TRF1 - 1007867-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007867-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANA HELENA SANDRE ABRAAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSA GONCALVES DE SOUSA - DF37916 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência, ajuizado por JOANA HELENA SANDRE ABRAÃO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: "(...) c) que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a Suplicada a conceder o benefício da aposentadoria denominado de ‘Pensão por Morte’, posto ter NATUREZA DE ALIMENTOS e a procrastinação de um direito evidente terá reflexos negativos importantes para a vida da Suplicante; d) caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa pela Suplicada, no sentido de obriga-la a conceder o benefício previdenciário denominado de ‘pensão por morte’, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis; e) que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da Suplicante para condenar a Suplicada para que proceda a concessão DEFINITIVA do benefício previdenciário denominado de ‘Pensão por Morte’ e pague os retroativos devidos desde à data do óbito do PORTADOR DA MATRICULA SIAPE 03193012e/ou a data requerimento, a serem pagos no prazo de 30 dias, a ser calculado pelo contador deste juízo (a definição do respectivo quantum), nos termos do art. 100, § 1º, CF/88, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência,sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis; f) que a Suplicada seja condenada ao pagamento a título de indenização por danos morais ante comprovada desídia e demorada na atuação da Policia Federal do Distrito Federal em conceder o pagamento do benefício denominado de ‘Pensão por Morte’, acarretando transtornos incontáveis a Suplicante por não poder suprir suas necessidades mais básicas diante do indeferimento do pedido do referido benefício.” Alega, em síntese, que: - casou-se com Brasil de Castro Abraão e ele já era interditado pelo seu pai Lauro que era servidor do quadro da Polícia Federal; - o seu sogro Lauro veio a falecer e sua sogra Tereza passou a receber os proventos de seu falecido marido e o valor era não só para o seu sustento como também do filho interditado e de toda sua família (autora e filhos); - com a morte de sua sogra Tereza, ingressou com ação judicial para ser curadora do marido Brasil, o qual passou a receber os proventos de seu falecido pai; - em 14/08/2021, seu cônjuge Brasil veio a falecer e o valor que ele recebia de aposentadoria da Polícia Federal foi automaticamente cessado; - requereu administrativamente a continuidade do recebimento dos valores a que fazia jus seu falecido marido, contudo, o pedido foi indeferido em 12/04/2022; - nunca obteve nenhum vínculo empregatício e se dedicava todos os dias aos cuidados de seu cônjuge interditado, fazendo jus a pensão por morte.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação merece ser julgada improcedente de plano.
Com efeito, o cônjuge interditado da autora era pensionista por ser filho inválido do instituidor Lauro Martins de Castro – Agente de Polícia Federal, conforme comprovantes de rendimentos de beneficiário de pensão anexo aos autos: Assim, com a morte do cônjuge inválido pensionista, se encerra o recebimento dos valores a título de pensão.
Destarte, não há previsão na Lei 8.212/91 de pensão por morte a cônjuge de pensionista, sendo correto o indeferimento do pedido pela Polícia Federal: Agora, cabe aos filhos da autora que já conta com 70 anos, lhe ajudar e amparar na velhice, carência ou enfermidade, a teor do disposto no artigo 229 da CF/88.
Esse o cenário, não faz jus a autora ao recebimento de valores a título de pensão por morte, vez que o seu cônjuge era pensionista e não aposentado.
Ante o exposto, nos termos do art. 332, II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização do processo.
Havendo recurso de apelação pela autora, cite-se e intime-se a União para contrarrazões.
Decorrido o prazo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007867-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA HELENA SANDRE ABRAAO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
A ação foi proposta contra a Polícia Federal.
Ocorre, entretanto, que a Polícia Federal é destituída de personalidade jurídica, não possuindo capacidade de ser parte. 2.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, indicando adequadamente quem deverá figurar no polo passivo desta demanda (União), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015). 3.
Atendido o comando anterior, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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