TRF1 - 1007937-77.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007937-77.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WN SENA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WN SENA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Intimado para efetuar o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, bem como juntar o instrumento de mandato, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação.
Desse modo, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.
Intime-se. -
28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007937-77.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WN SENA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar o instrumento de mandato, o estatuto e a ata da assembleia atualizada comprovando que o subscritor da procuração tem poderes para representá-la.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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