TRF1 - 1002259-03.2021.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002259-03.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA - GO47897 e THAYANE MARTINI WURSTER - GO51262 VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO Quedou-se inerte o executado apesar de devidamente intimado para cumprir o item 7 da decisão proferida no id 1707378972.
O valor apresentado pelo executado – R$ 2.010,79 – como tendo sido bloqueado por este Juízo, não consta dos autos, conforme certificado no id 2005190170.
Destarte estando a exigibilidade do crédito suspensa, conforme noticiado pelo exequente – id 1719129951 – determino que a Secretaria promova a suspensão processual, conforme determinado no despacho proferido no id 1944788655.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002259-03.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA - GO47897 e THAYANE MARTINI WURSTER - GO51262 DESPACHO Constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Sem prejuízo cumpra-se a Secretaria o item 8 da decisão proferida no id 1707378972.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002259-03.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:GERALDO MAGELA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA - GO47897 e THAYANE MARTINI WURSTER - GO51262 DECISÃO Em foco, petição da executada pela qual requer a liberação dos valores penhorados na conta Caixa (R$ 2.010,79), por serem oriundos do benefício assistencial dado aos caminhoneiros pelo Governo Federal (id 1529464851).
Trouxe demonstrativo da conta bancária.
Bloqueio parcial de valores realizado em 26/01/2022 (id 910542660), convertido em penhora via sistema SISBAJUD – ID 1017562831, no valor de R$ 764,28.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Impende salientar que a impenhorabilidade descrita no art. 833, IV, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família.
Alega o executado que o bloqueio atingiu benefícios assistenciais recebidos do Governo Federal, sendo estes os únicos valores depositados na conta bancária constrita da CEF, no entanto, conforme extrato SISBAJUD, o bloqueio oriundo destes autos são no montante de R$ 764,28.
Da análise do demonstrativo apresentado no id 1529464860, verifico que não há informações relacionadas ao mês de janeiro de 2022, mês da efetivação do bloqueio.
Assim, ante a incongruência nos valores apresentados, INDEFIRO, por ora, o desbloqueio, facultando ao executado que apresente o extrato completo da conta bancária referente aos meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria se houve o bloqueio da quantia de R$ 2.010,79 via SISBAJUD.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002259-03.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:GERALDO MAGELA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para tomar ciência da petição e documentos apresentados pela ANTT em 18/7/2022.
Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias, comprovação nos autos, do acordo celebrado entre as partes.
Em seguida, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:07
Juntada de documentos diversos
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18/07/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 10:55
Juntada de documentos diversos
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04/07/2022 21:58
Juntada de manifestação
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27/06/2022 14:53
Juntada de documentos diversos
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22/06/2022 09:23
Juntada de documentos diversos
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09/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:23
Juntada de documentos diversos
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25/02/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:46
Outras Decisões
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05/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/10/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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