TRF1 - 0069144-37.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069144-37.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069144-37.2016.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508-A POLO PASSIVO:MARIO GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON CANDIDO LISBOA - GO29458 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0069144-37.2016.4.01.0000 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508-A EMBARGADO: MARIO GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON CANDIDO LISBOA - GO29458 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que reconheceu a sua ilegitimidade passiva ad causam em ação que versa sobre apólice securitária, declinando a competência para a Justiça Estadual.
A embargante alega omissão no julgado quanto à análise do artigo 1º-A da Lei nº 12.409/2011, introduzido pela Lei nº 13.000/2014, que atribui à CEF a representação judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS em ações judiciais que possam gerar risco ou impacto jurídico, ou econômico ao fundo.
Argumenta que a decisão deixou de considerar que os contratos objeto da lide estão vinculados ao ramo 66 (apólices públicas) do Sistema Financeiro de Habitação, sendo obrigatória a participação da CEF nos processos relacionados a tais apólices.
Destaca, ainda, que o entendimento adotado no julgamento está em dissonância com o Tema 1011 do STF, que reconhece a competência da Justiça Federal para julgar ações relacionadas ao FCVS e legítima a CEF como representante do fundo.
Reitera que os contratos em discussão não migraram para o ramo privado (apólice 68), permanecendo garantidos pelo FCVS, o que justifica sua intervenção no feito.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade da CEF, além de determinar a fixação da competência da Justiça Federal para o processamento da causa.
Subsidiariamente, pleiteia o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0069144-37.2016.4.01.0000 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508-A EMBARGADO: MARIO GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON CANDIDO LISBOA - GO29458 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
In casu, assiste razão à embargante, pois foi identificada contradição entre os fundamentos contidos na decisão embargada e sua conclusão.
Observa-se que a decisão embargada considerou incidir sobre os autos a orientação firmada pela Corte Suprema em Recurso Extraordinário nº 827.996/DF (Tema nº 1011/STF), sendo necessária a reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade da CEF e, consequentemente, fixar a competência da Justiça Federal para processamento do feito.
Com tais razões, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir a contradição e dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0069144-37.2016.4.01.0000 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508-A EMBARGADO: MARIO GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON CANDIDO LISBOA - GO29458 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO FCVS PELA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e declinou a competência para a Justiça Estadual em ação que versa sobre apólice securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada, especialmente quanto à aplicação do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e do Tema nº 1011/STF; e (ii) a correta determinação da legitimidade da CEF e da competência da Justiça Federal para processamento da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Identificada contradição na decisão embargada, pois, embora reconhecida a aplicação do Tema nº 1011/STF, concluiu-se pelo desprovimento do agravo interposto que buscava confirmar a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a fixação da competência da Justiça Federal sobre os autos. 5.
Os contratos objeto da demanda permanecem vinculados ao ramo 66 (apólices públicas) do Sistema Financeiro de Habitação, com garantia pelo FCVS, configurando a obrigatoriedade de intervenção da CEF, como previsto no art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1011, consolidou o entendimento de que ações relacionadas ao FCVS, nas quais a CEF atua como representante do fundo, são de competência da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir a contradição e dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a legitimidade da Caixa Econômica Federal e fixando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
Tese de julgamento: "1.
A Caixa Econômica Federal é legítima para representar judicialmente o FCVS em ações que possam gerar risco jurídico ou econômico ao fundo, conforme art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, introduzido pela Lei nº 13.000/2014. 2.
A competência para julgamento de ações relacionadas ao FCVS, garantidas pelas apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação, é da Justiça Federal, conforme Tema nº 1011/STF." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A; Lei nº 13.000/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/DF, Tema nº 1011/STF.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) EMBARGANTE: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508-A .
EMBARGADO: MARIO GONCALVES DE SOUSA, Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON CANDIDO LISBOA - GO29458 .
O processo nº 0069144-37.2016.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-01-2025 a 24-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 04 dias úteis com início no dia 21/01/2025 e encerramento no dia 24/01/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0069144-37.2016.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508-A EMBARGADO: MARIO GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON CANDIDO LISBOA - GO29458 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0069144-37.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069144-37.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508-A POLO PASSIVO:MARIO GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON CANDIDO LISBOA - GO29458 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *35.***.*39-20 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
23/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0069144-37.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069144-37.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIO GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON CANDIDO LISBOA - GO29458 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *35.***.*39-20 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
10/09/2020 07:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 16:22
Conclusos para decisão
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16/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/01/2017 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4117691 OFICIO
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25/11/2016 19:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/11/2016 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/11/2016 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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25/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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