TRF1 - 1053917-87.2021.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1053917-87.2021.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR RÉU: REU: MARCIO MARQUES ASSIS ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e despacho de fls. retro, encaminho os presentes autos ao setor competente para: - intimação do Devedor, nos termos dos arts. 854, §2º e 841 do Código de Processo Civil. - intimação da Exequente sobre o prosseguimento do processo, em face da certidão retro.
Goiânia, 25 de agosto de 2023.
Ariane Carvalho Coelho Analista Judiciário - Mat. 53103 -
21/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM SENTENÇA 1053917-87.2021.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: MARCIO MARQUES ASSIS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tendo em vista a revelia (art. 344, CPC) e considerando que não houve comprovação do pagamento da dívida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter o mandado inicial em titulo executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada requerido, arquivem-se. -
17/11/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:33
Juntada de manifestação
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13/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:05
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:03
Decorrido prazo de MARCIO MARQUES ASSIS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:58
Juntada de manifestação
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01/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
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03/12/2021 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/12/2021 19:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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