TRF1 - 1001037-63.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DIVANI MARQUES DE SOUZA LIMA em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:10
Juntada de apelação
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13/02/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001037-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVANI MARQUES DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por DIVANI MARQUES DE SOUZA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Alegou em síntese que teve o pedido de benefício por incapacidade indeferido em 14/01/2015 Pediu ao fim a procedência dos pedidos para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos desde a cessação.
Citado, o INSS não contestou a ação.
Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora, pois foi observado que, entre a cessação e o ajuizamento da ação já havia passado mais de cinco anos.
Com isso, vislumbrou-se que a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
Regularmente intimada, a parte autora requereu refutou a tese da prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como observado anteriormente, a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 20/3/2015, relativa a requerimento administrativo formulado em 14/1/2015, mas a ação foi ajuizada somente em 20/4/2022.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de transcorrido mais de 5 anos do indeferimento administrativo.
Sobre o tema, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito de ação, autônomo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE FOI AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO; O ENTENDIMENTO FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORTANTO, DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO ESPECIAL FOI PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando recebimento de pensão por morte pela viúva do trabalhador rural.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido: REsp 1.764.665/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a parte autora tenha tido o seu requerimento administrativo indeferido em janeiro de 2004, conforme consta do acórdão (fl. 351); e ajuizada a presente demanda em janeiro de 2012, segundo apontado na sentença (fl. 233).
IV - Sendo assim, tendo em vista que a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da negativa do benefício; o entendimento fixado no acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso merece provimento.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1955569-RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022).
Esclareço que, em observância à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não se está inviabilizando o direito de acesso ao benefício previdenciário.
A parte autora pode formular novo pedido ao INSS, com base em provas recentes da incapacidade.
Fica prejudicada somente a discussão judicial acerca da cessação relacionada aos processos administrativos concluídos há mais de 5 anos.
Quanto ao precedente em sentido oposto mencionado pela parte autora (tema 265 TNU), embora o Juízo reconheça a eficácia persuasiva das decisões firmadas no âmbito da TNU, não se trata de precedente de observância obrigatória pelos demais órgão do Poder Judiciário.
Ademais, não se pode ignorar que a tese firmada via de encontro a decisões recentes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, como visto acima.
Com isso, passados mais de 5 anos entre a decisão administrativa que indeferiu o benefício e o ajuizamento da ação, está fulminada a pretensão pela prescrição.
Caso entenda a parte autora pela existência da incapacidade, deverá formular novo requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
09/02/2023 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 09:57
Outras Decisões
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07/12/2022 20:10
Decorrido prazo de DIVANI MARQUES DE SOUZA LIMA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 19:39
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001037-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVANI MARQUES DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Antes de determinar o prosseguimento do feito, há uma questão que deve ser esclarecida.
Noto que a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 20/3/2015, mas a ação foi ajuizada somente perante o juízo estadual em 20/4/2022.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de transcorridos mais de 5 anos do indeferimento.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Além disso, embora a parte autora não tenha acostado a cópia do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício e que esta cópia também não esteja disponível ao Juízo por meio do sistema SAT-INSS, foi possível obter as cópias dos laudos periciais já realizados pelo INSS, os quais permitem inferir que a moléstia causadora de enfermidade já analisada pela autarquia era um problema na visão (Glaucoma).
Já a documentação médica acosta a estes autos remetem a outra doença (fibromialgia).
Ou seja, o pedido está amparado em fato que nem sequer chegou a ser apreciado no âmbito administrativo, o que reforça a necessidade de formulação de novo requerimento administrativo antes da propositura de ação judicial.
Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se a respeito e fazer os esclarecimentos que entender necessários.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
21/11/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:16
Outras Decisões
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04/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 00:36
Decorrido prazo de DIVANI MARQUES DE SOUZA LIMA em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/04/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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