TRF1 - 0006279-94.2002.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0006279-94.2002.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO ODONI SOBREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - PI3273 e ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em sede de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FRANCISCO ODONI SOBREIRA SOARES, condenado às penas pecuniárias de: a) ressarcimento integral do dano, orçado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à época dos fatos e; b) pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença transitada em julgado dia 09.04.2010 (ID 186636361 - Pág. 149/155).
O réu não promoveu o pagamento espontâneo e o MPF vindicou na execução do julgado solicitando o encaminhamento de ofícios a cartórios para que informassem acerca da existência de bens em nome do executado.
O Cartório Único "Socorro Sobreira", da Cidade de Novo Oriente/PI, informou a existência bens imóveis registrados em nome do executado (ID 186636361 - Pág. 266/267).
A requerimento do MPF expediu-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art.475-J e ss. do CPC (ID 186636361 - Pág. 280/283).
Processo foi redistribuído a essa 1ª Vara (ID 186636361 - Pág. 284).
Restando negativa a diligência no âmbito dessa cidade de Teresina/PI (ID 186636363 - Pág. 6), o MPF vindicou a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens, tomando em conta a informação do Cartório de Novo Oriente/PI (ID 186636363 - Pág. 12), o que foi acolhido e providenciado, após atualização da conta, mediante expedição de Carta Precatória à Comarca do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (ID 186636363 - Pág. 13/19).
Depois de reiteradas diligências, deu-se a devolução de carta precatória cumprida, contendo os Autos de Penhora e Avaliação de Imóveis (ID 186636363 - Pág. 45/57).
Sobreveio então requerimento formulado pelo executado impugnando o auto de penhora e avaliação de bens, alegando a nulidade da penhora ante a ausência de intimação da sua esposa ROSIMAR SANTANA MONTEIRO e a impenhorabilidade do imóvel localizado no centro do Município de Novo Oriente, por tratar-se de bem de família no qual o executado e seus familiares residem.
Juntou documentos e registro fotográfico (ID 186636363 - Pág. 71/85).
Encaminhados os autos ao MPF para se manifestar acerca da impugnação, sobreveio petição (ID 186636363 - Pág. 90/94) onde defende indeferimento do pleito formulado e o regular prosseguimento da execução.
Despacho (ID 186636363 - Pág. 96) determinou a intimação do executado para se pronunciar acerca da manifestação do MPF, bem como oficiar aos cartórios de registro de imóveis do município de Teresina/PI, requisitando informações sobre eventuais imóveis registrados em nome de ROSIMAR SANTANA MONTEIRO (CPF *60.***.*67-34).
Conquanto regularmente intimado, o executado não se manifestou, conforme certidão (ID 186636363 - Pág. 118).
Em razão de equívoco nos ofícios expedidos aos cartórios, determinou-se reiteração da solicitação.
Processo migrado para o PJe.
Novos ofícios aos cartórios foram expedidos em razão da reiteração do equívoco no nome da pessoa indicada.
Com as respostas negativas, os autos vieram conclusos.
Breve relato, segue decisão fundamentada.
Consoante relatado, o exequente sustenta em primeiro plano a nulidade da penhora sob o fundamento de que é casado com a Sra.
Rosimar Santana Monteiro, sob o regime parcial de bens, como faz prova a certidão de casamento que segue em anexo, em razão do que deve incidir a regra contida no art. 842 do CPC (“Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.”).
Essa alegação não enseja acolhimento, pois a aquisição dos bens deu-se muito antes da celebração do casamento, o qual foi contraído sob o regime de comunhão parcial de bens.
Por conseguinte são de propriedade exclusiva do executado.
A propósito, colhe-se a pertinente e exata análise encetada pela MPF e sua manifestação acerca da impugnação: “Consoante registro do imóvel "C" às fls. 159, do Livro de Registro Geral 2 - F, sob o n° R 1 - 933, em 03.05.1992, no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Novo Oriente do Piauí, o imóvel objeto da contenda foi adquirido pelo executado em 1992, ou seja, cerca de 17 (dezessete) anos antes do casamento de FRANCISCO ODONI SOBREIRA SOARES e ROSIMAR SANTANA MONTEIRO, o qual foi realizado em 22/05/2009, sob o regime de comunhão parcial de bens (cf. certidão às fls. 593) Destaque-se que, no regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos APÓS a data do casamento/convivência se tornam comuns ao casal, enquanto que aqueles bens adquiridos INDIVIDUALMENTE ANTES da união, permanecem sob propriedade de cada um.”.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial em situação assemelhada, ressaltando a desnecessidade de intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, relativamente a imóvel adquirido antes do casamento. "EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DESNECESSÁRIA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL ARREMATADO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO (OMISSIS). 1.
Consoante a documentação coligida aos autos, constata-se que a parte embargante contraiu núpcias em 23/01/2004, elegendo como regime matrimonial o de comunhão parcial de bens. 2.
Os arts. 1.658 e 1.659, CCB, dispõem que, no regime de comunhão parcial, somente se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se aqueles já pertencentes aos cônjuges. 3.
O imóvel guerreado é de exclusiva propriedade de Ariana, que o adquiriu no ano de 2001, portanto não se há de falar em nulidade por falta de intimação do cônjuge, porque dito patrimônio não pertence ao marido, inexistindo qualquer prova da agitada união estável desde o ano de 1999, muito menos de contribuição do varão para aquisição do patrimônio. (omissis)” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1789156 - 0037733-34.2012.4.03.9999, Rel.
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
De outra parte, o exequente também sustenta nulidade da penhora sob a alegação de que o “imóvel é um bem de família e serve como sua residência para a sua família.”.
Sobre esse ponto o MPF também se manifesta pela rejeição.
Desta feita ao fundamento de que a documentação trazida os autos não comprova o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90.
Ao contrário, as provas que sugerem que o executado possui residência em Teresina/PI e não no Município de Novo Oriente/PI.
A propósito, suscita os seguintes aspectos (ID 186636363 - Pág. 92/93): “O primeiro item a ser destacado é a informação presente às fls. 554, onde o executado informa que sua esposa reside em Teresina/PI, na Rua Ulisses Pereira da Silva, n° 6835, Bairro Santa Clara, o que não se coaduna com a informação de que sua família resida no imóvel penhorado.
Ademais, na certidão de casamento de fls. 593 consta que o executado e sua esposa são residentes em Teresina/PI.
Por fim, as próprias imagens trazidas pelo executado mostram um imóvel que apresenta aparência de abandono e não utilização (fls. 597/598), fato este corroborado pelo oficial de justiça avaliador que ao caracterizar o imóvel "C" asseverou que no local existe uma casa coberta de telhas, com paredes de adobe, possuindo estrutura geral em alvenaria, rebocado, coberta em telhas de cerâmica comum, piso cerâmico desgastado, teto em madeira cerrada, em estado de conservação ruim (fls.550).” Também nesse ponto assiste razão ao MPF.
Com efeito, para além dos aspectos antes transcritos, apontando para a circunstância de que a residência do executado é centrada em Teresina/PI, outros elementos presentes nos autos corroboram essa constatação, demonstrando que se trata de situação antiga e consolidada.
A propósito, colhe-se que na Procuração conferida ao advogado do requerido ainda em março de 2007, já é indicado a residência/domicílio do ora executado à Rua Ulisses Pereira da Silva, n° 6835, Bairro Santa Clara, na cidade de Teresina/PI (ID 186636361 - Pág. 53), sendo que em momento recente, contemporâneo à penhora e avaliação de bens, deu-se a constituição de novo causídico, sendo que mais uma vez foi consignado na qualificação do executado/outorgante o mesmo endereço nesta cidade de Teresina/PI (ID 186636363 - Pág. 41).
Assim, não resta dúvida que há muito o bem penhorado não é “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, não atendendo, por conseguinte, ao requisito previsto pelo art. 5º, da Lei 8.009/90, para efeito de impenhorabilidade do bem de família, ainda que não haja expressa demonstração no sentido de que o imóvel atualmente ocupado seja de propriedade do exequente.
Nesse sentido colhe-se manifestação da E.
Corte Regional em caso assemelhado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (art. 1º, da Lei 8.009/90). 2.
Hipótese em que a agravante tem a seu dispor dois imóveis que podem ser utilizados para fins de residência à sua livre escolha, mas, ainda assim, opta por morar em um terceiro imóvel, este alugado, situação fática que afasta a proteção legal do bem de família, na medida em que a impenhorabilidade só pode incidir sobre um único imóvel residencial, nos termos do art. 5º, da Lei 8.009/90. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 1ª Região, TERCEIRA TURMA, AGTR 10321323020204010000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, julgado em 03/02/2021, PJe 03/02/2021).
No mais, quanto à alegação do exequente no sentido de que “a certidão emitida pelo oficial de justiça e avaliador não observou que o imóvel do executado que foi penhorado tratava-se de um único imóvel, como faz prova as fotos que sequem em anexo e Declaração de Imóvel Urbano, documento em anexo, o qual foi emitido pela Prefeitura Municipal de Novo Oriente do Piauí.”, constata-se que os autos de penhora e avaliação reportam-se clara e expressamente a imóveis de duas naturezas bem distintas; qual seja: três lotes de terreno localizados na zona urbana e Uma gleba de terras denominada Caraíbas, encravada na Data de mesmo nome no Município de Novo Oriente do Piauí, com área total de 247,00,00 há “(...) Os imóveis urbanos (A, D e C) avaliandos encontram-se dentro do padrão construtivo encontrado na cidade, (...) o imóvel rural (D) está um pouco acima do padrão observado na redondeza, considerando as poucas benfeitorias (eletrificação, poço tubular e açudes.”.
Sendo os imóveis urbanos avaliados em 50 mil, 40 ml e 45 mil, respectivamente.
Já o imóvel rural foi avaliado em R$ 300.000,00 (ID 186636363 - Pág. 57).
Assim, para o momento, considerando o valor do débito executado, faz-se legítima e pertinente a manutenção da penhora em relação a todos os bens constritos.
Em face do exposto, impõe-se REJEITAR a impugnação à penhora e determinar o prosseguimento da execução.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Sem prejuízo, concomitantemente intime-se ao MPF/exequente para que indique a forma da alienação (art. 879 e 880, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal - 1ª vara/SJPI -
29/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006279-94.2002.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO ODONI SOBREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - PI3273 e ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983 Destinatários: FRANCISCO ODONI SOBREIRA SOARES FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - (OAB: PI3273) ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - (OAB: PI16983) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 28 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI -
06/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:18
Juntada de documentos diversos
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24/05/2022 11:30
Juntada de documentos diversos
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24/05/2022 11:26
Juntada de documentos diversos
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16/05/2022 14:46
Juntada de documentos diversos
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30/03/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 09:29
Juntada de documentos diversos
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24/03/2022 13:51
Juntada de documentos diversos
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22/02/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 09:36
Conclusos para despacho
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03/08/2020 09:36
Restituídos os autos à Secretaria
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03/08/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/06/2020 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ODONI SOBREIRA SOARES em 08/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 04:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2020 23:59:59.
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11/03/2020 09:00
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 09:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/03/2020 09:56
Juntada de volume
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27/01/2020 11:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/01/2020 10:24
REMESSA ORDENADA: STJ
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13/12/2019 17:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/12/2019 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA. CONSTATADO EQUÍVOCO NO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FL. 608, DETERMINO QUE SEJAM OFICIADOS OS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA/PI, REQUISITANDO INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS REGISTRADOS
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02/12/2019 15:18
Conclusos para decisão
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12/11/2019 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/11/2019 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª)
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28/10/2019 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
-
25/10/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
22/10/2019 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
21/10/2019 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/10/2019 14:20
OFICIO EXPEDIDO
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11/10/2019 14:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/10/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/09/2019 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/09/2019 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA. INTIME-SE O EXECUTADO PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PRONUNCIE-SE ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO MPF (FLS. 602-606). SEM PREJUÍZO, OFICIEM-SE AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE
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10/06/2019 15:34
Conclusos para decisão
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04/06/2019 07:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/05/2019 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOLS E 2 APENSOS
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27/05/2019 08:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E 02 APENSOS
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24/05/2019 11:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/05/2019 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF
-
05/04/2019 11:14
Conclusos para despacho
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29/03/2019 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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28/03/2019 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/03/2019 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOLS E 2 APENSOS
-
22/03/2019 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E 02 APENSOS
-
21/03/2019 17:33
REMESSA ORDENADA: MPF
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21/03/2019 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/03/2019 17:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/03/2019 08:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2019 08:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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18/03/2019 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 3 VOLUMES E 2 VOLUMES DE AGRAVO
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24/01/2019 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 VOLS E 2 APENSOS
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19/12/2018 18:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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19/12/2018 18:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/10/2018 18:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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09/10/2018 15:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÃO SOBRE CUMPRIMENTO DE CP
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06/09/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/08/2018 10:54
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
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17/04/2018 15:58
EXTRACAO DE CERTIDAO
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16/04/2018 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2018 12:19
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÃO ACERCA CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA
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29/11/2017 11:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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18/09/2017 16:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3761
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31/08/2017 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/04/2017 16:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/10/2016 08:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/10/2016 09:12
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO E/OU INFORMAÇÃO
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13/07/2016 08:39
REMETIDOS CONTADORIA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE CONDENAÇÃO
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15/01/2016 11:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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15/01/2016 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2016 11:48
Conclusos para despacho
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22/10/2015 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/10/2015 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2015 15:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E APENSO COM 02 VOLUMES
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09/10/2015 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2015 11:01
Conclusos para despacho
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02/10/2015 15:12
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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22/07/2015 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2015 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
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06/05/2015 13:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - REAUTUAR.
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06/05/2015 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REAUTUAR.
-
04/05/2015 11:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 14:32
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/04/2015 08:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DECURSO DE PRAZO INTIMAÇÃO PARA PAGAR MULTA
-
24/04/2015 18:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/03/2015 15:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/02/2015 14:44
OFICIO EXPEDIDO
-
04/02/2015 14:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMANDO PARA QUARTA TURMA-TRF1- SENTENÇA
-
08/08/2014 09:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/08/2014 09:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2014 11:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2014 17:15
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 119/2014
-
17/02/2014 15:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
13/02/2014 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2014 10:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2013 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/09/2013 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2013 13:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/09/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2013 07:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/09/2013 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/09/2013 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2013 11:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2013 11:01
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
-
17/05/2013 09:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/05/2013 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2013 14:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2013 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2013 14:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/03/2013 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/03/2013 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2013 12:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/02/2013 08:39
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
-
18/02/2013 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
12/12/2012 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2012 13:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/11/2012 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2012 11:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2012 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2012 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2012 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/03/2012 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/03/2012 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2012 15:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2012 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA CONTADORIA
-
24/02/2012 16:36
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO
-
14/02/2012 10:49
REMETIDOS CONTADORIA - PARA CÁLCULOS.
-
10/02/2012 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2012 16:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2012 16:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2011 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2011 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2011 10:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2011 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2011 11:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2011 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/08/2011 12:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/07/2011 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2011 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2011 13:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2011 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2011 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2011 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/05/2011 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
27/04/2011 08:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/04/2011 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2011 09:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2011 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/03/2011 08:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
11/03/2011 13:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
23/02/2011 11:25
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
22/02/2011 11:26
OFICIO EXPEDIDO
-
09/02/2011 11:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/02/2011 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2011 08:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2010 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/10/2010 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2010 13:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/09/2010 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/09/2010 11:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
20/08/2010 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/08/2010 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/06/2010 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
-
12/05/2010 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/05/2010 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2010 12:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2010 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF 1ª REGIÃO, BOLETIM Nº 21/2010
-
16/03/2010 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
11/01/2010 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2009 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES - META2
-
11/12/2009 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/11/2009 12:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
17/11/2009 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/11/2009 14:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/10/2009 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2009 09:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO ADV DO MUNICIPIO NOVO ORIENTE
-
16/09/2009 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF.171/2009, DE 16.09.2009
-
11/09/2009 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº65/2009, EXPEDIENTE DE 11.09.2009.
-
09/06/2009 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
-
21/05/2009 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/05/2009 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2009 09:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2009 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF. 036, DE 02.03.09
-
25/02/2009 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº11/2009, EXPEDIENTE DE 25.02.2009.
-
20/02/2009 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/02/2009 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2009 14:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2009 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - (2ª)
-
29/01/2009 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/01/2009 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2009 11:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2009 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/08/2008 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2008 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2008 16:31
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES E 01 AGRAVO
-
28/07/2008 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/06/2008 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. 6.112, DE 06.06.08
-
02/06/2008 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 29/2008, EXPEDIENTE DE 30.05.2008
-
19/05/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/05/2008 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2008 17:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2008 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2008 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2007 08:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2007 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/11/2007 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. 5.980, DE 09.11.07
-
24/10/2007 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 60/07, DE 24.10.2007
-
24/09/2007 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/09/2007 18:14
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
19/09/2007 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2007 16:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2007 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2007 08:31
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
16/02/2007 16:17
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
07/02/2007 16:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
22/01/2007 15:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/01/2007 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2006 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/11/2006 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/11/2006 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2006 14:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2006 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/09/2006 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2006 12:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/08/2006 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2006 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2006 08:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2006 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2006 13:41
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
08/09/2004 07:55
BAIXA REMETIDOS TRF POR INCOMPETENCIA
-
30/08/2004 13:29
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/08/2004 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2004 10:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2004 16:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDAR JULGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/04/2004 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2004 07:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2004 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2004 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2004 17:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2004 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2003 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2003 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2003 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
04/12/2003 13:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/12/2003 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/11/2003 12:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
29/10/2003 14:15
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
-
23/10/2003 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
23/10/2003 12:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINADA A COMPETENCIA PARA O TRF 1A REGIAO
-
21/10/2003 12:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2003 14:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/09/2003 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2003 14:01
OFICIO EXPEDIDO
-
08/07/2003 13:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/07/2003 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2003 14:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2003 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/04/2003 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2003 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF - FORA MPF
-
04/04/2003 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2003 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2003 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA DRA. SAVIA
-
21/03/2003 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/03/2003 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTEM A DECISAO AGRAVADA E DA VISTA AO MPF
-
10/03/2003 14:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2003 13:00
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
07/01/2003 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
12/12/2002 11:03
CARGA: RETIRADOS AGU - , NESTA DATA
-
11/12/2002 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA REALIZADA
-
09/12/2002 08:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG/CUMPRIMENTO
-
06/12/2002 13:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
06/12/2002 08:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2002 08:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2002 08:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/11/2002 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2002 09:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2002 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2002 10:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2002
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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