TRF1 - 0002164-73.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002164-73.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A e outros Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU e outros (2) Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES D E S P A C H O Manifestem-se os embargados, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de id 288836024.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de maio de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
30/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0002164-73.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002164-73.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (PRELAZIA DO XINGU, Endereço: JOAO PESSOA, 1212, - de 1015/1016 a 1747/1748, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040) acerca da certidão de ID 299267057 dos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 29 de março de 2023. (assinado eletronicamente) -
31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002164-73.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002164-73.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002164-73.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Tratam-se de apelações interpostas pela Norte Energia S.A e por Kened da Cunha Ferreira contra sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que fixou a indenização no total de R$ 48.687,85 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), pela desapropriação de um imóvel situado na cidade de Altamira/PA, ficando o levantamento dos valores condicionado à comprovação da propriedade e dos demais requisitos do art. 34 do DL 3.365/41.
Sobre o referido montante foi determinada a incidência dos itens usuais de (i) correção monetária, desde a data do laudo, na forma do art. 26, § 2º, do DL 3.365/41; (ii) juros de mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; (iii) juros compensatórios de 6% ao ano, desde imissão na posse, sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% da oferta e aquele fixado na sentença; e (iv) honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio.
A Norte Energia S.A alega que, tratando-se de desapropriação de terreno sem título dominial, deve ser aplicado o desconto equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o montante apurado na perícia (R$ 48.687,85), uma vez que o posseiro não deve ser indenizado pelo mesmo valor de quem detém legítimo título de propriedade.
Sustenta que, em razão do fator de elasticidade da oferta, o correto é a aplicação de deságio equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor das amostras utilizadas no cálculo da indenização, pois no momento da transação o usual, quando se trata de oferta, é a diminuição deste percentual no preço final Requer que a correção monetária da oferta depositada previamente em juízo seja feita pelo mesmo índice fixado na sentença, no caso o IPCA-e, bem como que os juros de mora tenham incidência somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, e apenas sobre o valor em mora, ou seja, a parcela ainda devida ao final do processo.
Kened Ferreira Cunha suscita a nulidade de sua citação, realizada por meio de edital, sem que antes fossem esgotadas as diligências para sua localização, bem como pela inobservância do art. 18 do Decreto-lei 3.365/41, que exige a certificação por dois oficiais de justiça da sua não localização.
Sucessivamente, alega que, na qualidade de posseiro, faz jus à indenização pela posse e pelas benfeitorias existentes no imóvel, juntamente com os consectários da condenação, senão pelo fato de já ser proprietário pela usucapião; então pelas disposições administrativas do Projeto de Regularização Fundiária Urbana, elaborado pela expropriante, que previa a indenização em dinheiro e pelo valor de mercado para o ocupante do imóvel.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, deixado de se pronunciar a respeito do mérito da causa, em razão da ausência de interesse pública que imponha a sua intervenção É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002164-73.2015.4.01.3903 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Pela dicção dos arts. 256 e 257 do CPC, a citação por edital tem lugar quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu, estando preenchidos os requisitos do procedimento, inclusive, pela afirmação do autor da demanda informando a presença das circunstâncias autorizadoras desta modalidade de citação.
No caso, trata-se de ação ajuizada em 05/08/2015, pela Norte Energia S.
A em face de Kened Ferreira da Cunha e Prelazia do Xingu, na qualidade de posseiro e proprietária respectivamente, objetivando a desapropriação de imóvel urbano, na cidade de Altamira, com área de total de 544,11 m², pelo qual foi ofertado a quantia de R$ 36.559,23, sendo R$ 34.311,58 pela terra nua, mais R$ 2.247,65 pelas acessões.
Citada, a Prelazia do Xingu apresentou contestação alegando ser a legítima proprietária do bem e requerendo a avaliação do imóvel por perito designado pelo juízo (id 130317847).
Quanto ao posseiro, informou a expropriante, na inicial, quanto à impossibilidade de sua localização, razão pela qual foi determinada à secretaria do juízo, por decisão judicial, a realização das diligências necessárias à citação pessoal do requerido e, caso o endereço do mesmo não fosse encontrado, que se fizesse a citação por meio de edital, conforme os termos expressos neste sentido: Decido.
Inicialmente, promova a Secretaria buscas acerca do endereço do requerido Kened Ferreira Cunha para a sua citação pessoal.
Não sendo possível fazê-lo, promova-se a sua citação editalícia, com prazo de 90 (noventa) dias. (Id 130317847, pág. 178): Feita a citação e não tendo comparecido em juízo, foi ordenada à Defensoria Pública da União a promoção dos atos necessários à defesa do ora requerido, que se manifestou suscitando a nulidade da citação por edital, por violação do direito de defesa, alegando, em síntese, que “não foram esgotadas as vias para a obtenção do endereço da parte demandada” para a citação pessoal e que não houve “decisão judicial deferindo a citação por edital ou mesmo prazo deferido pelo juízo”.
Além disso, que o art. 18 do Decreto-lei 3.365/41, exige “a certificação por dois oficiais de justiça de que o citando está em lugar ignorado, incerto ou inacessível” (id. 130317848) Decisão interlocutória afastou a alegação de nulidade da citação, sob o fundamento de que art. 257 do CPC autoriza a citação por edital quando o autor informa a presença das circunstâncias autorizadoras, como ocorreu no caso, em que se assegurou na inicial que as tentativa de localização do réu restaram infrutíferas, inclusive inviabilizou a proposta de desapropriação administrativa (id 130317848, pág. 23).
Ao contrário do alegado pela apelante, todas as diligências necessárias para a localização do expropriado foram tomadas pelo juízo, estando, portanto, regular a citação do expropriado por meio de edital.
Ainda que assim não fosse, o STJ tem o entendimento de que “para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em obediência ao princípio da economia processual" (AgInt no AREsp 1.411.038/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
No caso, não se vislumbra prejuízo, nem mesmo a apelante demonstrou qual resultado prático resultaria do retorno dos autos à origem para de novo, tentar localizar o expropriado, tendo em vista que as matérias que podem ser discutidas nas ações expropriatórias se limitam à regularidade do processo judicial e a eventual impugnação ao preço, conforme art. 20 do DL 3.365/41.
Quanto ao preço do imóvel, foi nomeado perito pelo juízo que apresentou o respectivo laudo em maio de 2018, com ajustes em fevereiro de 2019, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 48.687,45, sendo R$ 47.154,75 pela terra nua e R$ 2.320,59 pelas acessões.
A expropriante ratificou o valor da oferta, não se opondo, porém ao laudo pericial, desde que aplicada a redução de 40% do valor da terra nua em razão da discussão a respeito da titularidade do imóvel.
A Defensoria Pública, como curadora especial do expropriado, defendeu que a indenização deveria ser paga integralmente (sem o redutor pretendido pela expropriante), com os consectários aplicados, de praxe, nas ações de desapropriação, ao possuidor do imóvel.
Embora se reconheça a possibilidade de pagar a correspondente indenização também ao expropriado que só detenha a posse do imóvel, o parágrafo único do art. 34, do Decreto-lei 3.365/41, só permite o levantamento do valor se não houver controvérsia a respeito do domínio do bem.
Em outras palavras, necessário demonstrar a condição de possuidora do bem, sem oposição fundada, justa e séria por terceiros, para fazer jus ao levantamento da indenização.
Ocorre que, no caso, a Prelazia do Xingu também pleiteia o recebimento da indenização alegando ser a legítima proprietária do bem, razão pela qual devem ser mantidos os termos da sentença que, considerando a limitação cognitiva das ações de desapropriação, determinou a retenção do valor até que seja solucionada a controvérsia em ação própria (id 130317848, pág. 59).
A despeito da controvérsia existente em relação ao domínio do imóvel, que deve ser discutida em ação própria, certo é que devem ser observados os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização, antes que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem, devendo o preço ficar depositado em juízo, como pretende a expropriante.
Na hipótese de não restar comprovada a propriedade do imóvel, indenizar-se-á a posse no equivalente a 60% do valor do terreno, como orienta a jurisprudência do STJ e desta Corte, ficando, por isso, a aplicação eventual desconto para o momento da execução do julgado.
A expropriante ainda busca a redução do valor da indenização fixada na sentença recorrida alegando que deve ser aplicado o desconto de 20% (vinte por cento), “ou, então, não mínimo 10%”, correspondente ao “fator elasticidade da oferta”, índice este que indicaria a diferença entre o provável valor real de venda e aquele estabelecido pelo vendedor no início da negociação.
O perito oficial, respondendo ao questionamento da própria expropriante, esclareceu que na região, “O Fator de Elasticidade usado majoritariamente é de 10%, e não de 20%” (id 130317848 - fl. 28).
A norma técnica não determina o percentual que deve ser utilizado.
Fica a cargo do perito, com base no mercado imobiliário do qual faz parte o bem avaliado aplica o fator de fonte sobre o valor de oferta em valor efetivo de transação, como anotado na NBR 14653-2: 9.2.1.2. É permitido ao engenheiro de avaliações fazer ajustes prévios nos atributos dos dados de mercado, sem prejuízo do grau de fundamentação, desde que devidamente justificados, em casos semelhantes aos seguintes: a) conversão de valores a prazo em valores à vista, com taxas de desconto praticadas no mercado na data de referência da avaliação; A jurisprudência do TRF1, de longa data, tem prestigiado a imparcialidade que, de regra, norteia o trabalho do perito da confiança do juízo.
Sem nenhum interesse (subjetivo) na lide, atua o profissional de forma equidistante dos interesses subjetivos das partes em conflito.
O perito esclareceu que todos os valores usados no cálculo da indenização são de negócios à vista, sendo oferta só cerca de 30% (trinta por cento) das amostras.
Pontuou que foi utilizado o método comparativo dos dados para a homogeneização dos elementos coletados para definir o valor do metro quadrado em R$ 108,33, o que equivale a 13% (treze por cento) a menos, caso o bem fosse vendido no cenário mais favorável, que era de R$ 124,58/m² (id 130317847, pág. 197).
Não se verifica elementos que efetivamente comprovem a existência de equívoco no percentual utilizado no laudo do perito oficial, elaborado à luz da dialética processual, com todas as possibilidades de acompanhamento pelos sujeitos processuais e impugnação, motivo pelo qual não deve ser acolhida a impugnação feita de forma genérica pela expropriante que, com a devida venia, de nada vale em termos jurídico-processuais.
Quanto aos consectários, a sentença recorrida determinou a incidência dos juros moratórios sobre o montante da indenização à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ.
Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório previsto na Constituição Federal (art. 100)[1], por consequência, aos ditames do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata.
A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal.
Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009).
A sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios sobre o valor total da indenização, a partir do trânsito em julgado, sem atentar que o valor depositado em juízo já está disponível para ser levantado pela parte, mediante comprovação da propriedade, consoantes disposições dos arts. 33, § 2º, e 34, do DL. 3.365/41, não havendo em que se falar em mora da expropriante, quanto a estes valores.
A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença.
Para o STJ, a atualização dos referidos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito (Súmula 179), aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96 [2], que disciplina os depósitos em dinheiro efetuados perante a Justiça Federal, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR.
Nesse sentido: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.
Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo expropriado Kened Ferreira da Cunha e dou parcial provimento ao recurso da Norte Energia S.A, apenas para determinar a exclusão dos juros de mora sobre valores pagos à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, nos termos do art. 33 do DL 3.365/41. É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF).[2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002164-73.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002164-73.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INDENIZAÇAO.
DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO.
AÇÃO PRÓPRIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Pela dicção dos arts. 256 e 257 do CPC, a citação por edital tem lugar quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu, estando preenchidos os requisitos do procedimento, inclusive, pela afirmação do autor da demanda informando a presença das circunstâncias autorizadoras desta modalidade de citação.
Tomadas as diligências necessárias para a localização do expropriado pelo juízo, não há que se falar em nulidade da citação por edital. 2.
A despeito da controvérsia existente em relação ao domínio do imóvel, que deve ser discutida em ação própria, certo é que devem ser observados os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização, antes que seja solucionada a questão sobre o domínio do bem, devendo o preço ficar depositado em juízo.
Apenas na hipótese de não restar comprovada a propriedade do imóvel, indenizar-se-á a posse no equivalente a 60% do valor do terreno, como orienta a jurisprudência do STJ e desta Corte, ficando, por isso, a aplicação eventual desconto para o momento da execução do julgado. 3.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, conforme § 1º, do art. 11, Lei 9.289/96, para a dedução do valor total da indenização. 4.
Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios. 5.
São devidos os juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano deste o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, incidentes sobre o valor o valor da indenização fixada na sentença, afastando-se a incidência sobre os valores depositados em juízo, por serem considerados pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 6.
Apelação do expropriado Kened Ferreira da Cunha desprovida.
Apelação da Norte Energia S.A provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento ao recurso de apelação do expropriado e dar parcial provimento ao recurso da Norte Energia, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 24 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES Relator -
30/11/2022 01:16
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 01:16
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, KENED FERREIRA CUNHA, Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU, KENED FERREIRA CUNHA, NORTE ENERGIA S/A, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0002164-73.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo sistema TEAMS Observação: -
28/11/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:18
Incluído em pauta para 24/01/2023 14:00:00 Sala 01.
-
09/11/2021 20:56
Conclusos para decisão
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06/11/2021 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/11/2021 23:59.
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22/09/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 16:15
Conclusos para decisão
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02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/09/2021 23:59.
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13/07/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 18:26
Conclusos para decisão
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09/07/2021 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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09/07/2021 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 15:41
Recebidos os autos
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28/06/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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