TRF1 - 1004670-80.2021.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004670-80.2021.4.01.4101 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO PROCESSUAL CIVIL.SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
O Juízo a quoentendeu que houve o transcurso do lustro prescricional.
Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que (...) O PRAZO INICIAL PARA O PEDIDO ADMINISTRATIVO DECONCESSÃO DOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE É CONTADO A PARTIR DAOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (PARTO OU ADOÇÃO), COM O PRAZO DECADENCIAL DE10 ANOS PREVISTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91 PARA A REVISÃO DO ATOADMINISTRATIVO (DE CONCESSÃO, INDEFERIMENTO, MODIFICAÇÃO, CANCELAMENTOOU CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) PRATICADO PELO INSS.
Sem contrarrazões. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, consigno que não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo de caráter previdenciário/assistencial, prescrevem somente as parcelas vencidas no quinquênio imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
No entanto, perfilho do raciocínio de que a impugnação do ato administrativo (indeferimento ou cessação/cancelamento do benefício) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática pela autarquia previdenciária.
Isso porque a impugnação diz respeito a um ato específico, indeferimento ou cessação/cancelamento do benefício na via administrativa pelo INSS, que não se renova mês a mês (AC 00002879820164059999, Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:18/03/2016) Já a Súmula 74 da TNU dispõe que O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
Sob tais balizas, considerando que o nascimento do filho ocorreu 27/01/2016, a contagem da prescrição teve início em 27/04/2016 (120 dias a partir da data do parto).
Entre o termo inicial da prescrição (27/04/2016) e o ajuizamento da ação (16/09/2021), houve o transcurso do lustro prescricional, mesmo considerando a suspensão do referido prazo no período entre a DER (18/06/2018) e o indeferimento do pedido administrativo (14/08/2018), nos termos da Súmula 74/TNU.
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo a respectiva cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença.DEIXO DE CONDENAR em honorários advocatícios ante a não apresentação das contrarrazões.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, POR UNANIMIDADE, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias dos Estados do Acre e de Rondônia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na conformidade do voto do Relator.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
21/11/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1004670-80.2021.4.01.4101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ELISIARIA SANTOS DE BARROS - RO11171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA SANTOS e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004670-80.2021.4.01.4101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/11/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:01
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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