TRF1 - 1000249-98.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000249-98.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILIA ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALCANTARA COLOCA - GO39134 e NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA - GO28373 POLO PASSIVO:RODRIGO DE ARAUJO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL SANTOS E SILVA - GO30764, ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO21154 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por DANILIA ALVES TEIXEIRA em face de RODRIGO DE ARAUJO RIBEIRO, R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Em síntese, a parte autora afirma que comprou um imóvel de Rodrigo e que, perante a CEF e o 1° Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis, foi feito o registro da aquisição de outro imóvel que, na verdade, pertence a Vitor Afonso Moreira dos Santos.
A parte autora teceu pedidos de condenação dos réus a obrigação de fazer (retificar os contratos de financiamento na CEF e os registros no Cartório de Imóveis) e a obrigação de pagar quantia certa (danos morais e parcelas de IPTU).
Decido.
Em detida análise dos autos, constata-se que os contratos de compra e venda IDs 417268917 e 1462921863 foram registrados de forma errônea pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis, com inversão dos lotes e das matrículas de dois imóveis desmembrados.
Em detalhes: • Observa-se pelo contrato particular de compra e venda ID 417268917, firmado entre a parte autora DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro ( CPF *68.***.*95-04), que o imóvel negociado entre as partes foi a casa abaixo da esquina entre a rua 02 e a rua 03, qd. 02, lt. 17, do Residencial Valencia.
Esse imóvel foi desmembrado, e gerou a matrícula 72.705, referente ao lote 17 da Qd. 02, conforme se vê na certidão de matrícula ID 1097626285.
Restou indicado de forma incorreta no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição que a Sra.
Danilia teria adquirido o imóvel de matrícula 72.706 (certidão cartorária ID 1097626287). • Observa-se igualmente pelo contrato particular de compra e venda ID 1462921863, firmado entre o Sr.
VITOR AFONSO MOREIRA DOS SANTOS (CPF *43.***.*14-19) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro (CPF *68.***.*95-04), que o imóvel negociado entre as partes foi a casa da esquina entre a rua 02 e a rua 03, qd. 02, lt. 17, do Residencial Valencia.
Esse imóvel foi desmembrado, e gerou a matrícula 72.706, referente ao lote 17-A da Qd. 02, conforme se vê na certidão de matrícula ID 1097626287.
Restou indicado de forma incorreta no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição que o Sr.
Vitor teria adquirido o imóvel de matrícula 72.705 (certidão cartorária ID 1097626285).
Em razão disso, determinei ao Oficial do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição de Anápolis/GO que procedesse à retificação dos registros indicados nas matrículas dos imóveis em questão, da seguinte forma: 1) Em relação ao imóvel de matrícula n° 72.705, deverá ser cancelado o R5 (de 18/07/2016).
Deverá ser registrado o financiamento do imóvel pela Sra.
DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84), conforme Termo de Retificação ID 1489238361; 2) Em relação ao imóvel de matrícula n° 72.706, deverá ser cancelado o R5 (de 05/08/2016).
Deverá ser registrado financiamento do imóvel pelo Sr.
VITOR AFONSO MOREIRA DOS SANTOS (CPF *43.***.*14-19), conforme Termo de Retificação ID 1489238362.
Erro semelhante ocorreu nos contratos de financiamento imobiliários n°s 8.444.1307272-0 (ID 417268922) e 8.444.13.00212-9 (ID 1401037257). • Observa-se pelo contrato particular de compra e venda ID 417268917, firmado entre a parte autora DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro ( CPF *68.***.*95-04), que o imóvel negociado entre as partes foi a casa abaixo da esquina entre a rua 02 e a rua 03, qd. 02, lt. 17, do Residencial Valencia.
Esse imóvel foi desmembrado, e gerou a matrícula 72.705, referente ao lote 17 da Qd. 02, conforme se vê na certidão de matrícula ID 1097626285.
Restou indicado de forma incorreta no Contrato de Alienação Fiduciária n° 8.4444.1307272-0 (ID 417268922) que o imóvel negociado entre a parte autora DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro ( CPF *68.***.*95-04) seria o lote 17-A (matrícula 72.706). • Observa-se pelo contrato particular de compra e venda IDs 1433044290, 1433044295, 1433066748 e 1433066751, firmado entre o Sr.
Vitor Afonso Moreira dos Santos (CPF *43.***.*14-19) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro ( CPF *68.***.*95-04), que o imóvel negociado entre as partes foi a casa da esquina entre a rua 02 e a rua 03, qd. 02, lt. 17, do Residencial Valencia.
Esse imóvel foi desmembrado, e gerou a matrícula 72.706, referente ao lote 17-A da Qd. 02, conforme se vê na certidão de matrícula ID 1097626287.
Restou indicado de forma incorreta no Contrato de Alienação Fiduciária n° 8.4444.1300212-9 (ID 1401037257) que o imóvel negociado entre o Sr.
Vitor Afonso Moreira dos Santos (CPF *43.***.*14-19) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro ( CPF *68.***.*95-04) seria o lote 17 (matrícula 72.705).
Ambos os contratos de financiamento imobiliário pertencem à Agência Centro-Oeste (2262-4) de Anápolis/GO.
Isso posto, determinei ao Gerente Agência Centro-Oeste (2262-4) de Anápolis/GO que adotasse as necessárias providências com vistas a aditar/retificar os contratos 8.4444.1307272-0 e 8.4444.1300212-9, da seguinte forma: • No Contrato de Alienação Fiduciária 8.4444.1307272-0 deverá constar que o imóvel negociado entre a Sra.
DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro (CPF *68.***.*95-04) é o imóvel de matrícula 72.705, referente ao lote 17 da Qd. 02 do Residencial Valencia; • No Contrato de Alienação Fiduciária 8.4444.1300212-9 deverá constar que o imóvel negociado entre o Sr.
Vitor Afonso Moreira dos Santos (CPF *43.***.*14-19) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro (CPF *68.***.*95-04) é o imóvel de matrícula 72.706 referente ao lote 17-A da Qd. 02 do Residencial Valencia.
Tais aditamentos foram realizados pela CEF.
Por fim, determinei a expedição de ofício às autoridades municipais competentes, a fim de que fossem realizadas as devidas alterações cadastrais, a fim de constar que: • o imóvel de matrícula n° 72.705 (casa construída no lote 17, quadra 02, da Rua 03, do Residencial Valência) pertence à Sra.
DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84), conforme consta em certidão de inteiro teor atualizada, emitida pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO; e • o imóvel de matrícula n° 72.706 (casa construída no Lote 17-A, da quadra 02, da Rua 03 com a Rua 02, do Residencial Valência) pertence ao Sr.
VITOR AFONSO MOREIRA DOS SANTOS (CPF *43.***.*14-19), conforme consta em certidão de inteiro teor atualizada, emitida pelo 2° Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO.
Referidas anotações foram realizadas pelas autoridades municipais, como se vê no documento ID 1522726883.
Ao final, a troca da numeração foi desfeita, havendo: 1) a devida retificação dos contratos de financiamento na agência 2262-4 da CEF; 2) a devida retificação das certidões imobiliárias no 1° CRI de Anápolis; e 3) a devida retificação nos cadastros imobiliários da Prefeitura de Anápolis.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reputo ausente qualquer ofensa a direito da personalidade da autora no caso concreto.
O que existiu, a bem da verdade, foi um erro conjunto de todos as pessoas envolvidas na formalização das negociações de compra e venda: vendedor, compradores, e Cartório de Registro de Imóveis.
Nenhuma delas percebeu, em tempo hábil, a troca da numeração dos lotes/matrículas, conjuntura que forçou a judicialização do conflito.
Logo, nenhum deles pode exigir condenação ao pagamento de danos morais.
Quanto ao pagamento de IPTU, é cogente reconhecer que a discussão refoge à competência da Justiça Federal.
Deverão as partes acordar amigavelmente o pagamento das diferenças ou, caso não cheguem a um acordo, ajuizar a pertinente demanda regressiva perante a Justiça Estadual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: (i) julgo PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, consistente na retificação dos contratos de compra e venda dos lotes e dos de financiamento imobiliário n°s 8.4444.1307272-0 e 8.4444.1300212-9, na retificação das certidões cartorárias dos imóveis de matrículas n°s 72.705 e 72.706 e na retificação dos cadastros imobiliários destes bens, a fim de constar que: • o imóvel de matrícula 72.705, referente ao lote 17 da Qd. 02 do Residencial Valencia, com inscrição imobiliária 404.003.0324.000, e contrato de financiamento retificado n° 8.4444.1307272-0 pertence à Sra.
DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84); • o imóvel de matrícula 72.706, referente ao lote 17-A da Qd. 02 do Residencial Valencia, com inscrição imobiliária 404.003.0018.000, e contrato de financiamento retificado n° 8.4444.1300212-9 pertence ao Sr.
VITOR AFONSO MOREIRA DOS SANTOS (CPF *43.***.*14-19). (ii) julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. (iii) reconheço a INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para deliberar sobre o recolhimento e/ou direito de regresso entre as partes quanto ao pagamento de IPTU e TSU dos referidos imóveis.
Declaro que todas as obrigações de fazer já foram cumpridas.
Encaminhe-se ao gerente da ag. 2262-4 da CEF cópia dessa decisão, bem como uma via original dos Termos de Retificação IDs 1527238875 e 1527238876, além de cópia das Certidões Imobiliárias IDs 1518137869 e 1518137870 e da Procuração Pública ID 1489238359, a fim de que haja os devidos registros na referida agência bancária.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000249-98.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILIA ALVES TEIXEIRA REU: RODRIGO DE ARAUJO RIBEIRO, R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO-MANDADO Solicito à autoridade municipal competente que proceda às devidas alterações cadastrais para constar no cadastro imobiliário municipal que: • o imóvel de matrícula n° 72.705 (casa construída no lote 17, quadra 02, da Rua 03, do Residencial Valência) pertence à Sra.
DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84), conforme consta em certidão de inteiro teor atualizada, emitida pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO; e • o imóvel de matrícula n° 72.706 (casa construída no Lote 17-A, da quadra 02, da Rua 03 com a Rua 02, do Residencial Valência) pertence ao Sr.
VITOR AFONSO MOREIRA DOS SANTOS (CPF *43.***.*14-19), conforme consta em certidão de inteiro teor atualizada, emitida pelo 2° Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO.
Instrua-se esse despacho com cópias das certidões de inteiro teor dos imóveis de matrículas n°s 72.705 e 72.706 (IDs 1518137869 e 1518137870).
Uma via da presente decisão servirá de ofício a ser entregue à autoridade municipal competente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Anápolis/GO, 8 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000249-98.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILIA ALVES TEIXEIRA REU: RODRIGO DE ARAUJO RIBEIRO, R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO-MANDADO Em detida análise dos autos, constata-se que os contratos de compra e venda IDs 417268917 e 1462921863 foram registrados de forma errônea pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis, com inversão dos lotes e das matrículas de dois imóveis desmembrados.
Em detalhes: • Observa-se pelo contrato particular de compra e venda ID 417268917, firmado entre a parte autora DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro ( CPF *68.***.*95-04), que o imóvel negociado entre as partes foi a casa abaixo da esquina entre a rua 02 e a rua 03, qd. 02, lt. 17, do Residencial Valencia.
Esse imóvel foi desmembrado, e gerou a matrícula 72.705, referente ao lote 17 da Qd. 02, conforme se vê na certidão de matrícula ID 1097626285.
Restou indicado de forma incorreta no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição que a Sra.
Danilia teria adquirido o imóvel de matrícula 72.706 (certidão cartorária ID 1097626287). • Observa-se igualmente pelo contrato particular de compra e venda ID 1462921863, firmado entre o Sr.
VITOR AFONSO MOREIRA DOS SANTOS (CPF *43.***.*14-19) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro (CPF *68.***.*95-04), que o imóvel negociado entre as partes foi a casa da esquina entre a rua 02 e a rua 03, qd. 02, lt. 17, do Residencial Valencia.
Esse imóvel foi desmembrado, e gerou a matrícula 72.706, referente ao lote 17-A da Qd. 02, conforme se vê na certidão de matrícula ID 1097626287.
Restou indicado de forma incorreta no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição que o Sr.
Vitor teria adquirido o imóvel de matrícula 72.705 (certidão cartorária ID 1097626285).
Em razão disso, DETERMINO ao Oficial do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição de Anápolis/GO que proceda à retificação dos registros indicados nas matrículas dos imóveis em questão, da seguinte forma: 1) Em relação ao imóvel de matrícula n° 72.705, deverá ser cancelado o R5 (de 18/07/2016).
Deverá ser registrado o financiamento do imóvel pela Sra.
DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84), conforme Termo de Retificação ID 1489238361; 2) Em relação ao imóvel de matrícula n° 72.706, deverá ser cancelado o R5 (de 05/08/2016).
Deverá ser registrado financiamento do imóvel pelo Sr.
VITOR AFONSO MOREIRA DOS SANTOS (CPF *43.***.*14-19), conforme Termo de Retificação ID 1489238362.
Uma via da presente decisão servirá de mandado a ser entregue ao Oficial do 2° Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição de Anápolis/GO.
A presente decisão-mandado deverá ser instruída com os seguintes documentos: 1) Contrato de compra e venda ID 417268917; 2) Contrato de compra e venda ID 1462921863; 3) Certidão Cartorária ID 1097626287; 4) Certidão Cartorária ID 1097626285; 5) Termo de Retificação do Contrato de Financiamento 8.4444.1307272-0 - ID 1489238361; 6) Termo de Retificação do Contrato de Financiamento 8.4444.1300212-9 - ID 1489238362; 7) Retificação de Guia ITBI ID 1489238360; 8) Retificação de Guia ITBI ID 1489238363.
Esclareça-se, desde já, que, em decisão anterior deste Juízo, datada de 23/01/2023, já havia sido ordenado o cancelamento dos registros "R-4" dos dois imóveis de matrículas 72.705 e 72.706, com o registro da compra do imóvel 72.705 pela Sra.
DANILIA ALVES TEIXEIRA e o registro da compra do imóvel 72.706 pelo Sr.
VITOR AFONSO MOREIRA DOS SANTOS.
O comprovante de cumprimento desta decisão (cópias das matrículas 72.705 e 72.706 retificadas) poderá ser encaminhado a esse juízo pelo e-mail: [email protected].
O prazo para cumprimento desta decisão é de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000249-98.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILIA ALVES TEIXEIRA REU: RODRIGO DE ARAUJO RIBEIRO, R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO - MANDADO Em detida análise dos autos, constata-se que os contratos de compra e venda IDs 417268917 e 1462921863 foram registrados de forma errônea pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis, com inversão dos lotes e das matrículas de dois imóveis desmembrados.
Em detalhes: • Observa-se pelo contrato particular de compra e venda ID 417268917, firmado entre a parte autora DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro ( CPF *68.***.*95-04), que o imóvel negociado entre as partes foi a casa abaixo da esquina entre a rua 02 e a rua 03, qd. 02, lt. 17, do Residencial Valencia.
Esse imóvel foi desmembrado, e gerou a matrícula 72.705, referente ao lote 17 da Qd. 02, conforme se vê na certidão de matrícula ID 1097626285.
Restou indicado de forma incorreta no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição que a Sra.
Danilia teria adquirido o imóvel de matrícula 72.706 (certidão cartorária ID 1097626287). • Observa-se igualmente pelo contrato particular de compra e venda ID 1462921863, firmado entre o Sr.
VITOR AFONSO MOREIRA DOS SANTOS (CPF *43.***.*14-19) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro (CPF *68.***.*95-04), que o imóvel negociado entre as partes foi a casa da esquina entre a rua 02 e a rua 03, qd. 02, lt. 17, do Residencial Valencia.
Esse imóvel foi desmembrado, e gerou a matrícula 72.706, referente ao lote 17-A da Qd. 02, conforme se vê na certidão de matrícula ID 1097626287.
Restou indicado de forma incorreta no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição que o Sr.
Vitor teria adquirido o imóvel de matrícula 72.705 (certidão cartorária ID 1097626285).
Em razão disso, DETERMINO ao Oficial do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição de Anápolis/GO que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação dos registros indicados nas matrículas dos imóveis em questão, da seguinte forma: 1) Em relação ao imóvel de matrícula n° 72.705, deverá ser cancelado o R4 (de 18/07/2016).
Deverá ser registrada a compra do referido imóvel pela Sra.
DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84), conforme Contrato de Compra e Venda ID 417268917; 2) Em relação ao imóvel de matrícula n° 72.706, deverá ser cancelado o R4 (de 05/08/2016).
Deverá ser registrada a compra do referido imóvel pelo Sr.
VITOR AFONSO MOREIRA DOS SANTOS (CPF *43.***.*14-19), conforme Contrato de Compra e Venda ID 1462921863.
Uma via da presente decisão servirá de mandado a ser entregue ao Oficial do 2° Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição de Anápolis/GO.
A presente decisão-mandado deverá ser instruída com os seguintes documentos: 1) Contrato de compra e venda ID 417268917; 2) Contrato de compra e venda ID 1462921863; 3) Certidão Cartorária ID 1097626287; 4) Certidão Cartorária ID 1097626285.
Esclareça-se, desde já, que estão sendo adotadas providências com vistas à Retificação dos Contratos de Financiamentos por Alienação Fiduciária de ambos os imóveis (registrados em R-05 das duas matrículas).
Oportunamente, esses Termos de Retificação serão encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, para as devidas correções.
O comprovante de cumprimento desta decisão (cópias das matrículas 72.705 e 72.706 retificadas) poderá ser encaminhado a esse juízo pelo e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000249-98.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILIA ALVES TEIXEIRA REU: RODRIGO DE ARAUJO RIBEIRO, R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO - MANDADO Em detida análise dos autos, constata-se que os contratos de financiamento imobiliários n°s 8.444.1307272-0 (ID 417268922) e 8.444.13.00212-9 (ID 1401037257) foram confeccionados de forma errônea, com inversão dos lotes e das matrículas de dois imóveis desmembrados. • Observa-se pelo contrato particular de compra e venda ID 417268917, firmado entre a parte autora DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro ( CPF *68.***.*95-04), que o imóvel negociado entre as partes foi a casa abaixo da esquina entre a rua 02 e a rua 03, qd. 02, lt. 17, do Residencial Valencia.
Esse imóvel foi desmembrado, e gerou a matrícula 72.705, referente ao lote 17 da Qd. 02, conforme se vê na certidão de matrícula ID 1097626285.
Restou indicado de forma incorreta no Contrato de Alienação Fiduciária n° 8.4444.1307272-0 (ID 417268922) que o imóvel negociado entre a parte autora DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro ( CPF *68.***.*95-04) seria o lote 17-A (matrícula 72.706). • Observa-se pelo contrato particular de compra e venda IDs 1433044290, 1433044295, 1433066748 e 1433066751, firmado entre o Sr.
Vitor Afonso Moreira dos Santos (CPF *43.***.*14-19) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro ( CPF *68.***.*95-04), que o imóvel negociado entre as partes foi a casa da esquina entre a rua 02 e a rua 03, qd. 02, lt. 17, do Residencial Valencia.
Esse imóvel foi desmembrado, e gerou a matrícula 72.706, referente ao lote 17-A da Qd. 02, conforme se vê na certidão de matrícula ID 1097626287.
Restou indicado de forma incorreta no Contrato de Alienação Fiduciária n° 8.4444.1300212-9 (ID 1401037257) que o imóvel negociado entre o Sr.
Vitor Afonso Moreira dos Santos (CPF *43.***.*14-19) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro ( CPF *68.***.*95-04) seria o lote 17 (matrícula 72.705).
Ambos os contratos de financiamento imobiliário pertencem à Agência Centro-Oeste (2262-4) de Anápolis/GO.
Isso posto, DETERMINO ao Gerente Agência Centro-Oeste (2262-4) de Anápolis/GO que adote as necessárias providências com vistas a aditar/retificar os contratos 8.4444.1307272-0 e 8.4444.1300212-9, da seguinte forma: • No Contrato de Alienação Fiduciária 8.4444.1307272-0 deverá constar que o imóvel negociado entre a Sra.
DANILIA ALVES TEIXEIRA (CPF *22.***.*25-84) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro (CPF *68.***.*95-04) é o imóvel de matrícula 72.705, referente ao lote 17 da Qd. 02 do Residencial Valencia; • No Contrato de Alienação Fiduciária 8.4444.1300212-9 deverá constar que o imóvel negociado entre o Sr.
Vitor Afonso Moreira dos Santos (CPF *43.***.*14-19) e o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro (CPF *68.***.*95-04) é o imóvel de matrícula 72.706 referente ao lote 17-A da Qd. 02 do Residencial Valencia.
Deverão ser feitas as retificações necessárias, com vistas a permitir novos registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO.
Referido aditamento deve ser datado e assinado pelo Gerente-geral da Agência Centro-Oeste (2262-4) de Anápolis/GO e encaminhado a este Juízo no e-mail desta vara: [email protected], no prazo de até 05 dias Seguem anexos: 1) Cópia do Contrato Particular de Compra e Venda do ID 417268917; 2) Cópia do Contrato Particular de Compra e Venda IDs 1433044290, 1433044295, 1433066748 e 1433066751; 3) Cópias das certidões de matrículas dos imóveis n°s 72.705 e 72.706 (IDs 1097626285 e 1097626287).
Uma via desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado ao Gerente-geral da Agência Centro-Oeste (2262-4) de Anápolis/GO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000249-98.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILIA ALVES TEIXEIRA REU: RODRIGO DE ARAUJO RIBEIRO, R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO-MANDADO INTIME-SE o Sr.
Vitor Afonso Moreira dos Santos para fornecer cópia do contrato particular de compra e venda que ele firmou com o Sr.
Rodrigo de Araujo Ribeiro, referente ao imóvel localizado na Rua 03, Lt. 17 ou 17-A, Qd. 02, do Loteamento Residencial Valencia, na cidade de Anápolis, Goiás.
Uma via do presente despacho vale como mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000249-98.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILIA ALVES TEIXEIRA REU: RODRIGO DE ARAUJO RIBEIRO, R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Converto o julgamento em diligência.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar ao seu vizinho, Sr.
Vitor Afonso Moreira dos Santos, o fornecimento de cópia do contrato particular de compra e venda que ele firmou com Rodrigo de Araujo Ribeiro.
Tal documento se mostra imprescindível para a elucidação do caso.
III - Caso haja alguma resistência por parte de seu vizinho no fornecimento do documento, deverá a autora informar esta situação nos autos, possibilitando a expedição de mandado para tal fim.
IV - Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 13:47
Juntada de documentos diversos
-
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 18:15
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de ANAPOLIS CARTORIO REGISTRO DE IMOVEIS PRIMEIRA ZONA em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:15
Juntada de diligência
-
13/05/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 11:59
Juntada de procuração/habilitação
-
20/10/2021 01:44
Decorrido prazo de DANILIA ALVES TEIXEIRA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO RIBEIRO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:42
Decorrido prazo de R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:23
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 08:54
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 04:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 12:30
Juntada de contestação
-
27/01/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/01/2021 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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