TRF1 - 1000817-88.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/01/2023 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:07
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE DA COSTA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo C em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000817-88.2019.4.01.3501 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JENNIFER CAROLINE DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEUDSON DE OLIVEIRA - GO12849 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente proposta por Jennifer Caroline da Costa Silva em face da Caixa Econômica Federal em que se objetiva, liminarmente, a sustação de quaisquer procedimentos de execução extrajudicial, consolidação de propriedade e/ou leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento de nº 8.5555.2759.753-0.
Alega a autora, em síntese, que financiou junto a CEF a compra de imóvel, que vinha efetuando o pagamento das parcelas, quando estas ficaram insustentáveis.
Ao procurar a ré para renegociar os valores das prestações, recebeu a informação de que seria expropriada de seu imóvel.
Decisão proferida em 17/05/2017 (id. nº 53136479, págs. 03/05), pelo juízo da Seção Judiciária do DF, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da ré.
A CAIXA apresentou contestação (id. nº 53141452, págs. 01/13).
Sem novas provas a produzir pela parte ré (id. nº 53141453, pág. 06).
Decisão proferida em 25/10/2018 (id. nº 53141453, págs. 08/11), pelo juízo da Seção Judiciária do DF, declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária.
Despacho exarado por este juízo em 07/08/2019 (id. nº 56036074) facultou à parte apresentar emenda a inicial, apresentando seu pedido principal no prazo de 30 dias.
Despacho proferido em 04/11/2020 (id. nº 220581877) converteu o julgamento em diligência e concedeu novo prazo à parte autora para que promovesse o regular andamento do feito atendendo a determinação de emenda.
Devidamente intimada (id. nº 404793388), a parte autora se manteve inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias desde a intimação, sem manifestação da autora quanto a providência determinada, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Destarte, a falta injustificada da autora em promover o cumprimento de reiteradas determinações judiciais para o regular andamento do feito, mesmo após intimada para manifestar-se no prazo legal, conduz a extinção do feito.
Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, em uma apreciação equitativa (art. 85, § 2º e § 8º do NCPC), no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ficando suspensa a cobrança por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Luziânia-GO.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
18/11/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/02/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 06:26
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE DA COSTA SILVA em 27/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 10:43
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2020 10:43
Juntada de diligência
-
11/11/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/11/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2020 11:38
Conclusos para julgamento
-
15/08/2019 13:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/08/2019 13:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/08/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
10/05/2019 16:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/05/2019 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006331-62.2022.4.01.3001
Jose Aldenir Mateus Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lucimar de Souza Mateus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2022 12:03
Processo nº 1002391-90.2021.4.01.3303
Ana Rosa Ferreira Gomes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2021 09:54
Processo nº 1002391-90.2021.4.01.3303
Ana Rosa Ferreira Gomes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 11:06
Processo nº 1005384-09.2021.4.01.3303
Sonia Ferreira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 14:00
Processo nº 0006826-12.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Gilson Goncalves de Miranda
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00