TRF1 - 1002758-50.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002758-50.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO FROHLICH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLITO ANTONIO MORAIS FILHO - MG219116 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por CARLITO ANTÔNIO MORAIS FILHO, RICARDO VASCONCELOS BASTOS e LUCAS EDUARDO FROHLICH, militares da reserva não remunerada, em face da UNIÃO, objetivando a conversão em pecúnia de férias não gozadas referente ao ano de 2014, quando ingressaram no serviço militar obrigatório. 3.
A União alegou, prejudicialmente, a prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. 4.
Fundamento e Decido. 5.
Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 6. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a data da aposentadoria ou da exoneração constitui o termo a quo para contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para se requerer a conversão em espécie de férias não usufruídas na atividade (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL 201902519126, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:25/10/2019). 7.
No vertente caso, consoante se denota da documentação jungida aos autos, os autores deram início ao período de serviço militar obrigatório em 03/02/2014.
Todos eles foram excluídos e desligados do serviço ativo do Exército em 29/11/2014.
O serviço militar obrigatório deu-se em Cascavel-PR. 8.
Consta dos autos que Carlito e Ricardo voltaram às fileiras do exército somente em julho de 2015 (ou seja, mais de 7 meses após a extinção do vínculo anterior), como militar temporário, em Jataí-GO.
No caso de Lucas Eduardo, o retorno ao exército se deu apenas em julho de 2016 (Id 1490655847). 9.
Neste diapasão, não vislumbro solução de continuidade entre serviço militar obrigatório prestado pelos autores e os respectivos vínculos posteriores. 10.
Assim, entendo que as pretensões autorais encontram-se extintas pela prescrição.
DISPOSITIVO 11.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC). 12.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição. 13.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002758-50.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLITO ANTONIO MORAIS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLITO ANTONIO MORAIS FILHO - MG219116 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Face ao pedido formulado pelo autor (Id 1493470872), concedo ao mesmo o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as alegações trazidas pela UNIÃO. 2.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002758-50.2022.4.01.3507 AUTOR: CARLITO ANTONIO MORAIS FILHO LITISCONSORTE: RICARDO VASCONCELOS BASTOS, LUCAS EDUARDO FROHLICH REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/10/2022 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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