TRF1 - 1025887-96.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1025887-96.2022.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: __X___ Autor(a) ___X__ Réu(Ré) _____ Embargante _____ Embargado(a) _____ Exequente _____ Executado(a) _____ Perito _____ MPF _____ DPU ____ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento, constante no ID número ____________. ____ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. ____ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. __X__ Requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. ____ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ____ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...) II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória.
Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença.
Cuiabá. 25/03/2024 NERZI DIAS PINA ASSINADO DIGITALMENTE -
06/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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06/07/2023 17:31
Juntada de Informação
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06/07/2023 17:29
Desentranhado o documento
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06/07/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 16:48
Juntada de manifestação
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14/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ALOISIO ROCHA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:41
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 23:52
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 15:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:54
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1025887-96.2022.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: ALOISIO ROCHA DOS SANTOS.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA n. 684-A/2023 – Tipo B: Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: ALOISIO ROCHA DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, liminarmente, que lhe seja assegurada a análise e julgamento do pedido de concessão de benefício.
Indica que compareceu à perícia realizada no dia 12/02/2022, pleiteando, no dia 14/07/2022 acerto pós-perícia, conforme ID 1398790250.
Apresenta laudo em que constatada incapacidade, ID 1398790256, datado de setembro do corrente ano.
Alega que foi extrapolado o prazo minimamente razoável para apreciação do seu pleito.
Pede a gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Pedido liminar apreciado.
Informações da autoridade coatora prestadas.
Manifestação do MPF apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o breve RELATO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO: Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: Liminar: Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Examinando a prova produzida, verifico as seguintes informações: QUADRO 01: Tipo/Nome do Benefício Auxílio doença - Urbano (acerto Pós-perícia) ID n. 1398790250 DER - Data da Entrada do Requerimento 14/07/2022 ID n. 1398790250 Número do Benefício ou do Requerimento 2027773463 ID n. 1398790250 A respeito do tema, a Lei n. 8.213/91 assim estabelece: "Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão." Ademais, foi reconhecido que o INSS se comprometeu mediante Acordo perante o STF.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (Cláusula Primeira do Acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (Cláusula Segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula Quinta do Acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o artigo 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1.
A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2.
Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n. 9.784/1999).
Também foram recomendados os seguintes prazos para cumprimento das determinações judiciais (Cláusula Sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial.
Assim, estando o acordo já em vigor, é devida a aplicação de seus parâmetros ao caso, pois pondera a inafastável necessidade de razoável duração do processo administrativo com a situação de pandemia, que alterou o fluxo de trabalho do INSS, dificultando a análise do que já era complexo e moroso.
Além disso, não se pode esquecer que a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão, pois nos termos do que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nos autos deste processo, vejo que já transcorreu – conforme informações transcritas no Quadro 01 – lapso temporal superior ao estabelecido no acordo para a espécie de benefício, o que configura ofensa à legislação de regência e aos termos do acordo judicialmente firmado perante o Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, considerando a data do requerimento (informada no Quadro 01 acima), já houve o decurso do prazo máximo estabelecido em acordo firmado perante o STF, restando caracterizada a mora administrativa e, por conseguinte, a relevância dos fundamentos trazidos na inicial.
Também vejo presente o perigo de dano, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, idoso, que necessita do benefício para assegurar a sua subsistência.
Perigo inverso não há, uma vez que comprovado a inexistência do direito, a medida poderá ser revogada.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que proceda à análise do pedido da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ao INSS, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar ao impetrado que conclua a análise do pedido administrativo da parte impetrante informado na inicial.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem custas, ante a isenção do impetrado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá (MT), 18 de abril de 2023.
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT -
11/05/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS INSS em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:22
Juntada de manifestação
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24/01/2023 07:19
Decorrido prazo de ALOISIO ROCHA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 14:35
Juntada de manifestação
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12/01/2023 12:12
Juntada de parecer
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11/01/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:11
Juntada de manifestação
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14/12/2022 21:37
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 03:46
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 02:51
Publicado Intimação polo ativo em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025887-96.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALOISIO ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ESCUDERO BATTINI CESAR - PR93023 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ALOISIO ROCHA DOS SANTOS GABRIEL ESCUDERO BATTINI CESAR - (OAB: PR93023) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 18 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
18/11/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 15:22
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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17/11/2022 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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