TRF1 - 0004569-97.2006.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO N. 0004569-97.2006.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AVANY CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO REPRESENTANTE POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela pessoa jurídica executada INDÚSTRIA METAL LTDA ME (Id. 1399552345 - Pág. 126/159), alegando e requerendo, em essência: a) exclusão da executada Avany Cardoso de Oliveira do polo passivo, tanto em função de não ter sido incluída no processo administrativo e na CDA, quanto em vista da ausência de comprovação das práticas das irregularidades previstas no artigo 135 do CTN.
Alega, ainda, que não restou demonstrada dissolução irregular da empresa; b) prescrição, na medida em que “resta claro que deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário, uma vez que o despacho que ordenou a citação do empresa somente ocorreu em 26/10/2006, passados mais de cinco anos da constituição definitiva daquele crédito, incorridas em Imposto de Renda -Data do Lançamento: 01/04/2001; - Contribuição Social - Data do Lançamento: 15/02/2000; - PIS/ PASEP – Data do Lançamento: 01/09/2001 (...) Nesse sentido, requer-se que seja declarada a extinção da presente Cobrança Fiscal referente aos débitos antigos até os outubro de 2001, em virtude da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, haja vista que o despacho do juízo determinando a citação da empresa ocorreu no dia 26/10/2006.”; c) confiscatoriedade da multa imposta sobre 0 valor do tributo sob o argumento de que “o percentual de 75% se trata de uma penalidade nociva, pois é aplicado sobre o valor total dos tributos dela decorrentes, sem qualquer razoabilidade ou motivação. 0 efeito confiscatório da multa isolada se torna ainda mais evidente quando se constata que ela está sendo aplicada sobre o valor da operação atualizado até a data de lavratura da autuação, o que também é indevido e ilegal.”; d) nulidade do lançamento fiscal realizado com base em presunção sob a alegação de que “no caso concreto, a cobrança não possui embasamento necessário para justificar a ocorrência do fato gerador, devendo ser cancelada, por ser nula.
A Notificação de Lançamento no qual se baseia a presente cobrança é inválido por vicio formal, pois há uma indicação do valor errado do débito.
Por esse motivo, requer-se que seja anulada a presente Cobrança e seja efetivamente extinto, em razão do lançamento ocorrido por presunção.”; e) impossibilidade de cobrança de juros sobre as multas.
Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação genérica (id. 1608993377). É o relato necessário.
Segue decisão fundamentada.
Compulsando as CDAs objeto da execução, constata-se que todas indicam como forma de constituição da dívida a declaração do contribuinte.
Assim, para fins de prescrição, o termo inicial a ser verificado consubstancia na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer posteriormente.
A esse respeito, no julgamento do Resp nº 1120295-SP, em situação assemelhada, o C.
STJ decidiu, sob o regime dos recursos repetitivos, que em casos de tributo declarado e não pago, o dies a quo do lapso prescricional ordinário é a data da entrega da declaração ou vencimento da obrigação, caso este seja posterior, verbis: “(omissis) 11.
Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12.
Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1120295 2009.01.13964-5, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 RT VOL.:00125 PG:00366 RTFP VOL.:00125 PG:00367).
Ocorre que o Excipiente não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a data em que houve a entrega da declaração, informação fundamental para análise da questão, restando inviável aferir se ocorreu ou não a prescrição ordinária por ele alegada.
De outra parte, comporta registrar que mesmo em relação às CDA’s n. 32 2 05 000103-51 e n. 32 7 05 000050-10, constata-se a existência de pagamentos administrativos (id. 1399552345 - Pág. 06 e 12), circunstância que aponta para a existência de parcelamento, fato que determina a interrupção/suspensão da contagem prescricional, aspecto que também deveria ter sido suscitado e demonstrado pela parte Excipiente, mormente no sentido de demonstrar a data em que ocorreu o cancelamento.
Nesse contexto, conclui-se que a apreciação da questão prescricional dependeria no caso de dilação probatória, aspecto que inviabiliza a análise em sede de exceção de pré-executividade, tendo em conta a compreensão jurisprudencial no sentido de limitar a apreciação a questões que podem ser conhecidas e decididas de ofício pelo juiz e que sejam exclusivamente de direito, ou cuja demonstração seja feita por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição, qual seja, que não demande dilação probatória ("as matérias que podem ser tratadas, em sede de exceção de pré-executividade, limitam-se àquelas que podem ser conhecidas e decididas de ofício pelo juiz e que não demandam provas" – Súmula 393/STJ).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência vem admitindo a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, etc) e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. 2.
Controvérsia acerca da (in)ocorrência da prescrição, como na hipótese dos autos, enseja, a rigor, dilação probatória (sem o exame de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição, não se pode afirmar, com segurança, a configuração do fato extintivo alegado), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal (STJ - AGA 200801158648, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 17/12/2008; TRF/1ª Região - AGA 200501000549224, Relatora Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 22/05/2009, p. 296) 3.
Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 4.
Agravo regimental improvido. (TRF - AGA 0006715-54.2004.01.000/MG, 7ª Turma, Des.
Reynaldo Fonseca, DJ 23/04/2010).
Da mesma forma, não cabe nesta via processual o conhecimentos das questões suscitadas quanto ao caráter de confiscatoriedade da multa, nulidade do lançamento fiscal realizado com base em presunção e impossibilidade de cobrança de juros sobre as multas, as quais, para além do fato de não se constituírem matéria a ser conhecida de ofício, demandam dilação probatória.
Por fim, não se verifica qualquer irregularidade quanto à inclusão de Avany Cardoso de Oliveira do polo passivo, na condição de sócia administradora (id. 1399552345 - Pág. 26/27 e 48).
Veja-se que após a primeira tentativa de citação, via correios, o AR foi devolvido com a informação “mudou-se”, foi determinada a citação da empresa na pessoa da representante legal Avany Cardoso de Oliveira.
Realizada a diligência, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora em razão de ter sido informado pela própria Avany Cardoso que “a firma fechou e não deixou nenhum bem.” (id. 1399552345 - Pág. 18 e 32).
A compreensão jurisprudencial sobre a questão é no sentido de considerar caracterizado o indício de dissolução irregular quando a não localização da empresa executada é certificada por oficial de justiça ou quando a devolução da carta de citação pelo correio vem acompanha da de outros elementos que indiquem ter o encerramento se dado de forma irregular (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34716 2000.82.00.010873-8, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Quarta Turma, DJE – de 20/07/2018 - Página: 114 - nº: 135).
Dessa forma, restam configurados os requisitos necessários para aplicação do entendimento sumulado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n. 435): “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Do exposto, impõe-se a rejeição das Exceções de Pré-executividade.
Intimem-se, inclusive para a Fazenda Nacional requerer o que entender pertinente no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
R.
I.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI -
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004569-97.2006.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AVANY CARDOSO DE OLIVEIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AVANY CARDOSO DE OLIVEIRA INDUSTRIA METAL LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 17 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
02/08/2022 10:57
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
02/08/2022 10:57
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
02/08/2022 10:57
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
02/08/2022 10:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/02/2021 08:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2020 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2019 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2019 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/01/2019 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2019 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/08/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 13:18
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
23/06/2017 12:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ASSINADA EM 23.06.2017
-
20/06/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2016 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 07:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2016 07:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/03/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/03/2016 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2015 09:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO
-
28/04/2015 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2015 09:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2015 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2015 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2015 07:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/02/2015 07:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2014 10:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO
-
05/02/2014 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2014 15:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2014 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2014 15:21
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
28/01/2014 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2014 07:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/01/2014 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/01/2014 09:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2013 15:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO
-
25/04/2013 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2013 15:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2013 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2013 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2013 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2013 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/04/2012 11:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
13/04/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2012 15:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2012 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/01/2012 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2011 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/12/2011 10:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2011 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/05/2011 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2010 09:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO LEI 11.941/09
-
13/10/2010 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2010 09:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2010 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2010 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2010 12:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2010 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2010 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/06/2010 10:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/04/2010 10:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
30/04/2010 10:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/12/2009 10:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2009 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2009 14:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2009 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2009 08:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2009 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/08/2009 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/08/2009 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2009 11:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/08/2009 09:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/08/2009 09:46
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
03/08/2009 11:45
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/06/2009 10:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/06/2009 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2009 10:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2009 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/01/2009 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2008 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2008 07:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/10/2007 19:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART.40 DA LEF
-
26/10/2007 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2007 19:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2007 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2007 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2007 11:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/08/2007 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/08/2007 15:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/07/2007 09:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/07/2007 09:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/07/2007 13:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/07/2007 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2007 11:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2007 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/05/2007 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2007 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2007 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2007 16:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
30/01/2007 09:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/11/2006 12:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
01/11/2006 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2006 13:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2006 10:06
INICIAL AUTUADA
-
25/09/2006 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2006 10:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2006
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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