TRF1 - 1003703-49.2022.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003703-49.2022.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE APARECIDA BESSA JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - GO16226 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS - GO4731 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposta por ALINE APARECIDA BESSA JORGE contra ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAÇU/GO, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhe garanta tratamento imunomodulador integral para a enfermidade Alergia do tipo Atopia (CID L.20) O Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu/GO, ao apreciar o pedido, deferiu a medida liminar e, por conseguinte, determinou à autoridade apontada como coatora que forneça à impetrante os medicamentos e insumos pleiteados até o julgamento da presente ação.
Após a instrução do feito, o juízo estadual se declarou incompetente e determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como, a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Os autos aportaram nesta Subseção e, antes de decidir sobre o acolhimento ou não do declínio de competência, foi determinada a intimação da União e do Ministério Público Federal (MPF).
O MPF apresentou manifestação, sem emitir parecer sobre o caso, pois entendeu que não há interesse público em litígio que reclame a sua participação.
A UNIÃO, por sua vez, pugnou pela sua exclusão da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Com a devida vênia ao posicionamento do Juízo de Direito da Vara de Fazendas Públicas da comarca de Caçu-GO, o declínio de competência não pode, por ora, ser acolhido.
A questão da legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se busca o fornecimento de medicamento/tratamento registrado na Anvisa, mas não incorporado pelo SUS está, atualmente, controvertida nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234 (RE 1366243), decidirá se a União é responsável solidária em ações contra governos estaduais pedindo o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não integram a lista padronizada do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, afetou o tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (IAC 14 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 - RS (2022/0097613-9)), submetendo a seguinte questão a julgamento: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.” Na ocasião, a Primeira Seção, conforme anotações do NUGEPNAC, deliberou nos seguintes termos: “Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=14&cod_tema_final=14).
Ou seja, até que seja definida a controvérsia, deve prevalecer a orientação da corte responsável por dirimir os conflitos de competência sobre o tema, exarada em precedente qualificado, no sentido de que, até que a questão esteja definitivamente resolvida, o Juiz Estadual deve manter a tramitação do feito, abstendo-se de declinar da competência.
Dessa maneira, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça, deixo de suscitar conflito negativo de competência e determino a restituição dos autos ao Juízo de Direito da Vara de Fazendas Públicas da comarca de Caçú-GO.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a determinação.
Jataí-GO, na data da assinatura digital [ ASSINADO DIGITALMENTE ] RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003703-49.2022.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE APARECIDA BESSA JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - GO16226 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS - GO4731 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposta por ALINE APARECIDA BESSA JORGE contra ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAÇU/GO, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhe garanta tratamento imunomodulador integral para a enfermidade Alergia do tipo Atopia (CID L.20) O Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu/GO, ao apreciar o pedido, deferiu a medida liminar e, por conseguinte, determinou à autoridade apontada como coatora que forneça à impetrante os medicamentos e insumos pleiteados até o julgamento da presente ação.
Após a instrução do feito, o juízo estadual se declarou incompetente e determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como, a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Os autos aportaram nesta Subseção e em seguida vieram-me conclusos.
Assim, INTIMEM-SE a União para manifestar seu interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
COLHA-SE, ainda, parecer do Ministério Público Federal – MPF, prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a proximidade do período de recesso forense, assim como, a impossibilidade de cumprimento de todas as fases processuais em tempo hábil neste ano, com fulcro no art. 220 CPC, DETERMINO a suspensão do curso processual nos dias compreendidos entre 20/12/2022 e 07/01/2023, enquanto aguarda-se as referidas manifestações.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Após, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 07:08
Juntada de manifestação
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21/10/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:55
Declarada incompetência
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20/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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20/10/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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