TRF1 - 1019314-75.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:52
Juntada de manifestação
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019314-75.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776-A, DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402-A, DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475-A, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A, MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799-A AGRAVADO: DROGARIA CANAAN E PEREIRA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fl. 47: o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais exequente agravou da decisão (26.10.2021) que arquivou, sem baixa na distribuição, a execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa), por não somar o valor mínimo previsto no art. 6º/I da Lei 12.514/2011, nos termos do art. 8º, com a redação dada pela Lei 14.195 de 26.08.2021.
A lei que rege a execução fiscal é aquela que vigorava na data do ajuizamento.
Nessa data (17.08.2018) vigorava a Lei 12.514 de 28.10.2011, impedindo a cobrança judicial de dívida inferior a quatro vezes o valor anual.
Mas conforme a CDA, o valor exigido (R$ 1.563,60, fl. 28) é superior a quatro anuidades devidas pela profissional de nível técnico, nos termos do art. 6º/I: R$ 250,00 X 4 = R$ 1 mil.
Nesse sentido é a tese fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.404.796/SP, r.
Campbell, 1ª Seção em 26.03.2014 - a contrário senso: “É inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/2011 (“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor".
Dou provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito (CPC, art. 932/V “b”: julgado em confronto com recurso repetitivo do STJ).
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (vara federal de João Del Rei-MG).
Intimar o agravante e arquivar.
Brasília, 28.11.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
28/11/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:58
Provimento por decisão monocrática
-
07/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
07/06/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030257-30.2022.4.01.3500
Eletromuk Engenharia Eletrica e Servicos...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Getulio Ribeiro de Paiva Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 12:31
Processo nº 1000762-93.2017.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ricardo Picin Moro
Advogado: Mauro da Silva Andrieski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2021 10:14
Processo nº 1005148-57.2021.4.01.3303
Selma Alves Barreto de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2021 09:48
Processo nº 1005148-57.2021.4.01.3303
Selma Alves Barreto de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 13:51
Processo nº 1057538-38.2020.4.01.3400
Uniao Federal
Guilherme de Castro Carneiro Pereira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2020 10:51