TRF1 - 1013890-60.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
-
28/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
-
27/01/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1013890-60.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, ex-prefeito do município de Curralinho/PA, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1º, inciso VII do Decreto-Lei n° 201/1967. 2.
Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado, na qualidade de então prefeito do município de Curralinho/PA, teria celebrado convênio entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o município de Curralinho na data de 27/06/2014, publicado no Diário Oficial da União em 02/07/2014, com vigência de 27/06/2014 a 29/09/2017.
O objeto do convênio nº 806405/2014 era a recuperação de 45,00 km de estradas vicinais de acesso à área de jurisdição da Reserva Extrativista de Marinha Terra Grande de Pracuúba. 3.
Alega que, o Convênio 806405/2014 teve paralisada suas obras desde o fim do mandato do ex-prefeito, em 2016, tendo sido pago o equivalente a quase 85% (R$ 3.402.545,13) do valor pactuado para a obra, ao passo que, segundo vistoria realizada por técnico do INCRA, no período de 05 a 10/12/2016, os serviços executados correspondiam a 78,86% do objeto contratado, equivalente a R$ 3.180,996,56 (três milhões, cento e oitenta mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), afirmando ter sido constatada uma diferença de R$ 221.548,57 (duzentos e vinte um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) por serviços pagos e não executados. 4.
Ressalta que não houve prestação de contas do referido Convênio por parte do ex-prefeito, que teria ficado inerte quanto ao seu dever de prestar contas e contribuído para que a empresa contratada enriquecesse ilicitamente, incidindo em fato típico do art. 1º, inciso VII do Decreto-Lei n°201/1967. 5.
Conclui que a materialidade do delito foi constatada por meio das informações prestadas pelo INCRA, bem como dos dados constantes do portal SICONV, vez que, de modo reiterado, foi solicitado ao denunciado a correção das inconsistências na execução do objeto e na prestação de contas, não logrando êxito, razão pela qual a autarquia buscou promover a Tomada de Contas Especial (TCE). 6.
Quanto à autoria, diz estar demonstrada pelo fato de que competia ao denunciado JOSÉ LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, enquanto Prefeito municipal, a correta aplicação e prestação de contas das verbas federais do INCRA, não tendo o denunciado, contudo, cumprido com seu dever legal. 7.
Finaliza ressaltando que a configuração do presente delito dispensa comprovação do destino do montante desviado, porquanto, uma vez apurada a não prestação das contas da Prefeitura ou o não atingimento do objeto do convênio, repasse ou qualquer instrumento congênere, infere-se a aplicação em finalidade diversa, quer em proveito do próprio denunciado, quer em proveito de terceiro a ele relacionado, com efetivo prejuízo à União e à coletividade. 8.
O denunciado foi regularmente notificado, mas não apresentou defesa prévia. 9.
Intimada para patrocinar a defesa do denunciado, a DPU alegou que o INCRA deveria ter informado ao Tribunal de Contas da União sobre a diferença entre as obras efetivamente efetuadas e o repasse das verbas públicas que diz terem sido desviadas ou aplicadas indevidamente conforme mandamento do §1° do artigo 74 da Constituição Federal.
Acrescentou que a ação não deve prosperar em razão inexistência de justa causa, uma vez que não há nos autos o parecer técnico das entidades próprias para julgamento do orçamento e fiscalização de obras. 10.
Por fim, a DPU requereu o pagamento de honorários, pois o denunciado não comprovou a condição de hipossuficiente. É o relatório.
DECIDO 11.
DEFESA PRÉVIA DE JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA (ID 1435749288).
As alegações de inocência envolvem o mérito e serão objeto de instrução probatória sob contraditório, o que é incompatível com absolvição sumária. 12.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 13.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 14.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA. 15.
Autue-se como ação penal. 16.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias: 16.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 16.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 17.
Encaminhem-se os autos ao MPF para ciência desta decisão, via sistema. 18.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC, via e-mail ou outro meio virtual idôneo. 19.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 20.
O pedido de honorários formulado DPU será analisado por ocasião da sentença. 21.
Intimem-se o MPF e a DPU deste despacho, via sistema.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
26/01/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 17:53
Recebida a denúncia contra JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA - CPF: *29.***.*38-00 (REU)
-
26/12/2022 23:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 10:26
Cancelada a conclusão
-
16/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:30
Juntada de defesa prévia
-
13/12/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 08/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 05:32
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
28/11/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1013890-60.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA DESPACHO 1.
Tendo em vista que o denunciado JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, ex-prefeito do município de Curralinho/PA, não apresentou defesa prévia, apesar de regularmente notificado (ID 1136169247), encaminhem-se os autos à DPU para os fins do art. 2º, I do DL 201/67, no prazo legal. 2.
Com resposta, façam-se os autos conclusos para eventual recebimento da denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/Criminal/SJ/PA. no exercício da 3ª -
23/11/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 18:06
Juntada de diligência
-
06/06/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:33
Juntada de documentos diversos
-
20/05/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
01/06/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
01/06/2020 16:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016065-90.2020.4.01.3200
Uniao Federal
Aurelio Alves Goncalves
Advogado: Leonardo Zehuri Tovar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2022 11:30
Processo nº 1002781-93.2022.4.01.3507
Bruna Fernandes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 10:02
Processo nº 1007651-02.2022.4.01.3502
Monica da Cruz Nepomuceno
Excel Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Marcelo Jacob Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 11:42
Processo nº 0002164-73.2015.4.01.3903
Norte Energia S/A
Prelazia do Xingu
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2015 14:56
Processo nº 0002164-73.2015.4.01.3903
Defensoria Publica da Uniao
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2021 15:40