TRF1 - 1036852-69.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036852-69.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: ADEMAR SILVA YURE e outros (3) Advogado do(a) PACIENTE: AMAURI MUNIZ RIBEIRO - MT4583-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40 DA LEI 11.343/2006.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTES ESTRANGEIROS SEM VÍNCULOS COM O BRASIL.
DISTRITO DA CULPA SITUADO EM REGIÃO DE FRONTEIRA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em caráter de extensão da ordem já concedida no bojo do habeas corpus nº 10323336-062022.4.01.0000 em favor de um dos corréus contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, consistente na decretação da prisão preventiva dos Pacientes. 2.
Hipótese em que os Pacientes foram presos em flagrante, em 12/08/2022, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. 3.
Em que pese a similitude do contexto fático criminoso seja um fator relevante na análise do cabimento da extensão da ordem de habeas corpus concedida em favor de um dos corréus, essa circunstância não pode ser analisada de forma isolada das condições pessoais de cada agente. 4.
O exame de tais condições indica a impossibilidade da extensão liberatória objetivada na impetração, considerando-se a importante distinção resultante do fato de que, enquanto o corréu beneficiado no mandamus anterior, brasileiro que demonstrou possuir vínculos no país, os Pacientes do presente writ, cidadãos bolivianos, não demonstraram tal circunstância.
Além de inexistir na impetração um único documento que demonstrasse a existência de vínculos dos Pacientes com o Brasil, não há nem mesmo a indicação ou a apresentação de documentos sobre quais seriam seus endereços na Bolívia, ou de documentos outros demonstrativos de suas condições pessoais, tais como atividades lícitas exercidas ou contextos familiares.
Há que ficar claro que a diferença de situação não se mostra pelo simples fato de os Pacientes serem estrangeiros, mas sim de que, ademais disso, não há prova material de que tenham vínculos com o Brasil. 5.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
07/12/2022 01:43
Decorrido prazo de ADEMAR SILVA YURE em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:37
Decorrido prazo de JUAN PABLO BUSTAMANTE SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ADEMAR SILVA YURE em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036852-69.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002540-31.2022.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADEMAR SILVA YURE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI MUNIZ RIBEIRO - MT4583-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , ADEMAR SILVA YURE (PACIENTE), JUAN PABLO BUSTAMANTE SILVA (PACIENTE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ADEMAR SILVA YURE (IMPETRANTE), , , ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
28/11/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:21
Cancelada a conclusão
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28/11/2022 08:19
Incluído em pauta para 29/11/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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28/11/2022 08:09
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 17:14
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:34
Juntada de parecer
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25/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:04
Cancelada a conclusão
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24/10/2022 13:35
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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24/10/2022 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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