TRF1 - 0004354-79.2010.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004354-79.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004354-79.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A e THIAGO AZEVEDO ROLA - PA13367-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004354-79.2010.4.01.3904 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): O MPF apela da sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA que, em ação de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos.
O MPF ajuizou a presente ação em desfavor de Paulo Elcídio Chaves Nogueira, ex-secretário da SEDURB/PA, e de Estacon Engenharia S.A., porque, conforme a inicial (id. 274971528- Pág. 2): [...] Versam os autos do Procedimento Administrativo anexo sobre a prática de fraude na descentralização de recursos públicos, por meio de procedimento licitatório identificado como CONCORRÊNCIA N° 001/2002 - PROJETO ALVORADA – SEDURB”, o qual tinha por finalidade a execução de obras e serviços de ampliação do Sistema de Água Potável, implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário e Melhorias Sanitárias Domiciliares na cidade de Capanema, no Estado do Pará.
Tais obras referem-se ao Convênio n° 065/2001 (SIAFI n° 422753), firmado entre o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e o Estado do Pará, através da Secretaria Executiva de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional - SEDURB. [...] O apelante sustenta, em resumo, que restou configurado ato de improbidade administrativa (id. 274971557).
Com contrarrazões (id. 274971559 e id. 274971563), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Edmar Gomes Machado, opinado pelo provimento da apelação (id. 274971565). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004354-79.2010.4.01.3904 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; e (iii) as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21.
Cabe ao autor da ação de improbidade fazer, na exordial, a descrição do elemento subjetivo da tipologia imputada à parte requerida, bem como se utilizar dos meios probatórios à disposição para justificar e embasar a narrativa, sob pena de não restar individualizada, e apontada, a conduta do agente. “(...) A tipificação da conduta do agente, que é uma exigência tradicional na denúncia criminal (art. 41 do CPP), diz respeito à sua função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa, como salienta EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (Curso de Processo Penal, Belo Horizonte, DelRey, 2006, p. 154); o Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI faz observação semelhante (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, RT, 2008, p. 156); essas lições são proveitosamente aplicáveis à formulação da Ação de Improbidade Administrativa”.(REsp n. 1.193.248/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 18/8/2014.) (grifei) Na inicial, o MPF apontou substratos fáticos inerentes à conduta culposa (cuidados necessários), no que diz respeito ao agente público (id. 27497128- Pág. 18): [...] No caso em tela, o ex-Secretário descumpriu seu dever de acautelar o patrimônio público, uma vez que não tomou todos os cuidados necessários a fim de proporcionar o andamento regular das obras objeto do Convênio (vide as irregularidades constatadas pela equipe da Força Tarefa da FUNASA), contribuindo para o enriquecimento ilícito de particulares, em detrimento do dinheiro público. [...] No caso, a instrução processual não foi conclusiva quanto à existência de dolo (id. 274971555- Págs. 10 e 11): [...] Realizada a incursão sobre os elementos de convicção constantes dos autos, insta destacar que os atos de improbidade causadores de danos ao erário, consoante o disposto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92, e a remansosa jurisprudência sobre o tema, são os únicos constantes daquele diploma legal que admitem a responsabilização a título de culpa.
No entanto, inobstante aparente esta modalidade de ato ímprobo revestir-se de maior rigorosidade, dada a permissão legal para a tipificação da conduta do agente ainda que praticada culposamente, imprescindível haja a demonstração no caso concreto do efetivo dano aos cofres públicos.
Inexistindo o atentado contra o patrimônio do ente público, insubsistente será qualquer alegação tendente a enquadrar o comportamento inquinado de ilegal como ato de improbidade. [...] No caso trazido à apreciação judicial, observa-se que, embora as apurações realizadas no intuito de esclarecer os fatos apontem no sentido da ocorrência de incongruências capazes de inviabilizar a fruição da utilidade decorrente das obras contratadas, inexistem elementos seguros para se concluir pela configuração de má-fé por parte dos implicados, inviabilizando falar-se em improbidade. [...] Não tendo a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. À vista da narrativa inicial e das provas acostadas, não se vislumbram indícios da prática de ato ímprobo.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais,[1] devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador seja dolosa.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública.
Todo o conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que a conduta do demandado, a despeito de poder ter sido formalmente contrária à legislação, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade.
Não restou comprovado que a parte requerida de forma voluntária e consciente (sem mera voluntariedade), imbuído de desonestidade e de má-fé, visando ao próprio benefício e ao benefício de terceiro, em decorrência dos fatos descritos na inicial, no exercício da função pública, e em prejuízo ao erário federal, tenha praticado, com dolo, ato de improbidade. À míngua de prova de dolo, como no caso, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria incorrido em atos de improbidade administrativa.
Inexistindo dolo, não há possibilidade de haver imputação ímproba, após a vigência de Lei n. 14.230/21.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do MPF.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado [1] A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado (RESP 213.994-0, 1ª Turma; Relator Ministro Garcia Vieira; DJ de 27/09/1999) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004354-79.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004354-79.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A e THIAGO AZEVEDO ROLA - PA13367-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS DE IMPROBIDADE.
CONDUTAS ÍMPROBAS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
PROVA DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO (ART. 1º, § 2º, DA LIA).
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 14.230/21.
LEI BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO EM TODOS OS TIPOS ÍMPROBOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública. 2.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. 3.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública. 4. À míngua de prova de dolo, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92. 5.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida. 6.
Não tendo a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 16 de outubro de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
25/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e ESTACON ENGENHARIA SA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA, ESTACON ENGENHARIA SA Advogado do(a) APELADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO AZEVEDO ROLA - PA13367-A O processo nº 0004354-79.2010.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004354-79.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004354-79.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA e outros Advogado do(a) APELADO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A Advogado do(a) APELADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - (OAB: PA8008-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 14 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/07/2022 14:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2019 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2019 15:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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08/07/2019 16:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/02/2017 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/02/2017 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/02/2017 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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02/02/2017 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4122124 PARECER (DO MPF)
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02/02/2017 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/01/2017 18:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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