TRF1 - 1000987-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000987-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILUCIA DE JESUS LOPES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora. -
03/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000987-86.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILUCIA DE JESUS LOPES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 02:52
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000987-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILUCIA DE JESUS LOPES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JOÃO DE JESUS RIBEIRO, ocorrido em 20/06/2018, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 197.201.366-9, DER: 04/02/2020, id. 452612882, Pág. 1).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de JOÃO DE JESUS RIBEIRO ocorreu em 20/06/2018 e está comprovado pela certidão (id. 452612867, Pág. 1).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado.
Nesse aspecto, tem-se que o último vínculo previdenciário constante no CNIS (id. 471888941, Pág. 13) tem como início 01/03/2011 e final em 29/10/2011: Foi apresentada aos autos, todavia, sentença de processo trabalhista (id. 471888942) que reconheceu o vínculo empregatício do instituidor no período de 15/12/2013 a 20/06/2018, em face do empregador Sr.
Maurício Medeiros da Costa: “[...] Diante disso, deverá o reclamado proceder o registro do contrato de trabalho na CTPS obreira para constar: data de admissão em 15.12.2013, saída em 20.06.2018, função de mecânico e remuneração mensal de R$ 1.200,00, no prazo de 05 dias, a contar do trânsito em julgado e após o depósito da CTPS na Secretaria pela parte autora.
Em caso de omissão, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara [...]”.
Assim, foi também determinada e cumprida a anotação de tal período laboral na Carteira de Trabalho (id. 452612867): Assim, como o instituidor manteve vínculo empregatício até a data de seu falecimento, ocorrido em 20/06/2018, tem-se como preenchido o requisito da qualidade de segurado.
Destaca-se que a referida sentença trabalhista determinou também que o empregador vertesse os encargos referentes ao período laborado pelo empregado junto à autarquia previdenciária: [...]Tendo em vista o disposto no art. 114, inciso VIII, da CF/88, e legislações vigentes os descontos previdenciários e fiscais deverão ser calculados, recolhidos e comprovados, pelo reclamado, perante esta Justiça Especializada, na forma e prazo legais, esclarecendo que deverão ser respeitadas integralmente as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 [...]”.
Nesse aspecto, cabe à Justiça do Trabalho competente assegurar a execução do pagamento dos débitos previdenciários devido pelo empregador no período reconhecido em favor do falecido empregado (15/12/2013 a 20/06/2018).
Quanto à dependência econômica não há controvérsia, pois ela é presumida, visto que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (id. 452612867, Pág. 2) e certidão de óbito abaixo (id. 452612867, Pág. 1): Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que o requerimento foi realizado após 90 dias contados do falecimento, ter-se-á como data início do benefício a mesma da DER: 04/02/2020 (art. 74, incisos I e II, Lei nº 8.213/91).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidor JOÃO DE JESUS RIBEIRO, falecido em 20/06/2018, com data de início de benefício (DIB: 04/02/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2022) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2021 23:59.
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23/07/2021 09:29
Juntada de contestação
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20/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 14:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
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01/05/2021 00:50
Decorrido prazo de MARILUCIA DE JESUS LOPES RIBEIRO em 30/04/2021 23:59.
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10/03/2021 17:16
Juntada de manifestação
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04/03/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/03/2021 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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