TRF1 - 1021952-21.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021952-21.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT HENRIQUES FERNANDES DE JESUS - PA21845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata análise do pedido administrativo para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide, bem como informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida.
Agravo de instrumento provido.
Informações prestadas.
II - Fundamentação O cerne da demanda adstringe-se à demora da análise do INSS para apreciação do pedido administrativo.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício por incapacidade, como regra, é 90 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade realizado há mais de 90 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para realização da perícia, somado ao prazo de análise do pedido.
Não há nos autos informação de que a análise já foi concluída.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Por tais razões, estão preenchidos os requisitos para a concessão da segurança.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) concedo a segurança e ratifico a liminar requerida, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a apreciação do pedido de benefício previdenciário por incapacidade e profira decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. d) não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Fica dispensada a remessa necessária, pois evidente que o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
06/10/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 09:47
Juntada de comunicações
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02/08/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 02:28
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:28
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Belém em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 13:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/06/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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18/06/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2022 13:46
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2022 17:31
Conclusos para decisão
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17/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/06/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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