TRF1 - 1007925-63.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007925-63.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO SUL TRANSPORTES LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista dos recursos de apelação interpostos pelos Impetrante e Impetrado/UNIÃO, intimem-se os Apelados (impetrante e União) para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007925-63.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO SUL TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CENTRO SUL TRANSPORTES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “- (...) conceder a medida LIMINAR “inaudita altera pars”, permitindo à Impetrante o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, nos termos desta exordial. (...) - finalmente e após colhida a manifestar do ilustre representante do Ministério Público Federal, requer seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, a fim de concretizar a liminar, permitindo à Impetrante o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, com o consequente direito de restituir-se/compensar os recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, até o trânsito em julgado da presente decisão, liberando-a da exação nos pagamentos futuros. - alternativamente, caso se entenda pela aplicabilidade das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pede seja reconhecida sua inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, em especial o art. 3º das referidas leis, no que restringem a aplicação do regime previsto no art. 195, § 12, da Carta Política. -nos termos da jurisprudência do STJ, ao assegurar o propósito declaratório do direito de compensar pelo contribuinte, conferido pelo mandado de segurança, requer, ainda, o reconhecimento judicial da interrupção da prescrição para efeito de eventual ação ordinária de repetição do indébito, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no presente mandado de segurança voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura deste writ; - ainda, pede seja determinado que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como promover, por qualquer meio, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações, negativações, multas ou penalidades decorrentes da compensação a ser realizada.” Alega, em síntese, que no desenvolvimento de seus objetivos sociais está sujeita ao recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), incidentes sobre o faturamento, estando sujeita ao regime não cumulativo, regido nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS) e do artigo 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS).
Afirma que os artigos 3º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 trazem uma série de restrições ao direito da não cumulatividade instituído pela Emenda Constitucional nº 42/03, em especial a limitação do crédito dessas contribuições aos insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços.
Aduz que a Receita Federal editou as Instruções Normativas n° 247/02, 358/03 e 404/04 dando interpretação ainda mais restritiva ao conceito de insumos diminuindo o alcance das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, impedindo, por conseguinte, a Impetrante de se creditar quanto à insumos utilizados em suas atividades.
Sustenta que, em se tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, tais dispêndios possuem evidente natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos da legislação em vigor, revelando equivocada a postura adotada pela Receita Federal.
A apreciação da liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade impetrada, conforme despacho id 1409597780.
Informações prestadas no id 1428816771.
Decisão id 1683925948 deferindo em parte o pedido liminar.
Ingresso da União (PFN) (id 1688308987).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id 1689562978).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, previu a possibilidade de o legislador estabelecer quais os setores de atividade econômica devem ficar no regime não-cumulativo, o que, por coerência lógica, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
Por sua vez, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS, embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Destarte, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, foram previstos o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: Lei n.º 10.637/2002 “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)(...)” Lei n.º 10.833/2003 “ (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) (...) Como se vê, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.
Assim, objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas - SRF n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais consideraram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, especificamente no caso de empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrantes do ativo imobilizado da empresa, bem assim, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Veja-se o acórdão do mencionado julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (STJ, REsp n° 1.221.170-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, Data do julgamento: 22/02/2018) Nesta senda, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério da essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo, para que seja considerado insumo e gere créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
No caso dos autos, a impetrante tem por objeto social: As despesas com bens e serviços que pretende enquadrar no conceito de insumos são as seguintes: Equipamentos de Proteção Individual: As despesas com EPI quando se referir ao transporte de cargas perigosas, tanto para o motorista como para eventuais auxiliares, geram direito à dedução de crédito de PIS e COFINS.
Despesas com combustíveis e peças: As despesas com combustíveis e peças devem ser consideradas como insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, e não meras despesas operacionais, haja vista que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa impetrante, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. É de ser referido que o creditamento com gastos e despesas com combustíveis e peças para manutenção do(s) veículo(s) devem estar relacionados apenas com o(s) veículo(s) de frota própria da impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço.
Seguro de cargas: A impetrante exerce o transporte rodoviário de cargas, atividade empresarial para a qual a contratação do seguro de responsabilidade civil e de cargas rodoviárias é obrigatória, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 11.442, de 2007, e art. 20 do Decreto-Lei 73/66, razão pela qual tem o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS dessa despesa, quando for a contratante do seguro.
Despesas com representação comercial; paletes e lonas, cargas e descargas, vasilhames e embalagens; despesas com telefonia, energia e água; despesas com programa de alimentação do trabalhador; manutenção e conservação; manutenção de software e sistemas; despesas com implantação e adequação à LGPD (programa de proteção de dados); despesas com seguro de imóveis; despesas com propaganda, campanhas promocionais e publicidade; despesas com recebimento por meio de boleto, cartão de débito e cartão de crédito e demais despesas: Estas despesas constituem meros custos operacionais, considerando-se o objeto social da impetrante, e não se amoldam ao conceito de insumo para fins de obtenção de créditos de PIS e COFINS.
Com efeito, os custos relacionados pela empresa contribuinte, especificamente em relação à sua atividade econômica, se caracterizam como meras despesas operacionais ou custos próprios do desenvolvimento da atividade, não se enquadrando como elementos utilizados no processo de produção ou prestação de serviço, de maneira que não podem ser considerados insumos, para efeitos das Leis nºs 10.687/2002 e 10.833/2003.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e a COFINS incidentes sobre os insumos de combustíveis e peças para manutenção do(s) veículo(s) da frota da empresa impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço; aquisição de equipamentos de proteção individual em relação ao transporte de cargas perigosas e seguro de cargas, quando for a impetrante a contratante do seguro.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007925-63.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO SUL TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CENTRO SUL TRANSPORTES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “- (...) conceder a medida LIMINAR “inaudita altera pars”, permitindo à Impetrante o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, nos termos desta exordial. (...) - finalmente e após colhida a manifestar do ilustre representante do Ministério Público Federal, requer seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, a fim de concretizar a liminar, permitindo à Impetrante o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, com o consequente direito de restituir-se/compensar os recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, até o trânsito em julgado da presente decisão, liberando-a da exação nos pagamentos futuros. - alternativamente, caso se entenda pela aplicabilidade das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pede seja reconhecida sua inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, em especial o art. 3º das referidas leis, no que restringem a aplicação do regime previsto no art. 195, § 12, da Carta Política. -nos termos da jurisprudência do STJ, ao assegurar o propósito declaratório do direito de compensar pelo contribuinte, conferido pelo mandado de segurança, requer, ainda, o reconhecimento judicial da interrupção da prescrição para efeito de eventual ação ordinária de repetição do indébito, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no presente mandado de segurança voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura deste writ; - ainda, pede seja determinado que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como promover, por qualquer meio, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações, negativações, multas ou penalidades decorrentes da compensação a ser realizada.” Alega, em síntese, que no desenvolvimento de seus objetivos sociais está sujeita ao recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), incidentes sobre o faturamento, estando sujeita ao regime não cumulativo, regido nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS) e do artigo 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS) Afirma que os artigos 3º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 trazem uma série de restrições ao direito da não cumulatividade instituído pela Emenda Constitucional nº 42/03, em especial a limitação do crédito dessas contribuições aos insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços.
Aduz que a Receita Federal editou as Instruções Normativas n° 247/02, 358/03 e 404/04 dando interpretação ainda mais restritiva ao conceito de insumos diminuindo o alcance das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, impedindo, por conseguinte, a Impetrante de se creditar quanto à insumos utilizados em suas atividades.
Sustenta que, em se tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, tais dispêndios possuem evidente natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos da legislação em vigor, revelando equivocada a postura adotada pela Receita Federal.
A apreciação da liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade impetrada, conforme despacho id 1409597780.
Informações prestadas no id 1428816771. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro em parte a presença do primeiro requisito.
A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, previu a possibilidade de o legislador estabelecer quais os setores de atividade econômica devem ficar no regime não-cumulativo, o que, por coerência lógica, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
Por sua vez, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS, embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Destarte, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, foram previstos o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: Lei n.º 10.637/2002 “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)(...)” Lei n.º 10.833/2003 “ (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) (...) Como se vê, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.
Assim, objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas - SRF n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais consideraram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, especificamente no caso de empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrantes do ativo imobilizado da empresa, bem assim, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Veja-se o acórdão do mencionado julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (STJ, REsp n° 1.221.170-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, Data do julgamento: 22/02/2018) Nesta senda, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério da essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo, para que seja considerado insumo e gere créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
No caso dos autos, a impetrante tem por objeto social: As despesas com bens e serviços que pretende enquadrar no conceito de insumos são as seguintes: Equipamentos de Proteção Individual: As despesas com EPI quando se referir ao transporte de cargas perigosas, tanto para o motorista como para eventuais auxiliares, geram direito à dedução de crédito de PIS e COFINS.
Despesas com combustíveis e peças: As despesas com combustíveis e peças devem ser consideradas como insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, e não meras despesas operacionais, haja vista que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa impetrante, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. É de ser referido que o creditamento com gastos e despesas com combustíveis e peças para manutenção do(s) veículo(s) devem estar relacionados apenas com o(s) veículo(s) de frota própria da impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço.
Seguro de cargas: A impetrante exerce o transporte rodoviário de cargas, atividade empresarial para a qual a contratação do seguro de responsabilidade civil e de cargas rodoviárias é obrigatória, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 11.442, de 2007, e art. 20 do Decreto-Lei 73/66, razão pela qual tem o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS dessa despesa, quando for a contratante do seguro.
Despesas com representação comercial; paletes e lonas, cargas e descargas, vasilhames e embalagens; despesas com telefonia, energia e água; despesas com programa de alimentação do trabalhador; manutenção e conservação; manutenção de software e sistemas; despesas com implantação e adequação à LGPD (programa de proteção de dados); despesas com seguro de imóveis; despesas com propaganda, campanhas promocionais e publicidade; despesas com recebimento por meio de boleto, cartão de débito e cartão de crédito e demais despesas: Estas despesas constituem meros custos operacionais, considerando-se o objeto social da impetrante, e não se amoldam ao conceito de insumo para fins de obtenção de créditos de PIS e COFINS.
Com efeito, os custos relacionados pela empresa contribuinte, especificamente em relação à sua atividade econômica, se caracterizam como meras despesas operacionais ou custos próprios do desenvolvimento da atividade, não se enquadrando como elementos utilizados no processo de produção ou prestação de serviço, de maneira que não podem ser considerados insumos, para efeitos das Leis nºs 10.687/2002 e 10.833/2003.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e a COFINS incidentes sobre os insumos de combustíveis e peças para manutenção do(s) veículo(s) da frota da empresa impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço; aquisição de equipamentos de proteção individual em relação ao transporte de cargas perigosas e seguro de cargas, quando for a impetrante a contratante do seguro.
Intime-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007925-63.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO SUL TRANSPORTES LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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