TRF1 - 1000115-86.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000115-86.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACSON DE MOURA DIOGENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLEN MATOS MEIRELES - RO7903 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MACSON DE MOURA DIÓGENES, qualificado nos autos, em face de dito ato coator praticado pelo SECRETÁRIO-GERAL DA OAB/RO e outros, em que requer a concessão de liminar para anular o ato que indeferiu a inscrição originária junto ao conselho profissional.
Juntou procuração e outros documentos, inclusive comprovante de pagamento das custas iniciais.
Decisão indeferiu o pedido de liminar( id. 904345050).
Informou a interposição de Agravo de instrumento n.º 1006468-26.2022.4.01.000, com pedido de liminar, pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de liminar (id. 960154161).
Informações prestadas pela impetrada (id. 985777674 e seguintes).
O MPF informou seu desinteresse pela demanda (id. 1141487788).
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Ciente da interposição do Agravo de instrumento n.º 1006468-26.2022.4.01.000.
Mantenho a decisão agravada (id. 904345050) por seus próprios fundamentos.
Ademais, na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por MACSON DE MOURA DIÓGENES, qualificado nos autos, em face de dito ato coator praticado pelo SECRETÁRIO-GERAL DA OAB/RO e outros, em que requer a concessão de liminar para anular o ato que indeferiu a inscrição originária junto ao conselho profissional.
Em síntese, alega que é ocupante de cargo público socioeducador (área: social), com atribuições previstas na Lei Complementar 728/13 do Estado de Rondônia, como se observa: lotado junto a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, ente vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social e do Desenvolvimento Social.
Narra que a negativa da impetrada se deu ao argumento de incompatibilidade entre o cargo público exercido pelo autor – socioeducador - e o exercício da advocacia, conforme art. 28, II, do Estatuto da Advocacia, Lei 8906/94.
Defende que o cargo de socioeducador não se relaciona com cargo de natureza jurídica de atividade policial, conforme entendeu a OAB/RO na decisão que indeferiu o pedido de inscrição.
Por fim, requer que se aplique apenas o impedimento para advogar contra a fazenda pública que o remunera, conforme determina o art. 30, inciso I, da Lei 8906/94.
Juntou procuração e outros documentos, inclusive comprovante de pagamento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar no mandamus é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem como da probabilidade do direito alegado.
No caso concreto, entendo ausente a probabilidade do direito.
Na espécie, tem-se que o ato administrativo que se pretende anular fundou-se no artigo 28, inciso V do Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o entendimento de que a função agente de segurança socioeducador detém natureza jurídica de atividade policial.
O Estatuto da Advocacia e da OAB, assim dispõe o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/94: 'Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;' Pois bem.
O exercício da função de Agente de Segurança Socioeducativo (ASSE) implica atuar na execução de medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratique ato infracional, observando o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Disponível em: < https://rondonia.ro.gov.br/agentes-de-seguranca-socioeducativos-de-rondonia-sao-homenageados-em-dia-estadual/>) Com efeito, a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo (Fease), instituição vinculada à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (Seas), no Estado de Rondônia, na qual encontra-se vinculada o impetrante, elabora, coordena e executa a política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional em Rondônia.
A Fundação tem por finalidade o atendimento socioeducativo no Estado de Rondônia destinado ao adolescente autor de ato infracional, ela foi instituída por meio da implementação e manutenção das execuções de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
Visa à formação e qualificação profissional dos socioeducandos e, para tanto, mantém parceria com outros Órgãos da Administração Pública Estadual, iniciativa privada, Organizações Não Governamentais – ONGs nacionais e internacionais, além da execução de programas e projetos, de modo que promovam a capacitação mínima necessária à melhoria da qualidade de vida, por intermédio do trabalho (Disponível em:< https://rondonia.ro.gov.br/fease/sobre/a-fease/4-sistema-socioeducativo/>).
O cargo em questão, ainda que indiretamente, reveste-se de natureza policial, pois diz respeito à forma de execução de medidas sócioeducativas e de segurança com a finalidade de ressocialização dos menores infratores lá internados.
Nesse contexto, a atividade policial de qualquer natureza é incompatível com a prática da advocacia.
Os policiais devem ser agentes da lei, não agentes das partes.
Sua função tem cunho investigativo, apurando fatos em torno de conflitos acerca do direito aplicável, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial (TRF4, AC n. 5016258-45.2015.4.04.7107/RS, Relator Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, publicado em 26/06/2017).
Assim dispõe o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): 'Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;' Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes, com os quais coaduno, no sentido de que entendendo ser a atividade de Agente socioeduativo é incompatível com a advocacia, na medida em que o cargo em questão, ainda que indiretamente, reveste-se de natureza policial, pois diz respeito à segurança, proteção e ressocialização de menores infratores privados temporariamente da liberdade: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
AGENTE SOCIOEDUCADOR DA FASE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
INCOMPATIBILIDADE.
ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. 1.
A Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia - no inciso V do art. 28 dispõe: "A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades; V- ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza." 2.
A FASE - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo, criada a partir da Lei Estadual nº 11.800/2002, em substituição à Lei nº 5.747/69, é o órgão responsável pela execução das medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, aplicadas judicialmente aos adolescentes que cometem ato infracional. 3.
O cargo em questão, ainda que indiretamente, reveste-se de natureza policial, pois diz respeito à forma de execução de medidas sócio-educativas e de segurança com a finalidade de ressocialização dos menores infratores lá internados. (TRF4, AC 5016258-45.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
AGENTE SOCIOEDUCADOR DA FASE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
INCOMPATIBILIDADE.
ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. 1.
A Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia - no inciso V do art. 28 dispõe: "A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades; V- ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza." 2.
A FASE - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo, criada a partir da Lei Estadual nº 11.800/2002, em substituição à Lei nº 5.747/69, é o órgão responsável pela execução das medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, aplicadas judicialmente aos adolescentes que cometem ato infracional. 3.
O cargo em questão, ainda que indiretamente, reveste-se de natureza policial, pois diz respeito à forma de execução de medidas sócio-educativas e de segurança com a finalidade de ressocialização dos menores infratores lá internados. (TRF4, AC 5025863-36.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/12/2015) Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, o indeferimento da liminar é a medida adequada ao caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas finais.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhado-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao relator do Agravo de instrumento n.º 1006468-26.2022.4.01.000 , informando o teor deste decisum.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
13/06/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 02:07
Decorrido prazo de Secretário-geral da OAB-RO em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 19:39
Juntada de manifestação
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17/03/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 17:06
Juntada de diligência
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04/03/2022 15:53
Juntada de manifestação
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07/02/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 18:11
Conclusos para decisão
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10/01/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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10/01/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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