TRF1 - 1007001-49.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007001-49.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007001-49.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDECIR TEIXEIRA COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FURLAN - RS66657-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007001-49.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1007001-49.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse revista a avaliação e nota atribuída às questões nºs 03, 06 e 48 da prova objetiva do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido sob o edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
O juízo de 1º grau decidiu julgar liminarmente improcedente o pedido por considerar que, ausente qualquer ilegalidade apta a justificar a pretensão, não cabe ao Poder judiciário reexaminar os critérios de correção de provas e atribuições de notas estabelecidas pela banca examinadora de concurso público.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de, havendo violação à lei ou ao edital na realização do concurso público, o Poder Judiciário realizará controle judicial devendo o ato ser anulado com base na legalidade e nos princípios constitucionais, uma vez que está expresso na CF que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Pugnando pelo provimento da apelação, em razão de erro grosseiro, requer a reforma da sentença para que seja anuladas as questões mencionadas na exordial, com a respectiva atribuição dos pontos dos referidos itens.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007001-49.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1007001-49.2022.4.01.3600 VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral, consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249), permitindo-se, ainda, o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
Já em relação ao conteúdo previsto no edital, o Superior Tribunal de Justiça entende que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020).
Fixadas tais premissas, a sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Com efeito, os fundamentos apresentados pelo apelante versam justamente sobre os critérios de correção da banca examinadora, tanto que, para fundamentar sua pretensão, discorre sobre o conteúdo dos itens referentes a cada questão, alegando ter havido erro na correção de suas respostas.
As questões ora debatidas foram assim redigidas e a parte Ré apresentou as justificativas para a manutenção do gabarito: Questão nº 03.
A palavra composta mal-educado (linhas 2 e 3) é grafada com hífen, pois as palavras compostas com bem e mal devem ser escritas com hífen quando a segunda palavra começa por vogal ou h.
Assinale a alternativa que apresenta exemplos da regra: O hífen não deverá ser usado quando a segunda palavra começar com uma letra diferente da última letra do prefixo.
Estão corretas as afirmativas: [A] Paraquedas, sobrenatural. [B] Contraproposta, antissocial. [C] Minissalão, autossuficiente. [D] Contrassenso, semirreta. [E] Infraestrutura, sobreaviso.
Gabarito: E Justificativa: Não há dúvida causada pelo termo “letra” ao invés de “vogal”.
Questão nº6.
Os mecanismos de coesão sequencial são utilizados para que as partes e as informações do texto possam ser articuladas e relacionadas, proporcionando sentido.
Assinale a alternativa em que há relação de sentido INCORRETAMENTE exemplificada por trecho do texto. [A] Explicação → tem essa instituição somente a função mais árdua de todas, vez que atua na linha de frente em prevenção ao crime ou na garimpagem de criminosos e na execução das leis penais [...]. [B] Consequência → aparece de maneira emperrada, pois existe a tradição arraigada no seio de grande parte da sociedade em generalizar, colocando-se como regra ao invés da exceção, que a Polícia é ineficiente e criminosa [...]. [C] Adição → Os policiais dependem da iniciativa e da cooperação das pessoas e estas dependem da proteção dos policiais. [D] Finalidade → na execução das leis penais, a fim de torná-las efetivas ao exigir o cumprimento das regras sociais e solucionar os seus conflitos. [E] Adversidade → Entretanto, essa necessária e importante interação ainda aparece de maneira emperrada [...].
Gabarito: B Justificativa: não há duas alternativas incorretas.
Questão nº 48.
Entre as causas que podem acarretar a mutabilidade dos contratos administrativos, a legislação prevê o denominado “fato do príncipe”.
Nessa hipótese, a alteração contratual decorre de [A] acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes contratantes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio econômico, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. [B] qualquer conduta ou comportamento do Poder Público, que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução, provocando seu desequilíbrio econômico-financeiro. [C] ato de autoridade, que repercute indiretamente sobre o contrato, de forma a onerar, dificultar ou impedir a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro. [D] fato estranho à vontade das partes, inevitável e imprevisível, que inviabiliza a continuidade da execução do contrato. [E] fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração, que acarreta o impedimento de execução do contrato.
Gabarito: C Justificativa: Não há duas alternativas corretas.
Como se denota, os enunciados não deixam margem de dúvida para a suposta dupla interpretação ou duplicidade de resposta, sendo certo que os supostos “erros” de correção mais parecem dizer com a interpretação da parte autora do que propriamente com a não correspondência aos critérios técnicos e legais.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial.
No caso, não se denota nenhum erro grasso a ensejar a anulação pretendida.
Em verdade, percebe-se que a parte apelante se esforça em apresentar teses que suspostamente corroboram com as suas respostas dadas às questões ora debatidas, cuja análise extrapola a simples percepção de erro grosseiro ou mesmo de ausência de previsão no conteúdo das matérias exigidas pelo edital.
Diante de tal cenário, não se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, como citado anteriormente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que, por não se tratar de exame de legalidade, mas sim de discricionariedade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para mesmo diante de ausência de ilegalidade afastar o entendimento adotado pela banca examinadora (STF.
MS 21176, Plenário.
RE 140.242, 2ª Turma).
Nesse sentido são os precedentes desta Corte Federal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública, não bastando para a interferência excepcional do Poder Judiciário a alegação de que não havia resposta padrão para a questão impugnada, na medida em que as razões da atribuição de nota à candidata foram devidamente prestadas pelo administrador, mostrando-se razoáveis e proporcionais.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da autora. (ACORDAO 00085865220104013802, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO CONSTANTE DO ART. 285-A DO CPC.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AUTOS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
FLAGRANTE TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
I.
Aplicação da regra do art. 285-A, do CPC/73, exigia a reprodução do teor da(s) sentença(s) anteriormente proferida(s) pelo juízo.
II.
A sentença recorrida não declinou decisões proferidas pelo mesmo juízo aplicando as mesmas razões utilizadas para denegar a segurança pretendida pela apelante, daí necessário o reconhecimento de sua nulidade.
III.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, tendo a parte ré já se manifestado em contrarrazões de apelação e o Ministério Público Federal já se manifestado por parecer, encontram-se os autos devidamente instruídos e hábeis à aplicação da teoria da causa madura, em conformidade com o previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
IV.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte.
V.
A banca examinadora ao decidir não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou oferecer respostas didáticas, mas sim o de fundamentar suas conclusões, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo.
VI.
No caso em apreço, a parte autora impugnou as correções que lhe foram feitas aos quesitos 2.1 e 2.2, da questão nº 1, da prova discursiva aplicada por ocasião do 4º Concurso Público para Ingresso no cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria.
VII.
No caso do quesito 2.1, em verdade, a resposta dada pela candidata divergiu em parte do critério de correção adotado pela banca, o que justificou a diminuição de sua pontuação; quanto ao quesito 2.2, embora a resposta dada pela parte autora estivesse correta em parte, a fundamentação por ela utilizada divergiu daquela adotada pela banca examinadora como correta e hábil à pontuação integral, motivo pelo qual, inocorrente a teratologia aludida.
VIII.
Recurso de apelação da impetrante a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00310951920104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 11/10/2016) Por sua vez, os itens da prova já foram revisados, uma vez mais, quando da interposição do recurso administrativo, não havendo razão para o Judiciário determinar uma terceira correção, mormente diante da ausência de ilegalidade ou de erro material na correção em análise, além de configurar interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de sua fixação na origem. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007001-49.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1007001-49.2022.4.01.3600 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: VALDECIR TEIXEIRA COELHO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FURLAN - RS66657-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO MATO GROSSO.
EDITAL nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 03, 06 e 48 da prova objetiva do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido sob o edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de fixação de verba de sucumbência na origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALDECIR TEIXEIRA COELHO, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FURLAN - RS66657-A .
O processo nº 1007001-49.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
17/11/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:34
Incluído em pauta para 25/01/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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08/08/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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08/08/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 14:30
Recebidos os autos
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08/08/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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