TRF1 - 1041070-62.2021.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 20:55
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041070-62.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DISKCIDADES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE DE FILIPPO - MG73668, SIMONE DE LARA PINTO REISSINGER - MG83895 e CLAUDIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA - MG59645 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DISKCIDADES LTDA - ME em face do DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, objetivando determinar a não celebração de contrato de direito de realização de pesquisa e futura exploração mineral nas áreas NUP: 48417.864098/2011-21 e 4817.7864360/2012-94 da 2ª rodada DISPONIBILIDADE DE ÁREAS, nos termos do edital nº 2/2020, PROCESSO Nº 48051.004530/2020-18.
O pedido liminar foi indeferido (id 584730889).
O advogado da parte autora renunciou ao mandado ( id 795441458) Intimado o Impetrante, por mandado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual (id 911331173), recusou assinar o referido mandado, que lhe foi lido e entregue pelo Oficial de Justiça (id 971475150).
O MPF apresentou parecer (id1178598769) nos seguintes termos: "(...) Com a renúncia ao mandato comunicada pelo advogado da parte impetrante, esta foi intimada para regularizar sua representação processual, embora tenha se mantido inerte.
Considerando que o defeito na representação tem natureza jurídica de pressuposto processual, e uma vez não sanada a falha, o caso é de extinção do mandamus sem resolução do mérito.(...)" É o relatório.
Decido.
Conforme salientado pelo MPF, "o defeito na representação tem natureza jurídica de pressuposto processual, uma vez não sanada a falha, o caso é de extinção do mandamus sem resolução do mérito." No caso, o impetrante, apesar de regularmente intimado, não regularizou sua representação processual e, por isso, impõe-se a extinção do feito.
Pelo exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. -
13/11/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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13/11/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2022 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 16:16
Juntada de parecer
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29/06/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 02:40
Decorrido prazo de DISKCIDADES LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 10:39
Juntada de diligência
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03/02/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 18:17
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
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06/01/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/01/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 16:46
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:43
Juntada de manifestação
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16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de DISKCIDADES LTDA - ME em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 02:02
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO em 15/07/2021 23:59.
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02/07/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 11:47
Juntada de diligência
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25/06/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 18:18
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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19/06/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2021 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 13:03
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/06/2021 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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