TRF1 - 1005996-63.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 10:31
Juntada de outras peças
-
05/12/2022 14:30
Juntada de recurso inominado
-
05/12/2022 07:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005996-63.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMPLICIO BASILIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a conceder o benefício do seguro-desemprego.
A parte autora narra ter exercido atividade laborativa na empresa “ANTÔNIO BRAZIL DOS SANTOS”, pelo período de 01/06/2012 até 17/07/2015, tendo sido dispensado sem justa causa.
Dessa forma, busca a percepção das parcelas do beneficio do seguro-desemprego.
Assim, solicitou o seguro-desemprego à parte ré, o qual foi indeferido ao argumento de que o autor tinha renda própria (sócio de empresa) na data do termo do contrato supracitado.
Em contestação (id: 437288390), a União aduziu que o pedido de concessão do seguro-desemprego foi negado, pois, vai de confronto ao artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, inciso V “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”, já que a parte autora tinha empresa ativa ao termo do contrato de trabalho.
Decido.
Do seguro-desemprego O seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, que, em seu art. 3º, inciso V, preconiza que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho. (...) (Grifei.) No caso ora em estudo, observa-se que a administração não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte autora possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – 14.***.***/0001-90.
Em sua defesa, a parte autora afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que a parte autora não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
Pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (id: 383283860) referente ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015, fora entregue fora do prazo, mais especificamente em 09/11/2016, ou seja, após o requerimento administrativo e mais de um ano após o término do contrato de trabalho trabalhista que ensejaria a percepção do benefício de seguro-desemprego.
Ademais, os documentos foram elaborados unilateralmente e não vieram acompanhados com outros elementos de provas.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que tenha encerrado as suas atividades.
Assim, pela análise do conjunto probatório colacionado aos autos, não se pode concluir que a parte autora não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/06/2022 16:48
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 16:29
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 22:18
Declarada incompetência
-
20/10/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 20:56
Juntada de réplica
-
16/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 00:28
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
09/03/2021 05:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
-
05/02/2021 10:05
Juntada de contestação
-
27/01/2021 14:18
Juntada de manifestação
-
10/12/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/12/2020 17:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/11/2020 01:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2020 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001374-53.2020.4.01.3303
Thaynara Rufino dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 16:11
Processo nº 0000214-05.2019.4.01.3704
Conselho Regional de Farmacia
Municipio de Sambaiba
Advogado: Luis Felipe de Sousa Porto Valerio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:02
Processo nº 0000575-40.2019.4.01.3601
Conselho Regional de Contabilidade de Ma...
Aleixo Donato Rodrigues de Araujo
Advogado: Taisa Esteves Matsubara Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:29
Processo nº 1010385-65.2022.4.01.3100
A. V. C. de Oliveira
Uniao Federal/Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Jose Correa de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2022 00:18
Processo nº 1010385-65.2022.4.01.3100
A. V. C. de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Matheus Bicca de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 13:49