TRF1 - 1035192-14.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1035192-14.2021.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática da conduta tipificada no art 312 do Código Penal Brasileiro. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que a denunciada, valendo-se da qualidade de presidente do Conselho Escolar da Escola Municipal Joaquim Silva, teria se apropriado de recursos públicos federais do Programa Novo Mais Educação, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados, dentre outras despesas, ao pagamento de monitores vinculados à escola. 3.
Aduz que, do valor total de R$ 55.611,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e onze reais), a importância de R$ 46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais), teria sido sacada pela denunciada por meio de dezenove cheques nominais, sem qualquer prestação de contas da real destinação dos recursos, e que, apenas R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) teriam sido efetivamente utilizados para sua finalidade pública específica. 4.
Ressalta que, durante o período de 2 de março a 14 de maio de 2017, o Conselho Escolar estava em período de vacância, logo, deveria estar inoperante, não podendo a ex-Presidente, ora denunciada, assinar documentos ou cheques, nem efetuar pagamentos.
Ainda, que segundo as regras do programa, os pagamentos deveriam ser realizados por cheque nominal aos recebedores, isto é, aos monitores que seriam remunerados, e não à então presidente do Conselho, ora denunciada. 5.
Afirma que a materialidade e a autoria delitivas se encontram sedimentadas na relação de cheques nominais, sacados todos em seu nome, bem como nas declarações prestadas por funcionários da Escola, afirmando que a denunciada teria sido a responsável pelos saques e que, mesmo após o encerramento do seu período de gestão, esta teria permanecido na posse dos talonários do Conselho Escolar. 6.
Por fim, alega que a denunciada responde ao Processo nº 1032742-98.2021.4.01.3900, que tem objeto semelhante ao dos presentes autos, com a subtração de cheques de outro conselho escolar onde também trabalhava, indicando que sua conduta é habitual e reiterada, impedindo a celebração de acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II do CPP. 7.
A denunciada foi notificada para apresentar resposta preliminar e quedou-se inerte.
A DPU, em sua defesa, apresentou resposta na forma do art. 514/CPP e reservou suas alegações para momento oportuno e arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação. É o relatório.
DECIDO 8.
RESPOSTA PRELIMINAR DE EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA, NA FORMA DO ART. 514/CPP (ID 1418935776).
A defesa protestou pela apresentação de teses ao final. 9.
Entendo que não existe hipótese de absolvição sumária a considerar. 10.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente a acusada, bem como classifica o crime a ela imputado. 11.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 5. 12.
A inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 13.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA. 14.
Autue-se como ação penal. 15.
Cite-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias: 15.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 15.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 16.
Encaminhem-se os autos ao MPF para ciência desta decisão. 17.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC. 18.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 19.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) GUILHERME OSÓRIO PIMENTEL JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, no exercício cumulativo da 3ª Vara Criminal da SJ/PA -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO) PROCESSO: 1035192-14.2021.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA FINALIDADE: Intimar a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO acerca do despacho de ID 1352303811, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 23 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) HALYSSON DE CASTRO FREIRE Diretor de Secretaria da 3ª Vara Federal Criminal da SJPA em exercício -
10/10/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:22
Juntada de resposta
-
10/08/2022 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:50
Decorrido prazo de EDJANE DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 08:40
Juntada de diligência
-
08/06/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:34
Juntada de resposta
-
04/11/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:36
Juntada de denúncia
-
22/10/2021 08:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014764-22.2022.4.01.3400
Juarez Santos Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2022 14:36
Processo nº 1014764-22.2022.4.01.3400
Juarez Santos Galvao
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Bianca Silva Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 11:55
Processo nº 1003413-86.2021.4.01.3303
Maria de Fatima Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2021 13:36
Processo nº 1045336-13.2022.4.01.3900
Ceramica Sao Joao Eireli
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Andre Martins Malheiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 09:51
Processo nº 1063806-74.2021.4.01.3400
Maria Antonia da Silva Alves
Uniao Federal
Advogado: Jamile Evangelista Amaral Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2021 16:44