TRF1 - 1040809-18.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1040809-18.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELTON VITELLI MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA PAULA DE AMORIM MARTINS - PA29934 IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, MAJ BRIG AR FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELTON VITELI MARTINS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, diante de ato coator atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, na qual requer, em sede liminar, o reconhecimento de experiências profissionais apresentadas para fins de restabelecer a sua pontuação e atualizar a sua classificação no Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à prestação do Serviço Militar Voluntário em caráter Temporário - AVICON QOCon Tec 1-2022/2023.
A parte impetrante sustenta que: a) se inscreveu para o cargo de Técnico em Contabilidade no Processo Seletivo AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, da Força Aérea Brasileira, tendo apresentado todos os documentos necessários; b) no dia 12/08/2022, após a análise dos documentos pela Comissão de Seleção Interna (CSI), foi publicada relação nominal provisória de candidatos na qual lhe foi atribuída a pontuação geral de 12,00 pontos (dos 60 pontos previstos), não computando pontos referentes a sua experiência no Itaú e na empresa INTELLECTUS em virtude da apresentação de declaração de experiência sem o respectivo CNPJ e da ausência de certidão do ISS, passando a ocupar o 3º lugar na classificação; c) não foi divulgada a quantidade de vagas no edital do certame; d) em 11/10/2022 foi divulgado o resultado dos voluntários convocados para a concentração final, oportunidade na qual tomou conhecimento de que existiam 3 (três) vagas; e) embora estivesse inicialmente ocupando o 3º lugar na classificação, não foi convocado devido ao reingresso de uma candidata através de medida judicial, passando a ocupar a 1ª posição no cadastro reserva; f) foi prejudicado pela falta de cômputo de pontuação decorrente de experiência profissional junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, sem justificativa apresentada pela comissão do certame, bem como junto à empresa INTELLECTUS.
Ao final, requer a concessão de liminar para que seja reconhecida a sua experiência profissional junto ao Banco Itaú e empresa INTELLECTUS, restabelecendo a sua pontuação para fins de nova classificação no processo seletivo AVICON QOCon Tec 1-2022/2023. É o relatório.
Decido. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei n. 9.289/96 preceitua: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...).
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Verifica-se que, a mera alegação de pobreza no sentido da lei, não vincula o magistrado a aceitá-la passivamente, sem qualquer comprovação acerca da situação econômica do requerente.
Ademais, o magistrado deve avaliar e julgar o pedido de isenção favorável ou desfavorável, desde que encontre razões para assim proceder, como se depreende do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Afora isso, as custas processuais, na Justiça Federal, são tabeladas em valores tais que, em regra geral, não significam obstáculo intransponível à devida prestação jurisdicional aos que dela necessitam, notadamente quando podem ser parceladas entre o início e o fim da ação.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considera possível a concessão da gratuidade da justiça para aqueles que recebem até 10 salários mínimos.
O impetrante, em que pese não ter juntado contracheques, se diz 3º Sargento da FAB, o que afasta a presunção de miserabilidade.
Por tais razões, a gratuidade da Justiça deve ser indeferida, nos termos do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
DO PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O cerne da demanda é a possibilidade de a parte impetrante obter o cômputo de pontuação correspondente a experiências profissionais junto ao Banco Itaú e empresa INTELLECTUS, para fins de classificação no Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, na Área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 - AVICON QOCon Tec 1-2022/2023.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Em que pese a Inicial mencionar que foi preterida na convocação para a fase de concentração final do processo seletivo AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, em razão da falta de cômputo da sua pontuação decorrente de experiência profissional, a parte impetrante não junta prova do ato coator, que, no caso presente, consubstanciar-se-iam em: editais de divulgação de resultados e convocação do certame – documentos estes imprescindíveis, inclusive, em procedimento comum, para fins de comprovação do interesse de agir.
Além disso, o impetrante junta de forma parcial duas portarias que indicariam os documentos necessários para comprovação da experiência profissional (id 1359507755 e 1359507756).
Mesmo não sendo possível relacionar as portarias ao processo seletivo que o impetrante participa, não juntou os documentos completos exigidos pela referida norma, de modo que não traz prova pré-constituída de suas alegações.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída e direcionados corretamente à autoridade coatora, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/10/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2022 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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