TRF1 - 1008061-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008061-60.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
V.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MARIA SOUZA SILVA - GO31590 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por K.
V.
R., representada por sua genitora LUIZA NERY VIEIRA RICARDO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS- INSS ANÁPOLIS objetivando: “1. defira a medida liminar pleiteada, para atualizar procurador protocolo 1234760746, nos termos do Art. 7º, inc.
Ie II da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda com o ato tão singelo, e por falta de filtros no sistema do impetrado o ato de atualizar procurador, está em análise à distância.
Frise-se que desde o pedido administrativo de pensão por morte e cumprimento de exigência,foi por procuração, deve, pois,ser atualizado o procurador com URGÊNCIA. (...) 3. ao final, conceda a ordem, para declarar ato administrativo que não atualizou o procurador para receber benefício nº 192.374.975-4, com a retomada de todo o processo legal administrativo, em especial atender o Art. 100, §1º, CF/88 e Art. 34, Lei 10.741/03, para ao final confirmar a manutenção do benefício”.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi deferido administrativamente o pedido de pensão por morte da filha, contudo, como está detida desde 14 de fevereiro de 2022, não consegue sacar os valores, restando, apenas, o INSS atualizar a procuradora responsável para levantar o pagamento disponível no banco Itaú.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decurso de prazo sem informações (id. 1483467381).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O gerente executivo do INSS não praticou qualquer ato coator.
Com efeito, o benefício de pensão por morte foi apreciado, deferido e concluído em 10/09/2022.
Destarte, estando os valores do benefício de pensão por morte disponíveis para saque, resta à Procuradora apresentar procuração com poderes específicos para levantar os valores junto à instituição bancária, vez que a mãe da beneficiária encontra-se presa.
Ainda, se tiver havido o bloqueio dos valores e/ou mesmo devolução do banco ao INSS (o que provavelmente ocorreu, vez que os valores já estavam disponíveis desde o dia 04/10/2022), deve ser solicitado o desbloqueio ao INSS.
Nesta senda, à falta de prova de eventual ato coator do Gerente Executivo do INSS, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 9 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008061-60.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: K.
V.
R., LUIZA NERY VIEIRA RICARDO IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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