TRF1 - 1000815-07.2022.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000815-07.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA MARINHO RODRIGUEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TOSTES CARDOSO - MT10041/O e ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS - MT15675/O POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração que foram impetrados pela parte autora, através da qual há alegação de omissão no julgado visto que não se teria pronunciado na Sentença quanto ao pedido de impenhorabilidade da propriedade rural.
Assim, pede que seja analisado o pedido pleiteado na exordial para, com base na fundamentação exposta, seja dado baixa nas hipotecas e penhoras da pequena propriedade rural dos Embargantes, já que não atinge os 04 módulos fiscais, sendo a garantia da impenhorabilidade indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, não cedendo ante gravação do bem com hipoteca.
Transcorrido o prazo sem manifestação das embargadas. É o breve relato.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, e, ainda, para corrigir erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do novo CPC.
No caso, tivemos em análise neste processo o pedido principal de DECLARAÇÃO DE NULIDADE dos contratos informados nesta inicial à partir da contratação junto ao PRONAF, e demais contratos posteriores, pois os Requeridos não cumpriram com suas obrigações após a disponibilidade dos créditos, tais como assistência técnica, financeira, e regulação do preço do leite, levando a produção a se tornar deficitária.
Ainda, em sede de tutela de urgência, foi requerido: a)“a exclusão do nome dos Requerentes do rol de inadimplentes, expedindo ofício aos órgãos de restrição ao crédito, sem audiência/escuta da parte contrária”; b) “seja dado baixa nas hipotecas e penhoras da pequena propriedade rural dos Requerentes”; c) “a suspensão de cobranças dos contratos informados nesta inicial”.
No momento processual oportuno, foram apreciados os pedidos liminares e proferida a Decisão com id 1031931285, com as seguintes determinações: “[a] – Suspendo as anotações negativas existentes no bando de dados do SERASA.
Oficie-se com urgência; [b] – Suspendo a eficácia das garantias hipotecárias registradas nos contratos bancário.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que suste, pelo momento, qualquer execução contratual nesse sentido, sob pena de aplicação de multa; [c] – Determino a designação de audiência de conciliação de superendividamento, por ato ordinatório, nos termos do art. 104-A da Lei 8078/1990 c.c art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se. [d] – Defiro o pedido de gratuidade de justiça;” Todavia, no mérito, a ação foi julgada improcedente (id 1403403339) com indicação expressa de: “Pelo exposto, o pedido deve ser julgado improcedente e revogada a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Ficam prejudicados, assim, a análise dos pedidos de descumprimento da liminar e aplicação de multa, por perda do objeto.” Portanto, foi devidamente estipulado na fundamentação que a improcedência quanto ao pedido principal de declarar a nulidade dos contratos informados nesta inicial à partir da contratação junto ao PRONAF, e demais contratos posteriores impôs a revogação da decisão liminar proferida e, por consequência, dos eventuais pedidos aventados a título de tutela de urgência, como o de baixa nas hipotecas e penhoras da pequena propriedade rural.
Portanto, a impenhorabilidade do imóvel não foi apresentada nestes autos como pedido principal sobre o qual caberia pronunciamento judicial específico, mas apenas causa de pedir daquelas medidas de urgência.
Assim, razão não assiste ao embargante, pois não há qualquer omissão que não permita saber o norte decisório, de modo que os embargos de declaração não atacam lacunas ou incoerências.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expendidos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos porque tempestivos e adequados, mas no mérito,nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cáceres/MT, Data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000815-07.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA MARINHO RODRIGUEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TOSTES CARDOSO - MT10041/O e ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS - MT15675/O POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA MARINHO RODRIGUEZ, APARECIDO RODRIGUES e MARINHO RODRIGUEZ & RODRIGUES LTDA - ME em face de BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL e MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, objetivando a nulidade dos contratos informados na inicial a partir da contratação junto ao PRONAF e demais contratos posteriores.
A decisão de ID 1031931285 reconheceu a competência da Justiça Federal, deferiu a justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência para suspender as anotações negativas existentes no bando de dados do SERASA e suspender a eficácia das garantias hipotecárias registradas nos contratos bancários.
Ademais, determinou a designação de audiência de conciliação de superendividamento.
O Banco do Brasil apresentou cumprimento da liminar (ID 1163244754) e no ID 1243682246 apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC, a legalidade dos procedimentos adotados, dos juros remuneratórios, dos juros de mora, da constituição do devedor em mora.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, porém sem acordo (ID 1259383770).
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 1264951770), sustentando que Aparecido Rodrigues e Marinho Rodrigues & Rodrigues Ltda-ME nunca foram beneficiários das políticas públicas elencadas na proposta de nulidade apresentada, enquanto a Sra.
Fernanda Marinho Rodrigues foi enquadrada como agricultora familiar e, portanto, elegível para acessar as políticas destinadas aos agricultores familiares por um período de pouco mais de um ano (entre 08/03/2012 e 21/03/2013), a qual solicitou por declaração própria que seu documento de identificação como agricultora familiar fosse cancelado, pois tinha evoluído de condição econômica, se desenquadrando assim como agricultora familiar.
Pugnou, preliminarmente, por sua exclusão da lide, em razão de sua ilegitimidade passiva, e, caso não acolhida a preliminar, pela improcedência do pedido.
As partes autoras apresentaram impugnação às contestações (IDs 1292814767 e 1334373793).
No ID 1300723283, a UNIÃO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir.
As partes autoras informaram o descumprimento da liminar, alegando que nos autos sob nº. 1004862-69.2018.8.11.0006, a parte Requerida Banco do Brasil, mesmo devidamente intimada, requereu a penhora da propriedade dos Requerentes (ID 1323428280).
Assim o fez, ainda, nos IDs 1329472291 e 1396928269.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Ilegitimidade passiva da União A PGPM é uma política de apoio aos produtores rurais em que o Governo Federal define um preço mínimo de referência para os produtos agrícolas, visando à execução de medidas que garantam uma rentabilidade mínima da produção.
A garantia de fixação de preços mínimos tem como base legal o Decreto-Lei n.º 79, de 19 de dezembro de 1966.
Nessas circunstâncias, a UNIÃO deve ser mantida no polo passivo da lide, já que as normas que fixam o preço mínimo dos produtos agrícolas são editadas pelo Governo Federal e dizem respeito à comercialização das safras.
Rejeito a alegação. 2.1.2 Concessão da justiça gratuita O juízo deferiu a AJG aos embargante.
A parte ré impugna a AJG concedida ao singelo argumento de que não houve a juntada da declaração de imposto de renda.
Não obstante, deixou de juntar qualquer comprovante que infirme as declarações juntadas pela parte embargante.
Por tal razão é de ser mantido o benefício concedido. 2.1.3 Falta de interesse de agir A questão diz respeito ao mérito, e será com ele analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual suscitada. 2.1.4 Inépcia da inicial Aduz o Banco do Brasil em sua contestação que os autores deixou de apresentar no caso dos autos o valor tido por incontroverso.
Contudo, da análise da petição inicial, se verifica que os autores pretendem, em primeira linha, tornar nulo os contratos celebrados, razão pela qual reputo atendido, salvo melhor juízo, o requisito glosado, a denotar, assim, o afastamento da preliminar em tela. 2.2 Do mérito As partes autoras pleiteiam a nulidade dos contratos celebrados sob o argumento de que o Governo não adotou mecanismos que fizessem com que os preços do leite cobrissem os custos de produção, ou seja, não foi implementado o PGPM-AF (Programa de Garantia de Preços Mínimos da Agricultura Familiar).
A Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, estabelecida pelo Decreto-lei 79/1966, consiste em política de apoio aos produtores rurais por meio da qual o Governo Federal define um preço mínimo de referência para produtos agrícolas com vistas a lhes garantir uma receita mínima, bem como a diminuir riscos inerentes ao processo produtivo agropecuário e garantir a regularidade do abastecimento do país.
Trata-se de política pública com a finalidade de garantir aos produtores o recebimento de um valor mínimo quando os preços de mercado se situarem em níveis inferiores a ele, constituindo "importante ferramenta para diminuir oscilações na renda dos produtores rurais e assegurar uma remuneração mínima, atuando como balizadora da oferta de alimentos, incentivando ou desestimulando a produção e garantindo a regularidade do abastecimento nacional.".
O Decreto-Lei n.º 79/1966, que tem força de lei, instituiu normas para a fixação de preços e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários.
Em seu art. 4º previu não apenas a compra direta pelo governo, pelo preço mínimo fixado, mas também um programa de financiamento; em seu art. 5º trouxe critérios próprios para a definição do preço mínimo: "Art 4º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas: a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado; b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.
Art. 5o Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008) § 1o Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008) § 2o As portarias poderão, também, estabelecer, quanto a determinados produtos, que as garantias previstas neste Decreto-Lei perdurarão por mais de 1 (um) ano ou safra, quando isso interessar à estabilidade da agricultura e à normalidade de abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)".
No caso concreto, extrai-se do SEI/MAPA - 23102539 - Despacho que não houve possibilidade de atuação da PGPM para apoio à comercialização dos produtores, pois os preços de mercado estiveram sistematicamente acima dos preços mínimos, conforme mostrado no quadro abaixo, cuja fonte é a CONAB (ID 1264951776): Os autores afirmam que o preço do leite sequer cobriu os custos de produção e justificam tal argumento por meio de estudo da CONAB para o Estado de Rondônia, cidade de Ouro Preto do Oeste (RO), que fica a 800 km da região dos autores.
Acerca do estudo, acolho e reproduzo o que disse o despacho do SEI/MAPA - 23102539, no sentido de que se trata de um custo médio e deve-se levar em consideração a situação individual de cada produtor, não podendo ser, por si só, a justificativa para se declarar a nulidade de um contrato: "[...] em que pese haver uma estimativa de custo de produção oficial levantada pelo Governo através da Conab, é fundamental ressaltar que trata-se de um custo médio.
Cabe a cada agricultor efetuar um criterioso levantamento dos seus custos, através de uma análise de viabilidade econômico financeira com o intuito de verificar se investir em determinada atividade tende a cobrir os seus custos, permitindo com que ele faça investimentos através de financiamentos públicos ou privados.
Com o mesmo preço de mercado, alguns produtores podem ter prejuízos e outros lucro, a depender de sua eficiência.
Argumenta ainda o requerente que o estudo apresentado pela Conab demonstra que o preço do leite sequer cobriria os custos de produção para os anos de 2014 a 2017 e que o governo não teria feito o "dever de casa" previamente veiculado no plano safra.
A esse respeito, lembramos que o estudo realizado pela Conab tem o intuito de fazer uma análise de rentabilidade, observando vários aspectos no que diz respeito à estrutura de custos de produção, considerando os valores médios.
Neste quesito, cabe registrar que os preços mínimos são fixados nos patamares dos custos variáveis de produção, em função das restrições orçamentárias e com o intuito de garantir a renda do produtor no curto prazo, se necessário for, até que o mercado se ajuste.
O estudo demonstra que entre abril de 2014 e março de 2016 os preços de equilíbrio necessários para cobrir os custos variáveis estavam abaixo dos preços de mercado, com exceção de março de 2017. [...]" Assim, entendo que a afirmação autoral não pode se sustentar somente em tal estudo.
Ademais, não há previsão constitucional/legal expressa no sentido de que o preço mínimo deve compensar o custo total da produção.
O art. 187, II, da Constituição Federal menciona "preços compatíveis com os custos de produção".
O art. 5º do Decreto-Lei n.º 79/1966 determina que os preços mínimos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, considerando "os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA". É mister ressaltar, ainda, que, acerca do "abandono" relatado pelo autores, por parte do Governo, não há provas nos autos de que os autores tenham procurado a ATER [Assistência Técnica e Extensão Rural] para suporte.
Por fim, também assiste razão à UNIÃO, quando aduz que dois dos autores sequer constam na base de dados da DAP [Declaração de Aptidão ao Pronaf]. "[...] o senhor Aparecido Rodrigues não consta da base de dados da DAP, portanto, nunca foi beneficiário das políticas públicas elencadas na proposta de nulidade apresentada.
A mesma afirmação pode ser feita para a pessoa jurídica Marinho Rodrigues & Rodrigues Ltda-ME.
Resta, portanto, apenas a senhora Fernanda Marinho Rodrigues, que obteve uma DAP no dia 08/03/2012, solicitando um ajuste no documento no dia 09/05/2012 criando, então, uma nova versão do documento.
Entretanto, a beneficiária solicitou ao agente emissor, no dia 26/02/2013, o cancelamento da DAP, alegando ter deixado de ser agricultora familiar por motivo de evolução da renda bruta anual, pedido esse que foi efetivado no dia 21/03/2013 (Documento SEI nº 23205603). 9.
Em resumo, os autores alegam que o não atendimento das políticas públicas destinadas aos agricultores familiares teria sido o motivo de inadimplência, no entanto, dois dos autores nunca foram elegíveis como beneficiário de tais políticas, segundo as regras que as regem [...]" O Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF é destinado aos agricultores familiares que realizam um financiamento no âmbito do Pronaf, nos termos do art. 1º do Decreto nº 5.996/06, ao contrário do que argumentou os autores na impugnação de ID 1334373793: Art. 1o Fica instituído o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF nas operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF.
Não há nos autos sequer os contratos celebrados por Aparecido Rodrigues e Marinho Rodrigues & Rodrigues Ltda-ME, para análise das cláusulas.
Pelo exposto, o pedido deve ser julgado improcedente e revogada a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Ficam prejudicados, assim, a análise dos pedidos de descumprimento da liminar e aplicação de multa, por perda do objeto. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 1031931285) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/96.
Condeno o autor em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita a obrigação, nos termos do artigo art. 98, § 3º, CPC.
Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Em nada sendo requerido, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição Legal -
16/11/2022 11:36
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 10:52
Juntada de impugnação
-
22/09/2022 17:01
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:03
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2022 12:08
Juntada de impugnação
-
26/08/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:29
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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26/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:36
Juntada de contestação
-
09/08/2022 11:19
Juntada de Ata de audiência
-
03/08/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARINHO RODRIGUEZ & RODRIGUES LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
-
29/07/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
29/07/2022 16:58
Juntada de contestação
-
29/07/2022 16:06
Juntada de documentos diversos
-
29/07/2022 14:39
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO RODRIGUEZ em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:29
Decorrido prazo de APARECIDO RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 23:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:42
Juntada de e-mail
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22/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2022 17:42
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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08/04/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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