TRF1 - 1002273-50.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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24/01/2023 07:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2023 23:59.
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17/12/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:47
Juntada de manifestação
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05/12/2022 02:32
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2022.
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05/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002273-50.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODINEI ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 SENTENÇA 1.
RODINEI ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 26/09/2021, na cidade de Mineiros-GO, ocasião em que sofreu lesões corporais de natureza permanente.
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo que pede a complementação do valor. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINARES (a) Ausência de interesse processual. 3.
Aduz a CEF que ao autor falece interesse de agir em virtude da quitação administrativa prévia.
Pois bem. 4.
Não merece prosperar o posicionamento da requerida. 5.
Com efeito, o Código de Processo Civil Brasileiro, ao tratar das condições da ação, diz que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 6.
O Interesse, por sua vez, revela-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação da prestação jurisdicional.
Vale dizer, só existe interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar judicialmente a tutela pretendida. 7.
No vertente caso, resta comprovado o interesse processual, mormente porque a requerente apresentou o pedido na seara administrativa, a recusa do pagamento conforme requerido, configura o interesse de agir.
Comprovado o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse processual, eis que configurado está seu interesse para o ajuizamento da demanda. 8.
Superada a preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 9.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento da diferença do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 10.
Contudo, da análise das provas coligidas nos autos, tenho que a pretensão aduzida na inicial é improcedente. 11.
A autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00).
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que a requerente não faz jus ao recebimento de diferenças do seguro obrigatório, visto que o valor devido já foi pago na via administrativa. 12.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 13.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência, Id 1279222252 e documentos médicos juntados aos autos), como pelo laudo médico de id 1368923264, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 14.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor sofreu dano corporal permanente parcial incompleto de grau leve em membro superior esquerdo e de grau residual em membro inferior esquerdo. (Id 1368923264). 15.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 16.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 17.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 18.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 19.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 20.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 21.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 22.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 23.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 24.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, a requerente apresenta dano corporal permanente parcial incompleto de grau leve em membro superior esquerdo e de grau residual em membro inferior esquerdo. (Id 1368923264). 25.
Destarte, em se tratando de invalidez permanente parcial, procede-se inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 70% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, o que corresponde a R$ R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) e de 70% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que corresponde a R$ R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) 26.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão leve (membro superior) no importe de 25% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e para as perdas de repercussão residual (membro inferior) no importe de 25% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Assim, considerando as gradações das lesões, o valor a ser indenizado corresponde a R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos). 27.
Contudo, considerando que há informação de pagamento na via administrativa, confirmado pela autora na inicial, no valor de R$ 3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos), o pedido de recebimento das eventuais diferenças não comporta acolhimento.
Dispositivo 28.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 29.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 30.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de modo a afastar a presunção de veracidade dada pela lei à alegação de insuficiência de recursos deduzida na exordial (artigo 99, § 3º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 35. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/11/2022 23:28
Juntada de manifestação
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25/11/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 11:18
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 23:24
Juntada de manifestação
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21/11/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:12
Juntada de manifestação
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26/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 17:29
Juntada de laudo pericial
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07/10/2022 20:03
Juntada de contestação
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23/09/2022 14:21
Juntada de manifestação
-
19/09/2022 16:32
Perícia agendada
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19/09/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/08/2022 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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