB ao alienante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, anular o crédito objeto da Execução Fiscal 1001310-42.2022.4.01.3507 e extingui-la, resolvendo a causa com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, determino, de imediato, o desbloqueio das constrições efetivadas em nome da parte embargante.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Deixo de condenar o embargado/DNIT em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade.
Proceda-se ao traslado desta sentença para os autos da execução fiscal.
Sem recurso, traslade-se cópia da respectiva certidão de trânsito em julgado para a execução, arquivando-se os presentes autos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002576-64.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JAVEL VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RIBEIRO - GO26428 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DESPACHO Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto ao Embargante/Executado emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com cópias da execução n.º 1001310-42.2022.4.01.3507: a) petição inicial da execução/CDA; b) planilha de cálculos apresentada pelo exequente; c) garantia do juízo; d) de outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, incido IV, ambos do CPC).
Cumprida as determinações acima recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n. 1001310-42.2022.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/09/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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