TRF1 - 1001041-58.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001041-58.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAIS FERNANDA DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO PATRICIO DOS REIS - RO4366 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA-UNESC-VILHENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, ANA PAULA DE LIMA FANK - RO6025 e LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LAÍS FERNANDA DA SILVEIRA, contra ato perpetrado em face do diretor da UNESC – FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA, objetivando a obtenção de matrícula no curso de medicina.
Relata que o edital exige que no ato da matrícula o candidato apresente certificado de conclusão do ensino médio e que devido aos trâmites administrativos, o certificado de conclusão do ensino médio não será emitido até a data da matrícula no curso superior (28/12/2021).
Aduz que, mesmo tendo apresentado à Instituição de Ensino os documentos (declarações de conclusão, roteiro da formatura, etc.), foi informada de que sua matrícula não será aceita pela instituição.
Decisão deferiu o pedido liminar para que a autoridade coatora da UNESC – FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA, realizasse a matrícula da impetrante.
A Instituição de Ensino Superior cumpriu a decisão liminar.
A Autoridade coatora prestou informações aduzindo inexistir qualquer ato coator no presente caso, haja vista que a IES tão somente seguiu as normas previstas em edital.
O Ministério Público Federal informou não estar evidenciado fundamento que justifique a sua intervenção no feito.
Verifico a perda do objeto no presente caso.
A UNESC providenciou a matrícula da impetrante de forma liminar e o obstáculo que impedia a matrícula nas vias administrativas já foi superado.
A impetrante juntou aos autos diploma de conclusão de ensino médio, conforme ID 1077791787.
Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
05/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 11:16
Cancelada a conclusão
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02/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:29
Juntada de manifestação
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01/07/2022 11:18
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/06/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 16:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/06/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:55
Juntada de manifestação
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05/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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04/05/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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