TRF1 - 1007935-10.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007935-10.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUIMPHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por QUIMPHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “- (...) conceder a medida LIMINAR “inaudita altera pars”, permitindo à Impetrante o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, nos termos desta exordial. (...) - finalmente e após colhida a manifestar do ilustre representante do Ministério Público Federal, requer seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, a fim de concretizar a liminar, permitindo à Impetrante o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, com o consequente direito de restituir-se/compensar os recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, até o trânsito em julgado da presente decisão, liberando-a da exação nos pagamentos futuros. - alternativamente, caso se entenda pela aplicabilidade das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pede seja reconhecida sua inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, em especial o art. 3º das referidas leis, no que restringem a aplicação do regime previsto no art. 195, § 12, da Carta Política. -nos termos da jurisprudência do STJ1, ao assegurar o propósito declaratório do direito de compensar pelo contribuinte, conferido pelo mandado de segurança, requer, ainda, o reconhecimento judicial da interrupção da prescrição para efeito de eventual ação ordinária de repetição do indébito, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no presente mandado de segurança voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura deste writ; - ainda, pede seja determinado que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como promover, por qualquer meio, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações, negativações, multas ou penalidades decorrentes da compensação a ser realizada.” Alega, em síntese, que no desenvolvimento de seus objetivos sociais está sujeita ao recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), incidentes sobre o faturamento, estando sujeita ao regime não cumulativo, regido nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS) e do artigo 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS) Afirma que os artigos 3º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 trazem uma série de restrições ao direito da não cumulatividade instituído pela Emenda Constitucional nº 42/03, em especial a limitação do crédito dessas contribuições aos insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços.
Aduz que a Receita Federal editou as Instruções Normativas n° 247/02, 358/03 e 404/04 dando interpretação ainda mais restritiva ao conceito de insumos diminuindo o alcance das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, impedindo, por conseguinte, a Impetrante de se creditar quanto à insumos utilizados em suas atividades.
Sustenta que, em se tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, tais dispêndios possuem evidente natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos da legislação em vigor, revelando equivocada a postura adotada pela Receita Federal.
A apreciação da liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade impetrada, conforme despacho id1409648246.
Informações prestadas no id1437359261. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, previu a possibilidade de o legislador estabelecer quais os setores de atividade econômica devem ficar no regime não-cumulativo, o que, por coerência lógica, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
Por sua vez, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS, embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Destarte, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, foram previstos o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: Lei n.º 10.637/2002 “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)(...)” Lei n.º 10.833/2003 “ (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) (...) Como se vê, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.
Assim, objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas - SRF n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais consideraram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, especificamente no caso de empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrantes do ativo imobilizado da empresa, bem assim, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Veja-se o acórdão do mencionado julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (STJ, REsp n° 1.221.170-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, Data do julgamento: 22/02/2018) Nesta senda, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério da essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo, para que seja considerado insumo e gere créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
No caso dos autos, a impetrante tem por objeto social: As despesas com bens e serviços que pretende enquadrar no conceito de insumos são as seguintes: uniformes e equipamentos de proteção individual; despesas com representação comercial; paletes e lonas, cargas e descargas, vasilhames e embalagens; despesas com telefonia, energia e água; despesas com programa de alimentação do trabalhador; manutenção e conservação de veículos, máquinas e equipamentos; despesas com manutenção predial; manutenção de software e sistemas; despesas com manutenção de veículos, peças e combustíveis; despesas com seguro de cargas; despesas com implantação e adequação à LGPD (programa de proteção de dados); despesas com seguro de imóveis; despesas com propaganda, campanhas promocionais e publicidade; despesas com recebimento por meio de boleto, cartão de débito e cartão de crédito e demais despesas.
Ou seja, a impetrante pretende creditar-se dos gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, sustentando que seriam essenciais a seu processo produtivo e deveriam ser qualificados como insumos para fins de obtenção de créditos de PIS e COFINS.
Não prospera a tese defendida pela impetrante.
A análise da essencialidade ou relevância das despesas, para serem consideradas insumos, deve ser realizada à luz dos fundamentos determinantes do precedente do STJ (REsp n° 1.221.170-PR).
Nesse sentido, vale o registro do que ressaltou o Ministro Napoleão Nunes Maia: "... a conceituação de insumo prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 está atrelada ao critério da essencialidade para a atividade econômica da empresa, de modo que devem ser considerados, no conceito de insumo, todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo produtivo ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto; é fora de dúvida que não ocorre a ninguém afirmar que os produtos de limpeza são insumos diretos dos pães, das bolachas e dos biscoitos, mas não se poderá negar que as despesas com aqueles produtos de higienização do ambiente de trabalho oneram a produção das padarias." Seguindo a mesma linha de raciocínio foi o voto do Ministro Mauro Campbell Marques: "... a definição de “insumos” para efeito do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 - PIS e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 - COFINS é que: 1º - O bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los (pertinência ao processo produtivo); 2º - A produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição (essencialidade ao processo produtivo); e 3º - Não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo).
Em resumo, é de se definir como insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes." (excerto do voto do Ministro Mauro Campbell Marques - destaques originais) As ponderações dos Ministros do STJ acima destacadas, proferidas por ocasião do julgamento do REsp n° 1.221.170-PR, demonstram que a noção de insumos não se atrela necessariamente ao produto, mas ao próprio processo produtivo.
O que se observa, no caso concreto, é que os custos relacionados pela empresa contribuinte, especificamente em relação à sua atividade econômica, se caracterizam como meras despesas operacionais ou custos próprios do desenvolvimento da atividade, não se enquadrando como elementos utilizados no processo de produção ou prestação de serviço, de maneira que não podem ser considerados insumos, para efeitos das Leis nºs 10.687/2002 e 10.833/2003.
Ademais, como bem pontuou a autoridade impetrada nas informações id1437359261, “Esse tipo de despesa – importante para o produtor – configura custo da empresa, mas não se qualifica como insumo dentro da sistemática de creditamento do PIS/COFINS.
Ainda que se possa defender uma importância global desse tipo de custo para a empresa, não há importância dentro do produtivo da atividade-fim desempenhada pela empresa.”.
Portanto, a pretensão da impetrante não merece acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007935-10.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QUIMPHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002857-84.2021.4.01.3303
Jocelia Silva da Hora
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:35
Processo nº 1015529-36.2022.4.01.4000
Ana Celia Coelho Madeira Veras
Francisco Jose Martins Jurity
Advogado: Nestor Alcebiades Mendes Ximenes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2022 16:31
Processo nº 1007937-77.2022.4.01.3502
Wn Sena Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Leandro Augusto Aleixo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 18:45
Processo nº 1007936-92.2022.4.01.3502
Trp Operadora Logistica LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Eduardo Urany de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 18:43
Processo nº 1007936-92.2022.4.01.3502
Trp Operadora Logistica LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Urany de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 14:33